202510311449 - Schoueri (2019) - Responsabilidade tributária de terceiros

Resumo

De acordo com o Autor, a responsabilidade tributária de terceiros prevista no art. 128 do CTN deve ser apontada para alguém com vinculo com o fato gerador.

Pode ser de duas espécies, por substituição - em que a responsabilidade surge com a própria prática do fato gerador e o responsável já fica obrigado ao pagamento -, ou por transferência - em que há um fato gerador com o contribuinte e um fato gerador da responsabilidade que é independente e pode ser praticado bem depois do fato gerador do tributo.

Capítulo XII O consequente normativo da regra matriz de incidência tributária: A relação jurídico-tributária “principal” Critérios pessoal e quantitativo da regra matriz de incidência

6 Critério pessoal: sujeito passivo

6.3 A solidariedade passiva

Go to annotation “Por sua vez, o inciso II acima transcrito, ao se referir a pessoas “expressamente designadas por lei” não há de ser lido fora do contexto do Código Tributário Nacional. Afinal, o art. 128, como será visto, limita a possibilidade de designação do responsável a alguém que esteja vinculado ao fato jurídico tributário. Assim, a solidariedade não poderá alcançar qualquer pessoa, mas apenas alguém que possa ser enquadrado como responsável.
Conforme será visto abaixo, o Código Tributário Nacional apresenta rígida disciplina na configuração da responsabilidade. Seus preceitos devem ser seguidos para que se configure a solidariedade. Não pode, por exemplo, o legislador ordinário impor a solidariedade aos administradores, se os requisitos para tanto, previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional, não foram preenchidos. Como existe norma geral, inserida em lei complementar, que trata do assunto (artigo 146, III, da Constituição Federal), a lei ordinária que previr a solidariedade deve dobrar-se aos parâmetros definidos pelo Código Tributário Nacional.”
(Schoueri, 2019, elocation 859)

6.4 O “responsável tributário”

Schoueri desdobra o conceito de responsável em responsável por substituição e por transferência (responsável stricto sensu)

Go to annotation “O estudo dos dispositivos acerca da última categoria revela que, em verdade, sob tal rubrica apresentam-se figuras diversas, com regimes jurídicos próprios. Daí ser o caso de desdobrar a categoria do responsável lato sensu em substituto e responsável stricto sensu (este, responsável “por transferência”).” (Schoueri, 2019, elocation 861)

Responsável por substituição:

Go to annotation “Fala-se em substituição quando o legislador, conquanto descrevendo uma conduta praticada por uma pessoa (contribuinte) como hipótese tributária, determina que, verificada aquela conduta, outra pessoa (substituto) terá a obrigação de recolher o tributo.” (Schoueri, 2019, elocation 862)

Responsável por transferência:

Go to annotation “Já a responsabilidade stricto sensu (por transferência) surgirá quando o legislador, embora definindo um sujeito passivo pela verificação do fato jurídico tributário, determina, em virtude de outro fato (diverso do fato jurídico tributário) que outra pessoa passará a ser responsável (solidariamente ou não) pelo recolhimento do tributo devido pelo primeiro. É o caso da responsabilidade dos sucessores, de que tratam os artigos 129 a 133 do CTN.” (Schoueri, 2019, elocation 862)

Go to annotation “Para que surja tal sujeição passiva, é necessária, além dessa ocorrência (que dará surgimento à obrigação tributária), a constatação fática da hipótese de responsabilização.” (Schoueri, 2019, elocation 863)

6.4.1 O responsável é vinculado ao fato jurídico tributário

O art. 128 se aplica em ambos os casos, deve haver a vinculação ao fato gerador.

Go to annotation “Confirma-se, da leitura do dispositivo, a decisão do legislador complementar de admitir que a sujeição passiva seja imputada (exclusiva ou supletivamente) a terceiro. No caso da substituição, já na ocorrência do fato jurídico tributário, a sujeição passiva fica imputada ao terceiro. Na responsabilidade stricto sensu, o terceiro surge por um fato a ele imputado, não necessariamente contemporâneo ao fato jurídico tributário, diverso deste último.” (Schoueri, 2019, elocation 864)

6.5 Sobre a responsabilidade stricto sensu (por transferência)

Go to annotation “o responsável stricto sensu deve ter vínculo suficiente com o fato jurídico tributário, para que tenha condições de se ver ressarcido do tributo devido.” (Schoueri, 2019, elocation 888)

6.5.3 Responsabilidade por ato ou omissão

O autor classifica a responsabilidade do inventariante (art. 134, CTN) como decorrente de ato ou omissão,

Go to annotation “Deve-se observar que a responsabilidade não surge em virtude do fato jurídico tributário. Este implica, apenas, a obrigação do contribuinte (ou eventualmente de seu substituto); a responsabilidade a que se refere o art. 134 exige a prática de um ato por parte do responsável, ou uma omissão a este imputada, quando lhe incumbia alguma ação. Por meio de tal ação ou omissão, torna-se responsável quem antes não o era.
Ou seja: não se há de entender o dispositivo acima no sentido de tornar as pessoas arroladas responsáveis por qualquer tributo devido; é necessário que uma ação ou omissão dessas pessoas tenha o efeito de gerar a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo sujeito passivo originário.” (Schoueri, 2019, elocation 910)

6.7 Síntese das hipóteses de responsabilidade por transferência

Go to annotation “Diante das diversas hipóteses de responsabilidade por transferência, parece importante firmar o seguinte entendimento:  a responsabilidade por transferência surge em virtude de um fato ou omissão imputado ao responsável; o responsável não é alguém estranho: ele possui uma relação com o fato jurídico tributário (ou com o sujeito passivo originário), o que lhe permite, sendo o caso, prevenir-se ou ressarcir-se (art. 128);” (Schoueri, 2019, elocation 936)

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