STJ - REsp 1978133 - Revisão da base de cálculo de dívida parcelada

Ementa

STJ

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
I – A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal.
II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição. Recurso especial da contribuinte prejudicado.
(REsp 1.978.133/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN 22/6/2026)

Veiculado no Informativo STJ nº 893 de 23 de junho de 2026.

Resumo do Caso

Resumo

Destaque do Informativo STJ nº 893:

Na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Notas Pessoais

Notas relevantes

  • Esse acórdão admite a discussão da base de cálculo de um tributo que foi parcelado e sobre o qual se operou a confissão irretratável. No final das contas o STJ está revendo aos poucos o entendimento firmado no STJ - Tema 375 - Revisão judicial de crédito parcelado para permitir ações revisionais.
  • A questão principal tratada no acórdão foi quanto ao prazo prescricional para ingresso da ação, que é contado da data da adesão ao parcelamento. A discussão quanto à admissibilidade da ação revisional é mais um obiter dictum do que uma ratio decidendi, aliado ao fato de que se trata de um acórdão de Turma, impede tomar o entendimento como algo forte, mas já é um julgado que pode ser usado para fundamentar uma ação.

Trechos importantes

Quanto à possibilidade de pedir a revisão do crédito parcelado

Todavia, a irrevogabilidade e a irretratabilidade às quais alude o art. 5º da Lei n. 11.941/2009 {esse dispositivo trata da confissão irrevogável e irretratável do débito} não têm o condão de convalidar eventuais vícios que maculem os aspectos estruturais da obrigação tributária. Dada sua natureza ex lege, a autonomia da vontade do sujeito passivo é insuficiente para constituir o crédito tributário onde a lei não o previu.
A possibilidade de discutir-se a confissão encontra arrimo no art. 214 do Código Civil e, por simetria, no art. 147, § 1º, do CTN. Tais dispositivos, embora consagrem a estabilidade do ato, ressalvam sua anulabilidade quando decorrente de erro, do que é possível concluir pela viabilidade jurídica do questionamento de obrigação tributária confessada para expurgar parcelas indevidas do montante parcelado.

Quanto ao termo inicial da ação de revisão da base de cálculo do crédito parcelado

No cenário em exame, independentemente da origem dos débitos — se provenientes de auto de infração ou de declaração do contribuinte —, a confissão operada no ato de adesão ao parcelamento assume papel fundamental.
Ao ingressar no programa de regularização fiscal, a manifestação do sujeito passivo unifica instrumentalmente a obrigação tributária, instaurando marco de certeza e liquidez da dívida. Esse ato de reconhecimento inequívoco transmuda-se no 'ato ou fato' originário a que alude o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, estabelecendo um termo inicial único para o exercício da pretensão, independentemente da forma como a dívida foi inicialmente exteriorizada.
Assim, a prescrição quinquenal para a ação que objetiva a recomposição da base de cálculo de crédito tributário declarado em parcelamento tem como termo a quo a data do ato que formaliza a adesão do contribuinte ao programa de regularização fiscal.

Quanto à possibilidade de revisão do crédito parcelado na jurisprudência do STJ e em relação ao Tema 375

Não obstante a existência, no âmbito desta Corte Superior, de interpretação pretérita oscilante e de cariz restritivo quanto à viabilidade da discussão judicial de débitos objeto de parcelamento - seja sob a perspectiva do suporte fático, seja sob o prisma da subsunção jurídica, - e.g., REsp n. 927.097/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 8.5.2007; REsp n. 948.094/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 6.9.2007; REsp n. 1.065.940/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18.9.2008; REsp n. 947.233/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23.6.2009; e AgRg no Ag n. 1.131.013/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 3.11.2009 -, prevalece, hodiernamente, a compreensão da Primeira Seção segundo a qual a adesão a programas de parcelamento não afasta a sindicabilidade de aspectos jurídicos da obrigação tributária. No que tange aos elementos fáticos, a discussão judicial, conquanto excepcional, é admitida nas hipóteses de vícios que maculem a validade do ato jurídico.
Esse entendimento restou cristalizado no Tema Repetitivo n. 375/STJ, cuja tese foi assim firmada:

A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude) (Primeira Seção, REsp n. 1.133.027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j, 13.10.2010).

Nessa linha de compreensão, uma vez assentada a admissibilidade do questionamento judicial da dívida, impõe-se desvelar o regime jurídico do prazo prescricional a ela aplicável, o que demanda a devida distinção frente à tese consolidada no Tema Repetitivo n. 229.

Conexões

STJ - Tema 375 - Revisão judicial de crédito parcelado

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