202605270932 - Fraude à execução fiscal
Contexto
Análise das hipóteses de cabimento da decretação da fraude à execução fiscal, que tem previsão expressa no art. 185 do CTN.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005)
Conteúdo
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em
3. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007.
Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
4. O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante demonstrado" (fls. 203/204).
5. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
6. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 930.482/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
- Veiculado no Informativo STJ nº 782 de 15 de agosto de 2023.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de terceiro opostos pela recorrente com a finalidade de desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido por usucapião.
2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.
3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.
4. A sentença que reconhece a usucapião possui natureza jurídica meramente declaratória, atribuindo a propriedade ao usucapiente com efeitos ex tunc, desde a consumação da prescrição aquisitiva.
5. O registro da sentença de usucapião no cartório de imóveis não possui eficácia constitutiva, sendo apenas um ato de publicidade e regularização do título.
6. O art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.
7. A aplicação do art. 185 do CTN à usucapião ampliaria indevidamente sua hipótese de incidência, contrariando os contornos do instituto da usucapião definidos pelo direito privado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a usucapião é apta a superar gravames e ônus existentes sobre o imóvel, sendo distinta da aquisição derivada, que mantém eventuais vícios e gravames.
9. Recurso especial provido para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel do recorrente.
(REsp n. 2.130.801/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
- Veiculado no Informativo nº 890 de 26 de maio de 2026.
Conexões
ANDRADE JUNIOR, Ailton José de. Uma exceção à fraude à execução fiscal: a função do bem para o alienante. Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 153, p. 11–30. - Artigo em que defendo a não aplicação da fraude à execução no caso de alienação de bens essenciais à atividade operacional da empresa, sob pena de inviabilizar a continuidade da empresa.