STJ - REsp 1978133 - Revisão da base de cálculo de dívida parcelada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
I – A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal.
II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição. Recurso especial da contribuinte prejudicado.
(REsp 1.978.133/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026)
Veiculado no Informativo STJ nº 893 de 23 de junho de 2026.
Resumo do Caso
Destaque do Informativo STJ nº 893:
Na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Notas Pessoais
- Esse acórdão admite a discussão da base de cálculo de um tributo que foi parcelado e sobre o qual se operou a confissão irretratável. No final das contas o STJ está revendo aos poucos o entendimento firmado no STJ - Tema 375 - Revisão judicial de crédito parcelado para permitir ações revisionais.
- A questão principal tratada no acórdão foi quanto ao prazo prescricional para ingresso da ação, que é contado da data da adesão ao parcelamento. A discussão quanto à admissibilidade da ação revisional é mais um obiter dictum do que uma ratio decidendi, aliado ao fato de que se trata de um acórdão de Turma, impede tomar o entendimento como algo forte, mas já é um julgado que pode ser usado para fundamentar uma ação.
Trechos importantes
Todavia, a irrevogabilidade e a irretratabilidade às quais alude o art. 5º da Lei n. 11.941/2009 {esse dispositivo trata da confissão irrevogável e irretratável do débito} não têm o condão de convalidar eventuais vícios que maculem os aspectos estruturais da obrigação tributária. Dada sua natureza ex lege, a autonomia da vontade do sujeito passivo é insuficiente para constituir o crédito tributário onde a lei não o previu.
A possibilidade de discutir-se a confissão encontra arrimo no art. 214 do Código Civil e, por simetria, no art. 147, § 1º, do CTN. Tais dispositivos, embora consagrem a estabilidade do ato, ressalvam sua anulabilidade quando decorrente de erro, do que é possível concluir pela viabilidade jurídica do questionamento de obrigação tributária confessada para expurgar parcelas indevidas do montante parcelado.
No cenário em exame, independentemente da origem dos débitos — se provenientes de auto de infração ou de declaração do contribuinte —, a confissão operada no ato de adesão ao parcelamento assume papel fundamental.
Ao ingressar no programa de regularização fiscal, a manifestação do sujeito passivo unifica instrumentalmente a obrigação tributária, instaurando marco de certeza e liquidez da dívida. Esse ato de reconhecimento inequívoco transmuda-se no 'ato ou fato' originário a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, estabelecendo um termo inicial único para o exercício da pretensão, independentemente da forma como a dívida foi inicialmente exteriorizada.
Assim, a prescrição quinquenal para a ação que objetiva a recomposição da base de cálculo de crédito tributário declarado em parcelamento tem como termo a quo a data do ato que formaliza a adesão do contribuinte ao programa de regularização fiscal.
Não obstante a existência, no âmbito desta Corte Superior, de interpretação pretérita oscilante e de cariz restritivo quanto à viabilidade da discussão judicial de débitos objeto de parcelamento - seja sob a perspectiva do suporte fático, seja sob o prisma da subsunção jurídica, - e.g., REsp n. 927.097/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 8.5.2007; REsp n. 948.094/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6.9.2007; REsp n. 1.065.940/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18.9.2008; REsp n. 947.233/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.6.2009; e AgRg no Ag n. 1.131.013/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 3.11.2009 -, prevalece, hodiernamente, a compreensão da Primeira Seção segundo a qual a adesão a programas de parcelamento não afasta a sindicabilidade de aspectos jurídicos da obrigação tributária. No que tange aos elementos fáticos, a discussão judicial, conquanto excepcional, é admitida nas hipóteses de vícios que maculem a validade do ato jurídico.
Esse entendimento restou cristalizado no Tema Repetitivo n. 375/STJ, cuja tese foi assim firmada:
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude) (Primeira Seção, REsp n. 1.133.027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j, 13.10.2010).
Nessa linha de compreensão, uma vez assentada a admissibilidade do questionamento judicial da dívida, impõe-se desvelar o regime jurídico do prazo prescricional a ela aplicável, o que demanda a devida distinção frente à tese consolidada no Tema Repetitivo n. 229.