202607021502 - Prazo para conclusão do desembaraço aduaneiro
Contexto
Nota destinada a analisar o prazo geral para conclusão da conferência aduaneira.
Conteúdo
No procedimento de importação, quando a mercadoria é retida para análise, esse ato é chamado de Conferência Aduaneira, conforme regulamento aduaneiro.
Seção V Da Conferência Aduaneira
Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
A conferência aduaneira é ampla, pode abranger questões envolvendo não apenas de pagamento dos tributos, mas quanto às informações prestadas a respeito da natureza da mercadoria importada.
É no procedimento de conferência aduaneira que pode surgir a necessidade de realização de perícia de que trata a nota 202506051459 - Perícia aduaneira em importação.
Não há um prazo específico previsto em lei o regulamento para que seja concluída a conferência aduaneira. O judiciário construiu uma jurisprudência que determina a aplicação do prazo previsto no Decreto-Lei 70.235/76, aplicável ao PAF Federal.
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Portanto, é seguro dizer que se o procedimento de importação ficar parado por mais de 8 dias sem uma resposta do responsável, cabe o ajuizamento de mandado de segurança.
Como a conferência aduaneira e o prazo são gerais, é possível usar esse entendimento para os mais diversos tipos de exigência que podem surgir no procedimento de importação, já que uma importação pode envolver vários tipos de análise pelo auditor da RFB e por outros órgãos que também atuam na importação, como ANVISA, MAPA, entre outros órgãos.
TRF4
IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO.
Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observado, para tal fim, o prazo de oito dias de que trata o art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, estabelecido para a execução de atos no âmbito do procedimento administrativo fiscal.
(TRF4, RemNec 5000201-85.2025.4.04.7208, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 24/04/2026)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DESPACHO ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CONCLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO.
Na ausência de prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, a jurisprudência desta Corte assentou que deve ser observado o prazo de 8 (oito) dias disposto no art. 4º do Decreto 70.235/72. Precedentes.
(TRF4, RemNec 5001507-89.2025.4.04.7208, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 08/04/2026)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A greve dos servidores da Receita Federal não pode implicar interrupção indefinida do despacho aduaneiro de mercadorias, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.
4. No caso de destinação da Declaração de Importação para o canal vermelho de conferência aduaneira, inexiste prazo específico na legislação aduaneira, aplicando-se, por analogia, o prazo de oito dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1974.
5. No caso concreto, o prazo de 8 dias para fins de conferência aduaneira seria ultrapassado, considerando o registro da DI em 06-06-2025, a apresentação dos documentos intrutivos da DI e seleção e para o canal vermelho em 09-06-2025, e o agendamento da vistoria física para 04-07-2025.
6. A sentença, que concedeu o mandado de segurança, deve ser mantida.
(TRF4, RemNec 5007567-78.2025.4.04.7208, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 20/03/2026)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO.
1. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal pelo art. 4º do Decreto 70.235, de 1972.
2. Remessa oficial desprovida.
(TRF4, RemNec 5002545-04.2018.4.04.7008, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 30/10/2019)
Anvisa
A Anvisa defende que seu prazo não deve ser o previsto no art. 4º, DL 70235, pois defende a aplicação da Lei 13874/2019 (lei da liberdade econômica), segundo o qual é o órgão que irá definir e dizer ao cidadão o prazo máximo de análise dos pedidos, nos seguintes termos:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
§ 8º O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento.
Já o regulamento da lei dispõe:
Art. 10. A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11.
§ 5º O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.
Art. 11. Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei 13.874, de 2019, o órgão ou a entidade não poderá estabelecer prazo superior a sessenta dias para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação.
Para a Anvisa é a RDC 743/2022 que define os prazos máximos de análise:
Art. 1° Esta Resolução estabelece a classificação de riscos e os prazos para resposta aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, conforme o disposto no caput do art. 3° e do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Na tabela demonstrativa dos prazos para análise do licenciamento de importação, todos os atos são classificados como de risco III, sem possibilidade de aprovação tácita com prazos de 60 e 120 dias.
Portanto, para praticamente qualquer caso a ANVISA teria 60 dias para análise da licença de importação.
Conexões
202506051459 - Perícia aduaneira em importação - Nota tratando do procedimento de perícia no procedimento de importação, em que também há menção ao prazo para conclusão da perícia.