CARF - Ac. 1202-002.379 - Subvenção para investimento

Ementa

CARF

EFEITOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A coisa julgada deve ser respeitada no âmbito administrativo, exceto quando a situação jurídica perder a vigência ante o advento de nova lei ou decisão com efeitos erga omnes.
LUCRO REAL. EXCLUSÃO. SUBVENÇÕES. INCLUSÃO RESULTADO CONTÁBIL. NECESSIDADE.
À vista do §3º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, para que seja possível a exclusão do lucro real dos valores correspondentes às isenções de ICMS e reduções de base de cálculo do ICMS, é necessário que os valores das citadas subvenções estejam efetivamente incluídos no resultado líquido contábil do período de apuração.
(CARF, Ac. 1202-002.379, Rel. Cons. André Luis Ulrich Pinto, j. em 24/03/2026)

Resumo do Caso

Resumo

Breve descrição dos fatos principais e da questão jurídica central discutida.

Notas Pessoais

Notas relevantes

Reflexões e insights sobre a decisão

Trechos importantes

Trechos importantes

Trechos relevantes da fundamentação

Conexões

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