202608071006 - Validade de assinaturas eletrônicas e digitais
Contexto
Análise das hipóteses de validade jurídica das assinaturas eletrônicas e digitais, distinguindo (i) assinaturas com certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e assinaturas sem essa certificação; e (ii) assinaturas mediadas por plataformas privadas (Clicksign, DocuSign, ZapSign), tanto em atos entre particulares quanto em atos processuais (procurações).
O marco normativo central é o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, que não exclui outros meios de comprovação de autoria e integridade além da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos por quem se opõe o documento.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
A Lei nº 14.063/2020 positivou os três níveis de assinatura eletrônica, todos válidos, distintos apenas quanto ao grau de confiabilidade.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário e/ou anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Importante: essa lei disciplina relações com entes públicos e não se aplica a processos judiciais, por expressa ressalva do seu art. 2º, parágrafo único, I — ponto que explica a divergência de tratamento entre atos entre particulares (validados amplamente) e atos processuais (procurações, em que o TRF4 é mais restritivo).
A Lei nº 14.620/2023, ao incluir o §4º no art. 784 do CPC, tornou expressa a validade de qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço, afastando a exclusividade da ICP-Brasil também nesse campo.
Conteúdo
Posições do STJ
STJ - Validade ampla das assinaturas eletrônicas entre particulares (leading case)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE.
3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.
10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória.
11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.
(STJ, REsp 2.150.278/PR, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/09/2024, DJe de 27/09/2024)
STJ - Aplicação a cédulas de crédito bancário e outros títulos executivos
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o §4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.
5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares.
(STJ, REsp 2.086.722/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 13/10/2025, DJe de 20/10/2025)
No mesmo sentido: STJ, AREsp 2.363.080, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 09/03/2026; STJ, REsp 2.041.272/DF, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026.
STJ - Validade específica de assinaturas mediadas por plataformas privadas (DocuSign)
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
(STJ, REsp 2.234.739, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/05/2026, DJe de 14/05/2026)
No mesmo sentido, envolvendo plataforma privada não identificada nominalmente: STJ, AREsp 2.875.391, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/08/2025.
STJ - Limite: assinatura "autocertificada" pela própria parte, sem entidade provedora terceira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
7. Não se desconhece a recente orientação constante do REsp n. 2.150.278/PR (...) em que a Terceira Turma possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem vinculação à ICP-Brasil. Contudo, inaplicável a orientação firmada no REsp n. 2.150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICP-Brasil.
(STJ, AgInt no REsp 2.176.537, Terceira Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025)
STJ - Ônus da prova quando a assinatura é impugnada (Tema Repetitivo 1.061)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA.
5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico.
(STJ, REsp 2.197.156, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/03/2026, DJe de 09/03/2026)
Discussões sobre a suficiência de prova pericial grafotécnica esbarram, em regra, na Súmula 7/STJ quando dependem de reexame fático-probatório, o que não representa mudança de entendimento sobre a validade da assinatura em si, mas apenas óbice de admissibilidade recursal (STJ, REsp 2.249.568, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 23/03/2026 — decisão que não enfrentou o mérito da tese, não devendo ser citada como entendimento substantivo da Corte).
Procurações judiciais: divergência entre o STJ e o TRF4
STJ - Procuração eletrônica não exige, como regra, certificação ICP-Brasil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICPBrasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4 º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
(STJ, REsp 2.223.695, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2026, DJe de 13/03/2026)
TRF4 - Exige certificação ICP-Brasil para representação processual na 4ª Região
O TRF4 tem posição mais restritiva que o STJ quanto às procurações para representação em processo judicial na própria 4ª Região, com fundamento na Resolução TRF4 nº 17/2010 e na inaplicabilidade da Lei nº 14.063/2020 aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I, dessa lei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. VALIDADE E REQUISITOS.
III. Razões de decidir:
3. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o uso de meios eletrônicos na tramitação processual e reconhece como assinatura eletrônica válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. A Lei nº 14.063/2020 admite a assinatura digital avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou pelo destinatário do documento, o que não se aplica ao processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, regulado pela Resolução TRF4 nº 17/2010, que exige certificação pela ICP-Brasil.
(...)
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica aposta em procuração para representação judicial no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deve ser certificada pela ICP-Brasil, não sendo válida a assinatura digital avançada emitida por entidade privada sem aceitação expressa no âmbito do processo judicial eletrônico.
(TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, julgado em 07/08/2025, DJe de 08/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, III, "a", exige que a assinatura digital em processo judicial eletrônico seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP nº 2.200-2/2001.
4. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
6. A assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por Autoridade Credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da MP nº 2.200-2/2001, não sendo válida aquela realizada por plataformas não credenciadas sem aceitação expressa das partes no contexto judicial.
(TRF4, AC 5074554-41.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, julgado em 23/04/2026)
No mesmo sentido: TRF4, AG 5037980-67.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25/02/2026 (que ainda ressalva que a MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º, permite outros meios de comprovação, mas apenas quando admitidos pelas partes ou aceitos pelo destinatário — o que não se verifica no rigor formal do processo judicial).
TRF4 - No âmbito administrativo (fora do processo judicial), a exigência de ICP-Brasil não se aplica
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A procuração digitalmente assinada via ZapSign é válida para o processo administrativo objeto da impetração, pois sua autenticidade foi comprovada, em conformidade com o art. 2º, III, da Lei nº 11.419/06, e a idoneidade técnica da plataforma foi demonstrada, atendendo aos parâmetros de segurança estabelecidos pela Lei nº 14.063/2020 e pelo Decreto nº 10.543/2020.
4. Não assiste razão ao INSS ao defender a invalidade absoluta da assinatura realizada via ZapSign, pois não há exigência legal de que toda assinatura eletrônica perante a Administração Pública deva necessariamente se dar via ICP-Brasil, sendo suficiente a comprovação da autenticidade do documento.
5. O pedido das impetrantes de estender a validade irrestrita das procurações eletrônicas via ZapSign para todos os processos administrativos futuros não pode ser acolhido, sob pena de conferir eficácia erga omnes a uma decisão proferida em sede de mandado de segurança individual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
7. A assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma com idoneidade técnica comprovada é válida para representação perante o INSS em processo administrativo específico, mas seus efeitos não se estendem de forma irrestrita a outros processos administrativos.
(TRF4, ApRemNec 5004193-58.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregorio, julgado em 23/09/2025, DJe de 25/09/2025)
- Processo administrativo (ex.: representação perante o INSS): assinatura eletrônica sem ICP-Brasil pode ser válida, desde que comprovada a idoneidade técnica da plataforma — mas a validade fica restrita ao processo específico julgado, sem efeito erga omnes.
- Processo judicial na 4ª Região (procuração para atuar em juízo): exige-se certificação pela ICP-Brasil, por força da Resolução TRF4 nº 17/2010, já que a Lei nº 14.063/2020 expressamente não se aplica a processos judiciais.
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