202608140853 - Mandado de segurança e associação genérica
Contexto
Nota destinada a analisar a representação processual em questões tributárias por meio de associações genéricas que impetram mandado de segurança coletivo.
A Receita Federal passou a atacar esse tipo de estratégia, com relação à apuração de créditos tributários para fins de compensação, por meio da alteração da instrução normativa que regulamenta o pedido de compensação.
Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º-A. Além dos documentos previstos no § 1º, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deverá ser instruído também com:
I - a petição inicial da ação;
II - o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
III - a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
IV - documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
V - o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
Com essa alteração a RFB passa a exigir mais informações para que possa indeferir a habilitação do crédito.
Conteúdo
De mais a mais, admitir que um novo associado se valha dos efeitos patrimoniais retrospectivos de uma tutela jurisdicional coletiva para, por exemplo, pleitear a restituição ou a compensação de indébitos tributários relativos à fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, é o mesmo que burlar as regras que disciplinam a prescrição do direito à restituição do indébito (artigo 168 do CTN).
(Pria, Rodrigo Dalla. Mandado de segurança coletivo: alcance subjetivo da coisa julgada. Revista Consultor Jurídico. 07/03/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APROVEITAMENTO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.119 estabelece ser desnecessária a comprovação de filiação prévia para a execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, por se tratar de caso em que a entidade associativa atua na condição de substituição processual da categoria.
2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado por associação genérica, no entanto, é consolidado do entendimento do STF a respeito da inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.119, pois a substituição processual pressupõe a defesa de categoria profissional ou econômica determinada e, sendo genérica a associação, há desnaturação do instituto processual.
3. A execução individual de título executivo formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação genérica exige a comprovação de filiação prévia à impetração. Considera-se que, sendo genérica a associação, a classe substituída corresponde apenas aos filiados anteriormente à instauração do litígio. Dessa forma, evita-se o desvirtuamento do processo coletivo, que permitiria que qualquer pessoa jurídica, independentemente de efetivo interesse associativo, pudesse se filiar à associação após a impetração e se beneficiar do título executivo.
4. Não afronta a coisa julgada formada na ação coletiva a decisão a respeito da legitimidade do futuro associado ao aproveitamento do título executivo.
5. Caso em que a parte autora comprovou a filiação à associação genérica impetrante de mandado de segurança coletivo em momento posterior ao seu ajuizamento, motivo pelo qual não possui direito ao aproveitamento do título executivo.
(TRF4, ApRemNec 5006778-43.2024.4.04.7005, 2ª Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 16/06/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA N. 1.119/STF INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial interposto por entidade associativa contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança coletivo, por ilegitimidade ativa da impetrante, ajuizado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Bauru, com pedido preventivo de declaração do direito de filiados de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep.
2. Fato relevante. Reconhecimento, nas instâncias ordinárias, da ausência de associados submetidos à autoridade apontada como coatora na circunscrição de Bauru e da natureza de associação genérica da impetrante, sem delimitação de categoria específica ou de grupo concretamente representado.
3. As decisões anteriores. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa; acórdão que confirma o entendimento;
embargos de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. O ponto controvertido consiste em definir se a associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.
5. Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso concreto, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal (art. 5º, LXX, b) e a Lei n. 12.016/2009 (art. 21) autorizam a substituição processual em mandado de segurança coletivo, exigindo pertinência entre as finalidades estatutárias e os direitos tutelados, bem como representação adequada do grupo substituído.
7. A Suprema Corte fixou a inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF às associações genéricas, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.
8. No caso, a impetrante não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição de Bauru e ostenta objeto social indeterminado, com atuação voltada a "contribuintes" em geral, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida.
9. Mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa da associação e a consequente extinção do mandado de segurança coletivo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, para manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação e a extinção do mandado de segurança coletivo.
Tese de julgamento:
11. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.
12. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.
13. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 12.016/2009, art. 21; CPC, art. 485, VI Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE n. 1.293.130 RG (Tema n. 1.119); STF, ARE n. 1.339.496 AgR;
STF, ARE n. 1.388.698 AgR; STF, Rcl n. 1.097 AgR; STF, Súmulas n. 629 e 630;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.265/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO.
(STJ, REsp n. 2.280.900/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.)
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