202607131454 - Vedação ao crédito de PIS e COFINS pela LC 224
Contexto
Nota destinada a analisar a vedação ao crédito previsto no art. 4º da LC 224, que instituiu a chamada redução linear dos benefícios fiscais em 10%.
A vedação está prevista no seguinte dispositivo:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I – isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II – alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III – redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV – crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V – redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI – regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 7º A aplicação do disposto no inciso I do § 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
O dispositivo determina que nos casos de alíquota 0 e isenção, em que não há um pagamento do PIS e COFINS, a cobrança nova não gerará créditos para o adquirente. Por outro lado, se for uma mercadoria que possui outro tipo de benefício, como crédito presumido, redução de alíquota, redução de base de cálculo, etc., a cobrança de um adicional dará direito ao crédito.
A lei foi regulamentada no Decreto n. 12808/2025 e no que diz respeito ao direito de crédito prevê:
Art. 5º No caso de isenção e alíquota zero, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do disposto no caput, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 153, § 1º, da Constituição.
§ 2º A aplicação do disposto no caput não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.
Portanto, o problema quanto à não cumulatividade existe apenas nos caso de alíquota 0 e isenção.
Conteúdo
A não-cumulatividade capenga do PIS e COFINS
O PIS e COFINS possui uma não cumulatividade fraca, pois o texto constitucional apresenta apenas um dispositivo prevendo a sua possível instituição, mas deixa ao legislador ordinário a competência de regular como ficará a não-cumulatividade na prática. Segundo a CF:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
O STF, por sua vez, reconheceu a fraqueza da não-cumulatividade quando julgou o STF - Tema 756 - RE 841979 de Repercussão Geral e deu amplos poderes ao legislador infraconstitucional de reger a não cumulatividade do PIS e COFINS.
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
(RE 841.979, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-11-2022, P, DJE de 9-2-2023, Tema 756, com mérito julgado.)
Portanto, as discussões quanto à constitucionalidade das formas de aproveitamento de crédito do PIS e COFINS ficam bastante restritas.
Casos análogos
O julgamento do caso envolvendo a vedação ao crédito de PIS e COFINS pode ser influenciada pelo julgamento de outros casos. O principal deles acredito que seja o STF - Tema 1047 - RE 1178310 - Adicional de COFINS importação, que declarou constitucional o adicional de COFINS na importação de alguns produtos e vedou o direito de crédito para esse adicional.
Outro caso que pode ser usado é o STF - Tema 244 - RE 599316 - Crédito sobre ativo imobilizado anterior à não-cumulatividade, que declarou inconstitucional uma das regras da COFINS pela vedação à não-cumulatividade.
Decisões a respeito da tese
O art. 4º, § 7º, da LC 224, porém, ao determinar que, mesmo voltando a existir ônus dessas contribuições, lhes deveriam ser aplicadas as disposições legais que vedam direito a crédito para despesas com bens e serviços isentos ou não tributados para hipóteses anteriormente não oneradas mas agora sujeitas a tal ônus, viola frontalmente a noção constitucional de não cumulatividade que, sim, tem um conteúdo mínimo. Refiro-me ao art. 195, § 12, da Constituição, incluído pela EC 42/2023, quando estabelece: "§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas".
O espaço do legislador para definir o regime não cumulativo não pode implicar negação às premissas da não cumulatividade, que impede que o ônus já suportado não seja considerado quando do pagamento na etapa subsequente. Em se tratando de não cumulatividade de PIS e COFINS, importam as despesas oneradas e as receitas oneradas.
A par disso, o art. 4º, § 7º, da LC 224/2025, ao impedir indiretamente o direito à apropriação de crédito em operação onerada, determinando a incidência de dispositivos que negam o crédito em operações de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição" incorre em violação ao princípio da razoabilidade (determinação de norma mesmo em caso no qual se verifique inadequação do comando normativo à hipótese legal). Seria razoável que o legislador tivesse limitado a apropriação de crédito à proporção do novo gravame, mas não o fez; optou por manter vedação ampla com esteio em norma cujo suporte fático já não se verifica.
O rt. 4º, § 7º, da LC 224/2025 também incorre, por certo, em violação ao princípio constitucional da transparencia : "Art. 145... § 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente". É que estabelecer a aplicação de dispositivos, com determinada premissa, a caso diverso prejudica a compreensão do microssistema da não cumulatividade das contribuições, tornando-o contraditório e afetando a percepção do que efetivamente é disposto.
(TRF4, AG 5015096-10.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 05/06/2026)
No caso específico dos autos discute-se o restabelecimento da incidência de PIS e COFINS e PIS/Importação e COFINS/Importação nos termos do artigo 4º, §§4º e 7º da LC nº 224/2025 e a impossibilidade de creditamento das referidas contribuições incidentes sobre transações comerciais envolvendo livros.
Tenho que a vedação ao aproveitamento de crédito após o restabelecimento da alíquota de PIS e COFINS nos termos da legislação em debate se mostra incompatível com o sistema da não cumulatividade. Com efeito, a incidência de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa sem a possibilidade de aproveitamento de créditos originados nas etapas anteriores da cadeia econômica acarreta a tributação em cascata em evidente violação ao artigo 195, §12 da Constituição Federal.
Registre-se, por relevante, não se desconhecer a tese firmada pela Corte Constitucional no julgamento do Tema 756 que reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o artigo 195, §12 da Constituição Federal, in verbis:
(...)
Todavia, a autonomia para legislar sobre o regime da não cumulatividade não autoriza a vedação ao aproveitamento de créditos nos casos em que o contribuinte está submetido ao regime não cumulativo de tributação por evidente violação aos princípios da isonomia e livre concorrência.
Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presentes os requisitos necessários para concessão parcial da liminar pretendida, sendo que o perigo da demora também se faz presente e decorre do aumento da carga tributária sem a possibilidade de aproveitamento de créditos, mesmo sendo submetida ao regime não cumulativo.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar a aplicação do artigo 4º, §7º da Lei Complementar nº 224/2025 relativamente às operações comerciais envolvendo livros, suspendendo-se do crédito tributário nos termos do artigo 151, IV do CTN, nos termos da fundamentação supra.
(TRF3, AG 5021420-43.2026.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Wilson Zauhy Filho, juntado aos autos em 22/07/2026)
Conexões
- O caso será julgado pelo STF em controle concentrado na ADI 8002