202607071124 - Efeitos do acordo trabalhista no PAF
Contexto
Anotações relacionadas ao efeito dos acordos homologados na justiça do trabalho para fins de lançamento tributário de IRPF e Contribuições previdenciárias.
Conteúdo
Contribuições previdenciárias
Nos acordos firmados na justiça do trabalho existe uma obrigação de que seja discriminada a composição das verbas remuneratórias e indenizatórias, por previsão expressa da CLT.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Como a justiça do trabalho é competente para fazer o lançamento e recolhimento das contribuições previdenciárias sobre essas verbas, consolidou-se o entendimento de que a discriminação do acordo é vinculante na cobrança das contribuições, como definido em Orientação Jurisprudencial
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
(TST, Orientação Jurisprudencial n. 376, SDI 1, DEJT de 19, 20 e 22/4/2010)
No CARF existe súmula com efeito vinculante nesse sentido:
A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
(CARF, Súmula n. 62, Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010)
A redação da súmula é o sentido contrario da orientação jurisprudencial do TST, pois se não houver discriminação a contribuição incide sobre o total, logo, havendo discriminação ela deve ser respeitada.
Ou seja, é possível usar um argumento a contrario sensu de forma favorável ao contribuinte. Lembrando que argumento a contrario sensu é uma forma de Analogia (Ver 202605190847 - Analogia#Argumento a contrario).
IRPF
No CARF existe uma controvérsia a respeito dos efeitos que devem ser atribuídos ao acordo trabalhista para fins de cobrança de IRPF.
Há linha relevante no CARF e nos TRFs afirmando que a Justiça do Trabalho não faz coisa julgada tributária e que o auditor pode requalificar as verbas.
PRELIMINAR. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA PERANTE A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste coisa julgada perante a fiscalização tributária a decisão da Justiça do Trabalho em que foram partes da reclamação trabalhista o contribuinte e sua antiga empregadora. Inteligência do art. 506 do CPC/2015.
ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS NÃO DISCRIMINADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IRPF.
A ausência de discriminação individualizada das parcelas constantes em acordo trabalhista homologado judicialmente impede a identificação de verbas indenizatórias e remuneratórias. Não demonstrada a natureza indenizatória de parcelas específicas, prevalece a presunção de que os valores recebidos em razão do trabalho constituem acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN e legislação de regência.
DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.A sentença homologatória proferida pela Justiça do Trabalho não vincula a autoridade fiscal quanto à qualificação tributária das verbas, inexistindo nulidade do lançamento por suposta afronta à coisa julgada ou autoridade judiciária.
(CARF, Ac. 2102-004.215, PAF 16707.002643/2006-74, Rel. Cons. Yendis Rodrigues Costa, j. em 28/01/2026)
PRELIMINAR. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA PERANTE A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste coisa julgada perante a fiscalização tributária a decisão da Justiça do Trabalho em que foram partes da reclamação trabalhista o contribuinte e sua antiga empregadora. Inteligência do art. 506 do CPC/2015 e art. 472 do CPC/1973.
(CARF, Ac. 2202-004.426, PAF 15211.720029/2014-15, Red. Designado Martin da Silva Gesto, j. em 08/05/2018)
Trecho do voto vencedor
Conforme se verifica, seja pela legislação processual revogada {art. 472, CPC/73} ou pela ora em vigência {art. 506, CPC/15}, a coisa julgada faz coisa entre as partes, ou seja, entre o contribuinte e sua ex-empregadora, polo passivo da ação trabalhista. Ademais, está claro na legislação proceussal não prejudicará terceiros, tal qual a Fazenda Nacional.
Importa referir que cabe a Receita Federal do Brasil realizar a fiscalização tributária dos tributos federais, podendo ela se insurgir em face do decidido pela Justiça do Trabalho, cujo processo não foi parte.
Acrescento, por oportuno, que o mesmo não poderia ser procedido na hipótese de a decisão ser da Justiça Federal em ação que tenha sido parte a União (Fazenda Nacional), porém não é este o caso ora em análise.
(ex.: ; TRF3 0011646-15.2014.4.03.6105; TRF1 0016545-91.2011.4.01.3300).
Nos casos em que o CARF aceita o acordo trabalhista é quando há a discriminação das verbas no acordo:
AÇÃO TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA OU NÃO REMUNERATÓRIA DAS VERBAS EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA APRESENTAR O DETALHAMENTO POR RUBRICA. DESCABIMENTO DA AUTUAÇÃO.
Em havendo acordo trabalhista homologado pelo Juízo com proporcionalização das verbas entre verbas tributáveis e indenizatórias, e em inexistindo intimação nos autos para que o contribuinte fizesse a discriminação por rubrica, deve prevalecer a sentença homologatória.
(CARF, Acórdão nº 9202-010.807, processo 18186.010828/2010-91, Câmara Superior de Recursos Fiscais, relator Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, sessão de 29/06/2023)
Trecho do voto:
É importante lembrar que há resolução de mérito quando o juiz homologa a transação (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil), de sorte que houve sim decisão de mérito e com natureza pública. Em sendo assim, ao caso concreto entendo aplicáveis as seguintes razões do acórdão recorrido, sendo equivocadas as razões invocadas pela Fazenda Nacional:
Dessarte, ao contrário do que afirmado pela decisão recorrida, não está em análise a liberalidade das partes em dizer o que é verba remuneratória ou não, na medida que a sentença judicial que homologou o acordo é documento público, válido, que ostenta os atributos de definitividade e formação de coisa julgada material e o seu descumprimento enseja, inclusive, a violação de dever funcional.
Ao proferir a sentença homologatória, o juiz – utilizando-se do poder, da função e da atividade jurisdicional – não se limita a dizer o direito, mas também impõe o direito com definitividade e formação da coisa julgada material.
Vale esclarecer que a “solução do conflito por meio jurisdicional é a única que se torna definitiva e imutável, sendo considerada a derradeira e incontestável solução do caso concreto. Essa definitividade significa que a decisão que solucionou o conflito deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, Poder Judiciário e até mesmo por outros 2 Poderes”2. (grifei)
E, nos termos do item V da Súmula 100 do TST: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o 3 termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”.
A sentença trabalhista, portanto, é documento público hábil a discriminar a natureza das verbas recebidas.
(...)
Havendo um documento público – Sentença judicial de fl. 12 - devidamente fundamentado e com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.Quer dizer, se não houve mera liberalidade das partes em dizer o que seria ou não tributável (e quanto a esse ponto, do acórdão de recurso voluntário, há estabilização factual, na medida em que, em grau de recurso especial, apenas se discute qual a norma aplicável a esse fato estabilizado), não se pode dizer, por exemplo, que as partes teriam declarado como não tributáveis verbas que, a rigor, seriam tributáveis. Dito de outra forma, é incabível, nesta instância revisora, revisitar este fato já estabilizado, sendo cabível apenas a eleição da norma a ele aplicável.
No Acórdão nº 9202-010.807 o relator partiu do pressuposto de que as partes não tiveram liberalidade para determinar quais seriam os valores correspondentes a verbas indenizatórias e remuneratórias. Tomar cuidado, pois pode haver casos em que esta liberalidade está presente, o que enfraquece a aplicabilidade do precedente.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. ACORDO TRABALHISTA. EFEITOS.
Quando a reclamatória trabalhista finda em acordo conciliatório homologado pela Justiça do Trabalho, a base de cálculo tributável é aferida segundo a natureza das parcelas que compuseram discriminadamente o acordo homologado.
(CARF, Acórdão nº 2401-005.207, processo 11080.728907/2012-52, Segunda Seção, relator Conselheiro Cleberson Alex Friess, sessão de 17/01/2018)
IRPF. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA EXPRESSAMENTE DECLARADA NO TÍTULO JUDICIAL.
A autoridade fiscal não pode alterar a natureza jurídica da verba definida por decisão judicial transitada em julgado, cabendo-lhe respeitar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
(TRF3, 5002437-66.2022.4.03.6133, 3ª Turma, relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 17/10/2025)