202505200844 - Noveletto (2025) - Comentário ao RE 1363013

Anotações

Partiu-se da premissa de que o VGBL tem natureza de seguro, ao passo que o PGBL teria uma natureza de aplicação financeira.

“Segundo o Ministro Relator, a essência da não incidência do ITCMD sobre o plano VGBL decorre da liberalidade do titular ao indicar o beneficiário do capital segurado, de modo que seu falecimento não configura transmissão por herança ou legado. Isso porque o evento morte representa apenas a condição necessária para o” (Noveletto, 2025, p. 815) “repasse de valores aos beneficiários, decorrente do exercício de um direito próprio oriundo do contrato, o qual não está sujeito à abertura de inventário ou a procedimento similar, conforme destaca a legislação citada no voto, especificamente os arts. 762 e art. 793, ambos da Lei n. 11.196/2005.” (Noveletto, 2025, p. 816)

Quanto ao VGBL já havia entendimento consolidado no sentido da não incidência do ITCMD.

“Cabe ainda destacar que o voto foi contundente ao mencionar outros julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por Tribunais de Justiça pátrios, bem como consulta tributária respondida pelo Estado de São Paulo, todos reforçando o caráter securitário do VGBL.” (Noveletto, 2025, p. 816)

Um dos principais fundamentos apontados para afastar a incidência do ITCMD para o PGBL foi uma equiparação com a natureza securitária do VGBL, atraindo os dispositivos relacionados aos seguros.

“o voto do Ministro Dias Toffoli foi criterioso ao apresentar as razões de fato e de direito que justificam o afastamento da natureza de aplicação financeira ordinária atribuída erroneamente ao PGBL, considerando principalmente os elementos que compõem o controle regulatório e os riscos assumidos pelos participantes do plano, como é o caso da inexistência de garantias mínimas de rentabilidade, externalidades econômicas, biométricas e estatísticos-atuariais.” (Noveletto, 2025, p. 817)

“Segundo o Ministro Relator Dias Toffoli, equiparando o caráter de seguro de pessoa ao PGBL, na ocasião do falecimento do participante, caberá a aplicação da redação do art. 794 do Código Civil, bem como das disposições contidas nos arts. 76 e 79 da Lei n. 11.196/2005. Ademais, a redação do art. 73 da Lei n. 109/20016, determina a aplicação subsidiária das normas das sociedades seguradoras às entidades abertas de previdência complementar.” (Noveletto, 2025, p. 817)

“Para o Ministro Relator, não obstante o VGBL seja classificado legalmente como seguro e o PGBL como previdência complementar, ambos os planos possuem regime jurídico securitário, o que é suficiente para afastar a aplicação do regime jurídico sucessório no caso do falecimento de seu titular.” (Noveletto, 2025, p. 817)

Ficou ressalvado os casos em que os seguros poderiam ser utilizados como forma de dissimular um planejamento sucessório abusivo

“o voto condutor resguardou o direito do Fisco de combater eventuais dissimulações do fato gerador do ITCMD por meio de planejamentos fiscais abusivos, com fundamento no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.” (Noveletto, 2025, p. 817)

A Autora do comentário atribui um juízo negativo a essa ressalva, que abriria margem para subjetividade e levaria a uma aplicação casuística do tema de repercussão geral.

“Apesar de encerrar uma longa discussão acerca da natureza tributária aplicável aos planos VGBL e PGBL, o critério final adotado pelo Ministro Relator Dias Toffoli ainda resguarda certa margem de subjetividade ao Fisco, a ser exercida conforme as particularidades de cada caso concreto. Tal critério diverge do que preceitua o próprio instituto da Repercussão Geral, uma vez que afasta a ideia de aplicação uniforme do precedente, em favor da possibilidade de avaliação casuística, sem, contudo, estabelecer os critérios que delimitariam o que poderia ser considerado planejamento tributário abusivo no âmbito do julgado. Inclusive, tal liberalidade já é alvo de enfrentamento pelos contribuintes, como, por exemplo, nos casos analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo9.” (Noveletto, 2025, p. 818)

Nesse ponto a Autora está errada. A subjetividade e casuística é inevitável. Até porque não seria razoável supor que o tema de repercussão geral seria aplicável de forma automática para todos os casos envolvendo PGBL/VGBL, não é assim que funciona a aplicação de precedentes. As circunstâncias do caso concreto sempre devem nortear a aplicação do precedente, até para ser avaliado se não se trata de fazer distinguishing, bem como não é razoável supor que a decisão do STF beneficiária casos de dissimulação ou abusividade.

Para essa menção a hipóteses de abuso, tem o texto de Opinião da Conjur em que um Procurador do MS trata de alguns casos: STF cria exceção para incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL

Referências cruzadas

STF - RE 1363013 - ITCMD sobre PGBL e VGBL

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