STJ - EREsp 1896456 - Fraude à execução em doação de bens
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE . CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE . EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n . 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n . 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.
6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de divergência providos .
Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art . 792, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n . 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
(STJ, EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Resumo do Caso
O caso aborda a caracterização de fraude à execução em uma doação de imóvel realizada por uma sócia de empresa familiar dissolvida irregularmente a seus filhos, com reserva de usufruto. O STJ reconheceu a fraude, dispensando o requisito do registro de penhora, ao entender que o contexto de blindagem patrimonial e o vínculo familiar presumem má-fé do doador.
Notas Pessoais
Trata-se de decisão que analisa de forma individualizada o caso concreto, em que a doação foi feita de forma nitidamente fraudulenta. Isso fica evidente pelas circunstâncias: doação após a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, doação para filhos, manutenção do usufruto do imóvel em favor da doadora.
Ou seja, o propósito fraudulento é nítido. Trata-se de um distinguishing bem feito da súmula 375 do STJ que aponta o marco temporal do registro de indisponibilidade em matrícula como o momento em que se inicia a fraude.
Por se tratar de acórdão da segunda seção, que analisa processos de natureza civil, a aplicação em causas de direito público não é direta, mas certamente será um precedente importante nas execuções de créditos não tributários.
Nos casos tributários, em que existe regra específica, art. 185 do CTN, esse acórdão pode influenciar pela sua ratio decidendi, de que em transmissões intrafamiliar com indícios de "blindagem patrimonial", certos requisitos formais poderiam ser relevados.