202608261111 - Imunidade do ITBI na integralização de imóveis
Contexto
Nota destinada a análise do tema de imunidade do ITBI em integralização de imóveis.
Conteúdo
Legislação aplicável
Ao tratar da incidência do ITBI a Constituição Federal estabeleceu uma imunidade no caso de transferência de imóveis para pagamento de capital social
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II :
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Imunidade na integralização de capital social. Incidência sobre o valor excedente. Tema 796/RG. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, abrange a integralidade do valor dos imóveis transferidos para a pessoa jurídica, ou se incide sobre a diferença entre o valor venal dos bens e o montante efetivamente registrado como capital social integralizado.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema 796 da Repercussão Geral (RE-RG 796.376), segundo o qual “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
4. A cobrança do ITBI é devida sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis (apurado pelo município) e o valor declarado na integralização, pois essa diferença configura um excedente patrimonial não destinado à estrita capitalização da empresa e, portanto, não coberto pela imunidade constitucional.
5. Divergir da conclusão do Tribunal de origem, que apurou a existência de valor excedente com base no conjunto probatório dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental Não Provido.
(STF, RE 1562603, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 20.10.2025, p. em 07.01.2026)
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 796, firmou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição da República, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
5. Ainda que o caso concreto tratado no referido precedente tenha envolvido constituição de reserva de capital, o entendimento firmado por esta Suprema Corte na ocasião não se restringe a tal hipótese, sendo aplicável a qualquer caso em houver diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado.
(STF, RE 1586942, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. em 22.04.2026, p. em 24.04.2026)
4. O entendimento consolidado nesta Suprema Corte, no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), é que a imunidade tributária do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
5. A tese firmada no Tema 796 da Repercussão Geral não se limita às hipóteses em que o valor excedente constitui reserva de capital, sendo aplicável a todos os casos de integralização de capital com transferência de imóveis em que o valor dos bens ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado, independentemente da destinação contábil desse excedente.
(STF, RE 1501001, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, j. em 27.10.2025, p. em 30.10.2025)
Um precedente descontrolado
O STF acaba por simplesmente validar o que o Tribunal de Justiça entender a respeito do STF - Tema 796 - RE 796376 - Imunidade do ITBI não alcança o excedente do capital social.
Se o TJ entende válida a cobrança do ITBI sobre a diferença entre valor de mercado e valor integralizado, o acórdão é mantido pelo STF, vide RE 1586942 e RE acima citados.
Ao mesmo tempo, se o TJ entender que não é devida a cobrança de ITBI sobre a diferença de valor de mercado e valor integralizado, o acórdão também é mantido pelo STF.
Como o Tribunal de Justiça de Goiás tem vários acórdãos favoráveis aos contribuintes e alguns desfavoráveis, acaba sendo um bom exemplo do descontrole do precedente.
ARE 1601101
Nesse agravo em recurso extraordinário, o Min. Relator Dias Toffoli manteve o acórdão do TJGO que tratou de forma expressa a respeito da impossibilidade de cobrança de ITBI sobre a diferença entre valor de mercado e valor integralizado:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 3ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-doc. 13):
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado atribuído pelo fisco e o valor declarado pelo contribuinte na integralização de bem imóvel ao capital social da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura imunidade ao ITBI na integralização de capital social, salvo nas hipóteses de preponderância de atividade imobiliária, o que não se verifica no caso.
4. O STF, ao julgar o Tema 796, firmou entendimento no sentido de que a imunidade não alcança valores que excedam o capital a ser integralizado, mas não condiciona a imunidade ao valor de mercado apurado unilateralmente pelo fisco.
5. A legislação federal permite a integralização pelo valor constante na declaração de imposto de renda do contribuinte, conforme o art. 23 da Lei nº 9.249/1995.
6. A exigência fiscal com base em avaliação própria do município, sem demonstração de excesso sobre o capital subscrito, afronta o preceito constitucional e desvirtua o objetivo de incentivo à formalização de empresas.
(STF, ARE 1601101, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 08.05.2026, p. em 12.05.2026)
Diante desse acórdão do TJGO, o Min. Dias Toffoli entendeu que não haveria excedente sobre o qual poderia haver a cobrança do ITBI:
Como se vê, o acórdão recorrido, com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.249/1995, entendeu ser facultado ao contribuinte, para fins de integralização de capital, transferir o imóvel pelo valor declarado no imposto de renda de pessoa física ou pelo valor de mercado. No mais, asseverou se encontrar configurado o ato coator diante da exigência do pagamento do ITBI incidente sobre suposto excedente, uma vez que, no caso concreto, houve a integralização dos imóveis pelo exato valor do capital integralizado.
Diante desse cenário, verifica-se que a presente controvérsia extrapola o objeto de análise contido no precedente vinculante sob o Tema 796 da Repercussão Geral e não possui densidade constitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. Ademais, eventual aferição da correção da base de cálculo para fins de incidência da exação em comento, demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF.
(STF, ARE 1601101, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 08.05.2026, p. em 12.05.2026)
A decisão monocrática foi confirmada pela Segunda Turma do STF no julgamento do agravo:
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de Origem, com fundamento no art. 23 da Lei nº 9.249/95, entendeu ser facultado ao contribuinte, para fins de integralização de capital, transferir o imóvel pelo valor declarado no imposto de renda de pessoa física ou pelo valor de mercado. No mais, asseverou se encontrar configurado o ato coator diante da exigência do pagamento do ITBI incidente sobre suposto excedente, uma vez que, no caso concreto, teria havido a integralização dos imóveis pelo exato valor do capital integralizado.
Dito isso, reitero o posicionamento de que a presente controvérsia extrapola o decidido no Tema nº 796 da Repercussão Geral, uma vez que exige para seu acolhimento a análise e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional e Lei nº 9.249/1995), bem como o reexame do contexto probatório dos autos.
(STF, ARE 1601101 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.06.2026, p. em 12.06.2026)
O julgamento foi unânime na Turma.
RE 1586942
Já no julgamento desse recurso extraordinário, também da Segunda Turma do STF, o Min. André Mendonça negou seguimento ao recurso extraordinário do contribuinte contra acórdão do TJMT que tratava do mesmo tema:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
(...)
Conforme entendimento jurisprudencial, quando o valor venal do imóvel é superior ao da integralização do capital social da empresa com o bem, deve ser recolhido o ITBI sobre a diferença.
Se o município concedeu a imunidade em relação a parcela do imóvel necessária a integralização do capital social e cobrou ITBI apenas sobre a parte excedente, não há direito liquido e certo a ser amparado.” (e-doc. 44).
(STF, RE 1586942, Rel. Min. André Mendonça, j. em 19.02.2026, p. em 20.02.2026)
Para negar o seguimento ao recurso extraordinário, :
6. No mérito, o Supremo Tribunal Federal chancelou a tese de que o valor do bem imóvel que sobejar a integralização do capital social não recebe o tratamento imune dado na Constituição da República, segundo o art. 156, § 2º, inc. I.
(...)
7. Neste aspecto, a fundamentação consignada no acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência iterativa deste Excelso Pretório.
8. Não obstante, os recorrentes buscam a distinção do caso concreto em relação ao debate sobre a base de cálculo do tributo incidente, se sobre o valor venal do imóvel ou sobre o valor declarado no imposto de renda.
9. De fato, a discussão não foi objeto do debate naquela assentada de julgamento do Tema RG nº 796, porém, a matéria ora suscitada repousa em âmbito infraconstitucional (Lei nº 9.249, de 1995), a tornar inviável a abertura desta via extraordinária. Não fosse o suficiente, a análise correção da base imponível para a incidência do ITBI, ainda, demanda o reexame do conjunto fático-probatório do processo, expediente que encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF.
A decisão monocrática também foi mantida pela Segunda Turma do STF em julgamento de agravo, sendo que o Min. foi expresso ao afirmar que o STF - Tema 796 - RE 796376 - Imunidade do ITBI não alcança o excedente do capital social não se limita à hipótese de excedente integralizado em reserva de capital, que o excedente passível de tributação é decorrente do valor de mercado apontado pelo Município:
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema RG nº 796, firmou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição da República, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
5. Ainda que o caso concreto tratado no referido precedente tenha envolvido constituição de reserva de capital, o entendimento firmado por esta Suprema Corte na ocasião não se restringe a tal hipótese, sendo aplicável a qualquer caso em houver diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado.
(STF, RE 1586942, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. em 22.04.2026, p. em 24.04.2026)
A decisão também foi unânime na Segunda Turma do STF.
Conclusão
Os dois exemplos acima demonstram como a mesmo Turma, e os mesmo ministros adotam posições antagônicas na interpretação da regra de imunidade na extensão do precedente firmado no STF - Tema 796 - RE 796376 - Imunidade do ITBI não alcança o excedente do capital social.
Na prática, os Tribunais de Justiça acabam por dar a extensão que eles entendem e o STF não faz questão de reanalisar o mérito dessa interpretação, ainda que isso implique na manutenção de acórdãos com aplicações contraditórias sobre o mesmo tema.
É preciso tomar com cautela esse resultado, considerando que se tratavam de dois casos sem repercussão geral, julgados em sessão virtual e que não adquiriram notoriedade, considerando que os Ministros veem de forma diferente o seu papel nessas circunstâncias, conforme aponta:
Conexões
202511191543 - ITBI - Imunidade na incorporação de empresas - Imunidade do ITBI, mas decorrente da operação societária de incorporação de empresa.
STF - Tema 796 - RE 796376 - Imunidade do ITBI não alcança o excedente do capital social - Repercussão geral que serve de precedente geral do tema.