CARF - Ac. 1202-002.379 - Subvenção para investimento
Ementa
EFEITOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A coisa julgada deve ser respeitada no âmbito administrativo, exceto quando a situação jurídica perder a vigência ante o advento de nova lei ou decisão com efeitos erga omnes.
LUCRO REAL. EXCLUSÃO. SUBVENÇÕES. INCLUSÃO RESULTADO CONTÁBIL. NECESSIDADE.
À vista do §3º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77, para que seja possível a exclusão do lucro real dos valores correspondentes às isenções de ICMS e reduções de base de cálculo do ICMS, é necessário que os valores das citadas subvenções estejam efetivamente incluídos no resultado líquido contábil do período de apuração.
(CARF, Ac. 1202-002.379, Rel. Cons. André Luis Ulrich Pinto, j. em 24/03/2026)
Resumo do Caso
Breve descrição dos fatos principais e da questão jurídica central discutida.
Notas Pessoais
Reflexões e insights sobre a decisão
Trechos importantes
Trechos relevantes da fundamentação