202509080846 - Silva (2017) - O relator dá voz ao STF, Uma réplica a Almeida e Bogossian
Resumo da Obra
- O autor fez o artigo em resposta ao artigo: ALMEIDA, Danilo dos Santos; BOGOSSIAN, Andre Martins. “Nos termos do voto do relator”: considerações acerca da fundamentação coletiva nos acórdãos do STF. Revista Estudos Institucionais, Vol. 2, 1, 2016.
- Ele contesta a afirmação de que teria havido um incremento do uso da expressão "nos termos do voto do relator", como indicativo de uma mudança na prática deliberativa do STF. Ele fez uma análise não apenas com base no banco de dados do STF, por ser incompleto, mas também da leitura das decisões, não tendo havido uma mudança a ponto de significar uma mudança de paradigma.
- Além disso, a distinção que ele faz entre casos importantes e corriqueiros não foi analisada de forma efetiva, pois uma coisa são casos do dia-a-dia, em que os ministros costumam não se manifestar e seguir o relator. Outro tipo de caso é o processo importante, em que os Ministros, mesmo quando concordam com o relator no resultado, apresentam fundamentos muito distintos.
- Assim, não dá para atribuir muito peso à expressão "nos termos do voto do relator", ao menos nos casos importantes.
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Citações e Passagens Relevantes
Go to annotation “No entanto, parece-me que ambas as possibilidades devem ser rejeitadas, pela mesma razão: elas atribuem à fórmula “nos termos do voto do relator” um peso insustentável naquelas decisões com diversos votos articulados, convergências e divergências múltiplas, parciais ou totais, ressalvas etc. De certa forma, supor que, nesses casos, as razões de decidir estão apenas no voto do relator seria tornar quase inúteis todos os votos produzidos pelos demais ministros e ministras. O fato de o voto do relator ser sempre produzido antes de iniciada a sessão de julgamentoe quase nunca alterado depois dela—torna a hipótese ainda mais insustentável, porque ela implicaria que as razões de decidir seriam aquelas que o relator escolheu sozinho, sem ouvir nenhum de seus pares, os quais podem nem ao menos ter concordado com tudo o que o relator escreveu.” (Silva, 2017, p. 664)
Go to annotation “É claro que a contraposição entre casos mais importantes e casos corriqueiros pode esbarrar em dificuldades metodológicas. A crítica a essa contraposição tem sido recorrente. Especialmente porque em geral ela baseia-se mais na intuição do que em critérios objetivos. Ela não coincide com nenhuma outra distinção objetivamente definível, como aquelas entre controle abstrato e controle concreto, decisões unânimes e decisões não unânimes, decisões do plenário e decisões das turmas etc.” (Silva, 2017, p. 666)
Go to annotation “Estou convencido de que a interpretação da expressão “nos termos do voto do relator” tem que levar essa questão em consideração. Como tentei argumentar na segunda parte deste artigo, imaginar que ela signifique a mesma coisa em toda e qualquer decisão não é compatível com a prática decisória do STF. Nos casos nos quais o relator é o único que leva seu voto escrito, o qual tem então o potencial não apenas de pautar o debate, mas também de fornecer as razões de decidir, pode ser natural que, na decisão final, caso o relator vença, seja possível dizer (ainda que com riscos de imprecisão em alguns casos) “nos termos do voto do relator”. Mas se dinâmica deliberativa nos casos mais importantes é distinta, com vários votos escritos de antemão, dar esse mesmo significado a essa expressão não faz sentido.” (Silva, 2017, p. 668)