CARF - Ac. 2002-009.868 - Tributação por ganho de capital de lucros e JCP recebido por usufruto
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011
GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Na ausência de comprovação de pagamento antecipado que mantenha conexão com o fato gerador da obrigação tributária, aplica-se ao lançamento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de imóvel a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Não logrando o sujeito passivo comprovar que não recebeu os rendimentos da pessoa jurídica, deve ser mantida a omissão de rendimentos correspondente ao valor recebido, que deixou de ser oferecido à tributação no ajuste anual.
GANHOS DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Como no presente processo não existe comprovação do valor efetivamente pago na aquisição do bem, é cabível a regra do art. 16, §4º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
(CARF, Ac. 2002-009.868, PAF 11516.723107/2016-10 Rel. Cons. Marcelo Freitas de Souza Costa, j. em 15.10.2025)
Resumo do Caso
A família tinha uma estrutura comum: holding controlando a empresa operacional do grupo. O tipo de desenho que existe em milhares de grupos empresariais brasileiros.
Em algum momento, alguém sugeriu um ajuste. A holding cederia ao casal controlador, via usufruto gratuito, o direito de receber diretamente os lucros e os juros sobre capital próprio da empresa operacional. A lógica provavelmente era tributária: JCP recebido pela holding paga até 34% de imposto; se recebido pela pessoa física, paga 15%. O mesmo dinheiro chegando ao bolso do casal controlador, mas com menos da metade da carga.
A estrutura funcionou. Em dois anos, só o sócio recebeu mais de R$16 milhões em lucros, dividendos e JCP; o casal, mais de R$18 milhões. Os dividendos recebidos saltaram 25 vezes no ano da operação.
Depois veio a fiscalização. E ela não olhou apenas para os rendimentos recebidos pelo casal.
O argumento da Receita Federal, mantido pelo CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi o de que uma empresa que existe para dar lucro não presenteia ninguém com um ativo capaz de gerar R$18 milhões em dois anos, muito menos os próprios donos. Chamar o usufruto de doação ou de ato gratuito no contrato não muda a natureza da operação. O usufruto foi visto como um pagamento de rendimento ao sócio. E rendimento se tributa no momento em que o direito é recebido, não quando o dinheiro cai na conta.
Como as partes não atribuíram valor ao usufruto, o Fisco arbitrou pelo valor nominal das quotas: R$1,00 cada, num total de quase R$9 milhões para o casal, ou R$4,5 milhões por cônjuge. Sobre essa base incidem imposto de 27,5%, multa e juros correndo desde 2016. A conta final facilmente supera R$3 milhões para cada um.
A economia anual era de algumas centenas de milhares de reais. O risco não precificado custou mais de R$6 milhões ao casal. O erro estava no desenho.
Notas Pessoais
Reflexões e insights sobre a decisão
Trechos importantes
Trechos relevantes da fundamentação