STJ - Tema 1371 - REsp 2175094 - Arbitramento da base de cálculo do ITCMD
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.371/STJ. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO. PRERROGATIVA DO FISCO, DECORRENTE DIRETAMENTE DO CTN, QUE GUARDA INTRÍNSECA RELAÇÃO COM O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NORMA GERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS (ART. 146, III, b, CF), NÃO PASSÍVEL DE SER GENERICAMENTE SUPRIMIDA POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), advindo de mandado de segurança impetrado por contribuinte, tendo por objetivo proceder ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base no valor venal lançado para fins de IPTU dos imóveis descritos na inicial, nos termos da Lei Estadual n. 10.705/2000, afastando-se a base de cálculo instituída pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, que estipula, como valor de referência (mínimo), o adotado para o ITBI. Pretensão subsidiária expendida pela Fazenda Pública para arbitrar o valor venal, ante a sua discordância sobre a base de cálculo apresentada pelo contribuinte.
2. Decisão de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que o ITCMD fosse calculado sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU, reconhecendo que o Decreto Estadual n. 55.002/2009 extrapolou sua função regulamentar. O Juízo a quo indeferiu o pedido subsidiário, consignando a necessidade de o Fisco promover prévio procedimento de arbitramento, observado o contraditório e o ônus probatório de sua incumbência. O TJSP, em grau recursal, não apenas manteve a ordem concedida, como a ampliou para vedar, em qualquer caso, a possibilidade de o Fisco valer-se do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN.
II. Questão em discussão
3. Controverte-se no presente recurso especial: (i) se o decreto municipal extrapolou sua função regulamentar (questão que não foi objeto de afetação); (ii) se o Tribunal de origem, ao excluir peremptoriamente a prerrogativa do Fisco de promover o procedimento de arbitramento, em toda e qualquer situação, ante a existência de previsão de critério de apuração na lei local, viola ou não o art. 148 do CTN. Sobre esse ponto, a Primeira Seção assim delimitou a questão afetada: definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeito às normas específicas da Unidade da Federação.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação do art. 97 do CTN, que guarda, em si, o princípio da legalidade tributária, não comporta conhecimento na presente via recursal, já que depende, exclusivamente, da interpretação das normas editadas pelo Estado de São Paulo (confronto entre o decreto estadual e a lei estadual).
5. Por sua vez, a matéria veiculada nos recursos especiais, especificamente quanto à correta interpretação do art. 148 do CTN - questão, sob esse enfoque enfrentada pelo Tribunal de origem - comporta conhecimento e definição de tese, em seu mérito.
6. Ao Estado, competente para instituir e regular o ITCMD, incumbe dispor, por meio de lei, sobre o modo de apuração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a fim de dar conformação à norma geral que definiu a base de cálculo do tributo em comento (valor venal do bem transmitido - art. 38, CTN).
7. Diversos são os critérios para se obter a quantificação da base de cálculo, sendo possível à Lei estadual eleger, a esse fim, a declaração do contribuinte, a avaliação administrativa (feita diretamente pela Administração fazendária, sem a participação do contribuinte), o valor mínimo de referência (do IPTU, por exemplo), entre outras. Entretanto, é preciso considerar que estas formas "iniciais" de apuração da base de cálculo do ITCMD, eleitas pela lei estadual, não se confundem com o procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, que é excepcional, subsidiário e vinculado, concebido para preservar, minimamente, os interesses da Administração Fazendária na averiguação da dimensão do fato imponível.
7.1 Diz-se excepcional, pois o cabimento do procedimento de arbitramento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de quantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei estadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem, caso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora da realidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais.
8. O procedimento de arbitramento, destinado à apuração do valor do bem transmitido em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, tem, portanto, indissociável articulação com o lançamento tributário, em especial na modalidade "por declaração" (que é, em regra, utilizado para o lançamento do ITCMD), bem como no "lançamento de ofício", sobretudo nos casos em que ausente a declaração do contribuinte ou de sua inadequação, nos termos dos incisos do art. 149.
8.1 Nesse quadro, o art. 148 do CTN, veicula norma geral (atinente ao lançamento tributário - art. 146, III, b, CF), de observância obrigatória pelos Entes Políticos, a qual dispõe sobre o modo como a autoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento tributário, nos específicos casos em que as declarações expendidas pelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé, para o fim de se identificar o valor venal do bem, base de cálculo do tributo em questão.
9. O procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN não consubstancia uma "prerrogativa genérica" conferida ao Fisco, que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local - circunstância que não se cogita na hipótese dos autos -, tampouco ser genericamente suprimida por decisão judicial, tal como decidiu o Tribunal de origem, em (errônea) interpretação da lei federal.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38, 97, IV, 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.528/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AREsp 2.580.956/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, REsp 2.139.412/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01.06.2020.
(REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 6/2/2026.)
Veiculado no Informativo STJ nº 874 de 16 de dezembro de 2025.
Resumo do Caso
- Foi um mandado de segurança cujo recurso de apelação do Estado de São Paulo foi julgado improvido, em reformatio in pejus para afastar por completo a possibilidade de ser feito o arbitramento previsto no art. 148 do CTN.
- O acórdão negou conhecimento às questões relacionadas ao direito local. Ou seja, não se julgou a respeito da base de cálculo do ITCMD em SP.
- O julgamento teve o tema delimitado à possibilidade, genericamente, de ser feito arbitramento.
Notas Pessoais
- O item 7.1 apresenta fundamentação relevante no sentido de que o arbitramento é um procedimento excepcional, que não pode ser usado de forma discricionária pela Fazenda Pública.
- No julgamento o voto vencedor parte do pressuposto de que valor venal significa valor de mercado.
Trechos importantes
Conforme se demonstrará, pontualmente, trata-se de procedimento administrativo excepcional, subsidiário e vinculante, que, embora não possa ser utilizado fora das situações legais expressamente previstas no art. 148 do CTN, como aqui pretendido pela Fazenda estadual, também não pode ser genericamente suprimido por decisão judicial, como procedeu, indevidamente, o Tribunal de origem, em interpretação ao art. 148 do CTN.
Efetivamente, a Corte estadual ampliou indevidamente a ordem concedida para vedar, em qualquer caso, a possibilidade de o Fisco valer-se do procedimento de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, pois, para a definição da base de cálculo do ITCMD, já haveria a previsão legal de adoção do valor (mínimo) de referência do IPTU, o que, segundo a compreensão adotada, não afrontaria o art. 148 do CTN.
Por valor venal, compreende-se aquele correspondente ao valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, que serve de base para a apuração do imposto em exame. Com essa compreensão, manifesta-se a jurisprudência do STJ, do que são exemplos: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.
Diz-se excepcional, pois o cabimento do procedimento de arbitramento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de quantificação do bem transmitido inicialmente eleito pela lei estadual mostrar-se inidôneo para demonstrar o valor venal do bem, caso em que incumbe à Administração Fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora da realidade, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais.
(...)
Tem-se, nessa medida, que o art. 148 do CTN, veicula norma geral (atinente ao lançamento tributário — art. 146, III, b, CF), de observância obrigatória pelos Entes Políticos, a qual dispõe sobre o modo como a autoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento tributário, nos específicos casos em que as declarações expendidas pelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé, para o fim de se identificar o valor venal do bem, base de cálculo do tributo em questão.
Conexões
PEREIRA, Matheus Rivero Jacintho. Temas 1371 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Revista Direito Tributário Atual, v. 62, p. 515–517, 2026. - Comentário do julgamento.