202605190849 - Interpretação extensiva

Interpretação extensiva

Definição

Em uma definição tradicional, a interpretação extensiva diz respeito à aplicação de uma norma a um caso que a princípio não parecia estar abarcado por ele, mas que a partir de uma nova interpretação da mesma norma, passa contemplar o caso. O resultado do processo interpretativo é de que o caso estava implícito na norma.

““A admissão da interpretação extensiva como meio de integração depende, assim, da possibilidade de se caracterizar sua distinção em face da analogia e da indução amplificadora. Em tese, discriminá-las parece simples. Na interpretação extensiva, partimos de uma norma e a estendemos a casos que estão compreendidos implicitamente em sua letra ou explicitamente em seu espírito. Na analogia e na indução amplificadora, o caso é omisso, tanto na letra, quanto no espírito de qualquer norma do ordenamento. Apesar da simplicidade, como vimos, a distinção traz dificuldades.” (Ferraz Junior, 2018, elocation 451)”

““Diferentemente da extensão analógica, na interpretação extensiva, o alargamento dá-se com base no próprio termo, a partir de redefinição daquilo indicado e m lei. A modificação (extensiva) acontece nos próprios critérios que definem a coisa. Logo, é ela mais restritiva e m face da analogia, pois o gênero, aqui, não é uma classe mas o objeto e m si, ou melhor, a descrição ou demarcação da coisa. Aquilo que se quer abraçar no conceito regulado, deve estar dentro dele - conceito - sendo necessário, portanto, que todos os critérios essenciais que definam um sejam definíveis ao outro. A semelhança deve se dar na ordem essencial, principalmente, mas também e m nível secundário pois o objeto que se quer ver regulado deve estar dentro e no conceito daquel'outro indicado em lei.” (Haret, 2010, p. 1002)”

Apesar de ser uma operação difícil separar exatamente o que é interpretação extensiva e 202605190847 - Analogia, eles são tratados como institutos diferentes. Tanto que no direito tributário, apesar da proibição de analogia para ampliar a hipótese de incidência de tributos (art. 108, §1º, CTN), não há problemas no caso de interpretação extensiva.

Crítica à posição baseada na intenção do legislador

Existe um posicionamento que relaciona a analogia e interpretação extensiva a partir da intenção do legislador. Como no argumento de Luciano Amaro:

““Teoricamente, a integração analógica não se confunde com a interpretação extensiva, de que se avizinha. Na prática, distingui-las não é tarefa simples. Como se viu, a integração visa a preencher a lacuna legislativa; já a interpretação extensiva teria por objetivo identificar o “verdadeiro” conteúdo e alcance da lei, insuficientemente expresso no texto normativo (dixit minus quam voluit). A diferença estaria em que, na analogia, a lei não teria levado em consideração a hipótese, mas, se o tivesse feito, supõe-se que lhe teria dado idêntica disciplina; já na interpretação extensiva, a lei teria querido abranger a hipótese, mas, em razão da má formulação do texto, deixou a situação fora do alcance expresso da norma, tornando com isso necessário que o aplicador da lei reconstitua o seu alcance.”

“Num caso, a lei se omitiu porque foi mal escrita; no outro, ela também se omitiu, embora por motivo diverso, qual seja, o de não se ter pensado na hipótese; a omissão (que, afinal, é o que resta verificável, objetivamente, no exame da lei) iguala as duas situações. Como se vê, a distinção depende de uma incursão pela mente do legislador, pois se baseia, em última análise, em perquirir se o legislador “pensou” ou não na hipótese, para, no primeiro caso, aplicar-se a interpretação extensiva e, no segundo, a integração analógica.” (Amaro, 2014, elocation 298)”

Porém, essa posição é ruim, como critica Florence Haret:

““Por fim, reforcemos o fato de que tão pouco poderíamos assumir c o m o critério distintivo entre analogia e interpretação extensiva a incursão pela mente do legislador c o m o afirma Luciano Amaro, tendo e m vista que este encontra-se no domínio do inefável: o que o legislador pensou é irrecuperável no tempo e no espaço, não servindo, pois, c o m o elemento apropriado para diferençar as categorias e m análise. Logo, supor que o legislador teria dado idêntica disciplina de u m fato regulado a outro não regulado (ao menos expressamente) na analogia ou afirmar ser esta ou aquela a vontade da lei ("a lei teria querido abranger a hipótese") na interpretação extensiva é instaurar a discricionariedade ao aplicador e sua conseqüente insegurança jurídica, razão pela qual discordarei destes posicionamentos adotados.” (Haret, 2010, p. 997)”

Além do problema de tentar entrar na mente do legislador, essa posição é baseada em uma concepção antiquada de que a interpretação seria uma forma de encontrar um significado verdadeiro do texto, sendo que a melhor concepção é de que a interpretação constrói o significado do texto, como explora a teoria estruturante.

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