STF - Tema 1217 - RE 1346152 - Selic é o teto da correção monetária e juros para os municípios

Ementa

STF

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da República.
2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da República não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição.
3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil.
4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic.
5. Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam “em discussão” débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”.
6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”.
(RE 1346152, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)

Tema
Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins.
Tese
Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.

Resumo do Caso

Resumo

Caso em que o STF julgou inconstitucional a legislação do Município de São Paulo que trata de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos tributários, pois a soma do IPCA e juros de 1% a.m. ultrapassa a taxa Selic.

Notas Pessoais

Notas relevantes

Reflexões e insights sobre a decisão

Trechos importantes

Trechos do voto da Relatora afirmando a impossibilidade de a somatória de correção monetária e juros ultrapassar o valor da taxa Selic

7. Na esteira do decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os juros moratórios e a correção monetária dos créditos fiscais são institutos de direito financeiro/tributário. A lei voltada à sua regulamentação no quadro dos tributos federais insere-se no plano das normas gerais de direito financeiro e tributário, balizando a atuação legislativa dos Estados e do Distrito Federal. Assim, como julgado por este Supremo Tribunal Federal, a taxa de juros e a correção monetária adotadas pelos Estados deve ser igual ou inferior à utilizada pela União.
Para a remuneração de dívidas tributárias federais, a aplicação exclusiva da taxa Selic, inacumulável, portanto, com quaisquer outros índices, incluídos para juros de mora (também para fins de repetição de indébito), foi unificada no ambiente tributário com a vigência da Lei federal n. 9.250/1995, publicada em 1º.1.1996.
(...)
Injustificável, portanto, a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, ao arrepio não apenas da legislação federal como também da estadual aplicável, observadas as competências definidas no inc. I do art. 24 da Constituição da República.
(...)
9. É incontroverso, na espécie, que o Município de São Paulo/SP ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da empresa recorrida para cobrança de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS relativo ao exercício de 2017 (e-doc. 2).
Para a remuneração da dívida instituiu “multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, além de custas, honorários e demais despesas. (Leis Municipais 13.275/02 e 13.476/02)”.
(...)
13. Ainda que assim não fosse, na data em que inscrita a dívida analisada na espécie, tanto a legislação nacional quanto a do Estado de São Paulo previam a remuneração da dívida apenas pela incidência da taxa Selic, sendo, portanto, indevida cumulação de juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA.

Conexões

STJ - Tema Repetitivo 75: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.

STF - Tema 1062 - ARE 1216078 - Limite de juros e correção monetária para os Estados

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