202608071006 - Validade de assinaturas eletrônicas e digitais

Contexto

Análise das hipóteses de validade jurídica das assinaturas eletrônicas e digitais, distinguindo (i) assinaturas com certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e assinaturas sem essa certificação; e (ii) assinaturas mediadas por plataformas privadas (Clicksign, DocuSign, ZapSign), tanto em atos entre particulares quanto em atos processuais (procurações).

O marco normativo central é o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, que não exclui outros meios de comprovação de autoria e integridade além da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem se opõe o documento.

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

A Lei nº 14.063/2020 positivou os três níveis de assinatura eletrônica, todos válidos, distintos apenas quanto ao grau de confiabilidade.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário e/ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

Importante: essa lei disciplina relações com entes públicos e não se aplica a processos judiciais, por expressa ressalva do seu art. 2º, parágrafo único, I — ponto que explica a divergência de tratamento entre atos entre particulares (validados amplamente) e atos processuais (procurações, em que o TRF4 é mais restritivo).

A Lei nº 14.620/2023, ao incluir o §4º no art. 784 do CPC, tornou expressa a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço, afastando a exclusividade da ICP-Brasil também nesse campo.

Conteúdo

Posições do STJ

STJ - Validade ampla das assinaturas eletrônicas entre particulares (leading case)

STJ - Não é necessária certificação pela ICP-Brasil para validar assinatura eletrônica entre particulares

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE.
3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória.
11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.
(STJ, REsp 2.150.278/PR, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024)

STJ - Aplicação a cédulas de crédito bancário e outros títulos executivos

STJ - Exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil é formalismo excessivo

RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o §4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.
5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares.
(STJ, REsp 2.086.722/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 13/10/2025, DJe de 20/10/2025)

No mesmo sentido: STJ, AREsp 2.363.080, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 09/03/2026; STJ, REsp 2.041.272/DF, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026.

STJ - Validade específica de assinaturas mediadas por plataformas privadas (DocuSign)

STJ - Validade de assinatura via DocuSign, sem certificação ICP-Brasil

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
(STJ, REsp 2.234.739, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/05/2026, DJe de 14/05/2026)

No mesmo sentido, envolvendo plataforma privada não identificada nominalmente: STJ, AREsp 2.875.391, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/08/2025.

STJ - Limite: assinatura "autocertificada" pela própria parte, sem entidade provedora terceira

STJ - Orientação do REsp 2.150.278/PR não se aplica quando a própria parte autocertifica a assinatura

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
7. Não se desconhece a recente orientação constante do REsp n. 2.150.278/PR (...) em que a Terceira Turma possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem vinculação à ICP-Brasil. Contudo, inaplicável a orientação firmada no REsp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-Brasil.
(STJ, AgInt no REsp 2.176.537, Terceira Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025)

STJ - Ônus da prova quando a assinatura é impugnada (Tema Repetitivo 1.061)

STJ - Impugnada a assinatura, cabe ao credor provar a autenticidade; ausência de indício de fraude afasta a invalidação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA.
5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
(STJ, REsp 2.197.156, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026, DJe de 09/03/2026)

Discussões sobre a suficiência de prova pericial grafotécnica esbarram, em regra, na Súmula 7/STJ quando dependem de reexame fático-probatório, o que não representa mudança de entendimento sobre a validade da assinatura em si, mas apenas óbice de admissibilidade recursal (STJ, REsp 2.249.568, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 23/03/2026 — decisão que não enfrentou o mérito da tese, não devendo ser citada como entendimento substantivo da Corte).

Procurações judiciais: divergência entre o STJ e o TRF4

STJ - Procuração eletrônica não exige, como regra, certificação ICP-Brasil

STJ - Procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida, salvo dúvida objetiva do juízo

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICPBrasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4 º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
(STJ, REsp 2.223.695, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2026, DJe de 13/03/2026)

TRF4 - Exige certificação ICP-Brasil para representação processual na 4ª Região

Divergência com o STJ.

O TRF4 tem posição mais restritiva que o STJ quanto às procurações para representação em processo judicial na própria 4ª Região, com fundamento na Resolução TRF4 nº 17/2010 e na inaplicabilidade da Lei nº 14.063/2020 aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I, dessa lei).

TRF4 - Assinatura via ZapSign não é válida para representação processual na Justiça Federal da 4ª Região

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS.
III. Razões de decidir:
3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil.
(...)
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico.
(TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, julgado em 07/08/2025, DJe de 08/08/2025)

TRF4 - Mesmo entendimento, mandado de segurança

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, III, "a", exige que a assinatura digital em processo judicial eletrônico seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP nº 2.200-2/2001.
4. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 
6. A assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por Autoridade Credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, não sendo válida aquela realizada por plataformas não credenciadas sem aceitação expressa das partes no contexto judicial.
(TRF4, AC 5074554-41.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, julgado em 23/04/2026)

No mesmo sentido: TRF4, AG 5037980-67.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25/02/2026 (que ainda ressalva que a MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º, permite outros meios de comprovação, mas apenas quando admitidos pelas partes ou aceitos pelo destinatário — o que não se verifica no rigor formal do processo judicial).

TRF4 - No âmbito administrativo (fora do processo judicial), a exigência de ICP-Brasil não se aplica

TRF4 - Assinatura via ZapSign válida para representação perante o INSS em processo administrativo

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A procuração digitalmente assinada via ZapSign é válida para o processo administrativo objeto da impetração, pois sua autenticidade foi comprovada, em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 11.419/06, e a idoneidade técnica da plataforma foi demonstrada, atendendo aos parâmetros de segurança estabelecidos pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Decreto nº 10.543/2020.
4. Não assiste razão ao INSS ao defender a invalidade absoluta da assinatura realizada via ZapSign, pois não há exigência legal de que toda assinatura eletrônica perante a Administração Pública deva necessariamente se dar via ICP-Brasil, sendo suficiente a comprovação da autenticidade do documento.
5. O pedido das impetrantes de estender a validade irrestrita das procurações eletrônicas via ZapSign para todos os processos administrativos futuros não pode ser acolhido, sob pena de conferir eficácia erga omnes a uma decisão proferida em sede de mandado de segurança individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 
7. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma com idoneidade técnica comprovada é válida para representação perante o INSS em processo administrativo específico, mas seus efeitos não se estendem de forma irrestrita a outros processos administrativos.
(TRF4, ApRemNec 5004193-58.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregorio, julgado em 23/09/2025, DJe de 25/09/2025)

Síntese da distinção adotada pelo TRF4

  • Processo administrativo (ex.: representação perante o INSS): assinatura eletrônica sem ICP-Brasil pode ser válida, desde que comprovada a idoneidade técnica da plataforma — mas a validade fica restrita ao processo específico julgado, sem efeito erga omnes.
  • Processo judicial na 4ª Região (procuração para atuar em juízo): exige-se certificação pela ICP-Brasil, por força da Resolução TRF4 nº 17/2010, já que a Lei nº 14.063/2020 expressamente não se aplica a processos judiciais.

Conexões

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