202603251138 - IRPJ sobre serviços hospitalares, jurisprudência do TRF4

Contexto

Nota destinada a analisar a jurisprudência do TRF4 a respeito dos critérios usados para se permitir a tributação dos serviços hospitalares sobre a base presumida de 8%.

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

Para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será aplicado o percentual geral de 12% de presunção, previsto no art. 20 da Lei nº 9.249/95, considerando que o serviço hospitalar está excetuado da aplicação de presunção de 32% do IRPJ.

Conteúdo

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região é dada muita ênfase na demonstração da natureza do serviço prestado e se a prestadora consegue demonstrar que a sua organização empresarial demonstra o caráter empresarial.

Nesse sentido é possível apontar os seguintes precedentes:

Da análise dos casos apresentados é possível apontar alguns critérios que são levados em consideração pelo Tribunal ao julgar recursos envolvendo a aplicação da base de cálculo reduzida para os serviços hospitalares:

a.              Comprovação de custos diferenciados, com insumos, máquinas, empregados, materiais, entre outros, necessários para execução dos serviços;

b.             Não basta a inscrição formal da empresa na junta comercial para comprovação do caráter empresarial, deve estar provada a organização dos fatores de produção;

c.              Os serviços devem ser bem descritos nos documentos fiscais, sob pena de não serem considerados como de natureza hospitalar;

d.             Os serviços não podem ser prestados em estabelecimentos de terceiros;

Assim, o ajuizamento de ação judicial voltada à declaração do direito à apuração do IRPJ e CSSL sob a alíquota destinada aos serviços hospitalares apresenta diversas dificuldades decorrentes da interpretação que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dá ao texto legal. O Tribunal decide a partir de critérios não previstos expressamente na legislação dificultando o reconhecimento do direito à apuração minorada do lucro presumido.

Dessa forma, recomenda-se o não ajuizamento de ação judicial e que, havendo o ajuste para aproveitamento imediato da tributação reduzida, que os documentos fiscais da consulente sejam adequados à descrição dos serviços, separando o que seja meras consultas, que devem ser tributadas sob percentual de presunção de 32%, ao passo que os demais serviços de exames, cirurgias, atendimentos de urgência e emergência, UTI, entre outros, sejam enquadrados tributado sob a presunção de 8%.

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