202605062219 - IRPJ e a reclassificação contábil de imóvel

Contexto

Anotação destinada a resumir a situação do uso da reclassificação contábil de bem imóvel para mudança do critério de tributação, da apuração do ganho de capital para a tributação pela receita de venda.

Conteúdo

RFB

A Receita Federal possui um entendimento consolidado no sentido de não ser possível a reclassificação contábil para alteração da forma de tributação.
Se o imóvel constava no ativo não circulante (investimento), ainda que haja a reclassificação na contabilidade, o regime de tributação continuará sendo o do ganho de capital.

RFB

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14.
(RFB, Solução de Consulta COSIT nº 7, de 4 de março de 2021)

RFB

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ORIGINALMENTE DESTINADO AO ATIVO NÃO CIRCULANTE.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração da atividade de compra e venda de imóveis que já foram destinados ao ativo não circulante imobilizado submete-se à apuryação do ganho de capital nos termos do disposto no § 14 do art. 225 da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017.
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis tenham sido objeto de reclassificação patrimonial quando da redefinição do seu objeto social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, de 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 14.
(RFB, Solução de Consulta COSIT nº 95, de 24 de junho de 2026)

CARF

No CARF a situação é mais variável, pois os conselheiros ao analisar o caso concreto e as provas podem concluir pela validade da reclassificação fiscal, quando demonstrado que a empresa realmente exerce a atividade imobiliária, mas também podem manter a tributação como ganho de capital, quando a reclassificação foi "dissimulada" apenas para mudar a tributação.

Acórdãos favoráveis ao contribuinte

CARF

Voto:

A empresa optante pelo regime do lucro presumido, cuja atividade compreenda a comercialização de bens passíveis de classificação tanto no ativo permanente quanto em estoques, pode promover a transferência do bem de uma conta para outra quando houver efetiva alteração de sua destinação econômica.

CARF

IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS ATÉ ENTÃO LOCADOS. RECLASSIFICAÇÃO PARA CONTA DE ESTOQUE. CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA IMOBILIÁRIA (OPERACIONAL) SUJEITA AOS COEFICIENTE DE 8%.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à venda de unidades imobiliárias autônomas, atividade esta que sempre constou do objeto social da contribuinte, submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), ainda que que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros.
(CARF, Ac. 1201-006.256, Rel. Cons. Neudson Cavalcante Albuquerque, j. em 21/02/2024)

Acórdãos desfavoráveis ao contribuinte

CARF

Voto vencedor:

Nesse ponto, é fundamental distinguir a previsão formal do objeto social da atividade econômica efetivamente exercida. A expressão “atividade da pessoa jurídica”, constante da legislação, não se confunde com a mera capacidade jurídica abstrata de praticar determinados atos, mas pressupõe o exercício de atividade econômica organizada, dotada de coerência funcional. A simples inclusão, no contrato social, de atividades de compra e venda de imóveis não é suficiente, por si só, para qualificar como operacional toda e qualquer alienação de bens dessa natureza. Admitir o contrário implicaria esvaziar a distinção legal entre receita operacional e ganho de capital, permitindo que receitas de natureza patrimonial fossem artificialmente convertidas em receita operacional mediante expediente formal, com evidente ruptura da coerência do sistema.
No caso concreto, o conjunto probatório revela que a alienação não se insere em atividade imobiliária organizada. Não há histórico de operações que evidencie atuação regular no mercado de compra e venda de imóveis, tampouco se verifica a existência de estrutura operacional voltada a essa finalidade, como organização empresarial, equipe ou dinâmica de rotatividade de ativos. Ao revés, os elementos dos autos indicam que o imóvel era utilizado no contexto do próprio grupo econômico, mediante locação intragrupo, evidenciando sua afetação à estrutura patrimonial e operacional do grupo, e não a um ciclo econômico de exploração imobiliária voltado ao mercado.
Dessas circunstâncias se extrai que o bem não se encontrava inserido em um ciclo operacional imobiliário, mas constituía ativo individual afetado à estrutura econômica da pessoa jurídica. Sua alienação, portanto, não decorre do exercício de atividade empresarial organizada de compra e venda de imóveis, mas da realização de um investimento específico. A ausência de outras operações imobiliárias e de estrutura operacional não configura requisito autônomo para afastar a incidência do regime do lucro presumido, mas constitui elemento probatório relevante para demonstrar a natureza da operação, evidenciando que não se trata de receita operacional.

Comentários sobre esse caso, por Paulo Coviello no LinkedIn:

O voto vencido, da Conselheira Natália Uchôa Brandão, favorável ao contribuinte, afirmou que não há, na legislação do lucro presumido, exigência de quantidade mínima de imóveis, frequência determinada de alienações ou rotatividade patrimonial específica para que a receita seja considerada operacional. Além disso, o fato de os imóveis terem sido locados anteriormente não descaracterizaria, por si só, a natureza operacional da alienação, especialmente porque a locação também integrava o objeto social da pessoa jurídica e as receitas locatícias haviam sido reconhecidas pela própria fiscalização.
O voto vencedor, do Conselheiro Sérgio Magalhães Lima, defendeu que a mera previsão formal da atividade imobiliária no objeto social não basta para qualificar toda alienação de imóvel como receita operacional. A legislação distinguiria a receita bruta da atividade, sujeita aos percentuais de presunção, dos ganhos de capital e demais receitas não operacionais, tributados de forma própria.

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