Martins (2026) - Selic não é correção monetária, ficção jurídica funcional e consequências práticas
Resumo da Obra
Texto em que o autor vai rebater a afirmação de que a taxa selic corresponde a correção monetária e juros.
A Selic é definida pelo Banco Central a partir de expectativas de inflação futura, e não a partir da inflação passada, o que pode gerar discrepâncias entre o valor da Selic e o valor da inflação medida por outros índices para o mesmo período. O autor dá dois exemplos, entre 2020 e 2021 a selic esteve em 2% a.a. e o IPCA em 10,06% a.a., já entre 2015 e 2019 a situação foi o inverso.
Ou seja, a Selic não é um bom medidor para a inflação, ao contrário da afirmação corriqueira de que seria.
A Lei n. 14905/2024 que alterou o código civil tentou resolver esse problema, mas criou outro, pois deduzir o IPCA da Selic para tentar encontrar os juros pode levar à situação de injustiça de juros de mora 0, quando a selic for menor que a selic, ou seja, em momentos de maior inflação, de turbulência econômica, a mora não é remunerada.
Para o Autor, a selic seria mais adequada para remunerar o custo de oportunidade que o credor perdeu ao não conseguir alocar seu patrimônio em um investimento que seria remunerado no mínimo pela Selic
Conexões
STF - Tema 1217 - RE 1346152 - Selic é o teto da correção monetária e juros para os municípios
Citações e Passagens Relevantes
O que a Selic realmente é
A Selic é a taxa básica de juros da economia, fixada pelo Copom a partir de expectativas inflacionárias futuras, condições macroeconômicas e prêmio de liquidez. Ela é uma taxa nominal prospectiva (forward-looking): contém a expectativa de inflação que o mercado projeta, não a inflação passada medida.
O que o STJ já disse
A jurisprudência é sólida: desde o EREsp 727.842/SP (2008), pelos Temas 99 e 112 (2009), pelo REsp 1.795.982-SP (agosto/2024) e pelo Tema 1.368 (outubro/2025), o STJ consolidou que a Selic é a taxa legal do artigo 406 do Código Civil e não pode ser cumulada com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Mas há algo crucial a compreender. Quando o STJ afirma que a Selic “engloba” correção monetária e juros, ele não está descrevendo a realidade econômica da taxa. Está realizando uma atribuição normativa de efeitos: determinando que a Selic deve produzir o resultado que, em tese, a correção mais os juros produziriam. É uma escolha de política judiciária (uniformizar, simplificar, reduzir litigiosidade), não uma constatação da realidade econômica.
O § 3º (piso em zero) resolve o absurdo dos juros negativos, mas revela uma distorção mais sutil. Quando IPCA > Selic, o credor recebe correção pelo IPCA mais juros de mora de zero. A mora torna-se gratuita exatamente nos períodos de maior tensão econômica, quando a inflação corrói mais rapidamente o valor da obrigação. Há ainda uma assimetria estrutural: quando Selic > IPCA, o devedor paga juros positivos; quando Selic < IPCA, paga zero. O sistema pune menos a inadimplência precisamente quando o credor mais precisaria de proteção.