202607220930 - Participação nos lucros da parceria rural.

Contexto

Nota destinada à análise da forma de participação nos lucros na parceria rural, considerando as regras rígidas do contrato de parceria previsto no Estatuto da Terra, se o parceiro que cede a terra pode receber sua participação direto no lucro da atividade ou se ele precisa receber a partir do bruto.

Conteúdo

A definição do contrato de parceria está previsto no Estatuto da Terra da seguinte forma.

Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
§1º  Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

Já o Regulamento do Estatuto da Terra:

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
VIII - Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;

Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);
III - Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art. 39 dêste Regulamento.

Portanto, desde que observados os percentuais, previstos no Estatuto da Terra, não há impedimento legal de que a participação seja feita diretamente no lucro da atividade.

Entendimentos RFB

CONTRATOS AGRÁRIOS – TIPOS E DISTINÇÃO 495 — Como se distinguem os contratos agrários?
Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, para ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. Diferem, porém, substancialmente na forma de remuneração do cedente:
a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos (os rendimentos devem ser tributados como aluguéis, separados da atividade rural);
b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato, e as variações de preço dos frutos obtidos (apuração na atividade rural – receitas e despesas).
Por outro lado, na propriedade em comum, copropriedade ou condomínio, os proprietários, os coproprietários ou os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º a 15; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

SC COSIT 123/2025 - Para ser considerado parceria basta participar do risco de haver produção rural.

Fundamentação da Solução de Consulta

12.5. Em outras palavras, o consulente indaga se o fato de ele não assumir formalmente nenhuma despesa decorrente da avença de parceria rural, estaria se desnaturando tal contrato em face dessa circunstância.
12.6 Ora, como se percebe dos atos normativos referenciados, que trataram de conceituar o contrato de parceria rural, em especial o § 1º, do art. 96, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não há qualquer menção à condição de o parceiro outorgante ser obrigado a assumir custos ou despesas, para que se caracterize o contrato de parceria rural.
13. A condicionante desse tipo contratual é que no referido acordo uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos riscos de caso fortuito e de força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos na legislação de regência, e das variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.
14. Portanto, resta claro nos textos legais reproduzidos que a não assunção pelo parceiro outorgante de qualquer tipo de despesa, que não sejam os riscos inerentes à atividade rural, não descaracteriza o contrato de parceria rural.
15. De fato, na modalidade de contrato que o consulente relata ter celebrado, há menção de que o outorgante não incorrerá em despesas decorrentes da avença, contudo, isso não quer dizer que ele (outorgante) não participará dos riscos naturais da empreitada, pois, deduz-se da leitura da legislação de regência, especialmente do art. 36 do Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, a seguir reproduzido para clareza, que as parcelas que lhe cabem no contrato, (10% e 20%), só serão recebidas se houver colheita da produção agrícola (logicamente inocorrência de caso fortuito e de força maior do empreendimento), por exemplo. Esse fato por si só já demonstra que o consulente outorgante já participa dos riscos do negócio, conforme mencionado nos itens 12.6 e 13 acima.

Jurisprudência do CARF

O CARF não faz análise pormenorizada a respeito da participação nos lucros da atividade rural. Como é uma previsão expressa em lei, eles já partem do pressuposto de que a participação poder ser feita sobre os lucros.

CARF

PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO
A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe um retribuição fixa pela arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.
(CARF, Ac. 2202-002.706, Rel. Cons. Antonio Lopo Martinez, j. em 16.07.2014)

CARF

PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe um retribuição fixa pelo arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.
(CARF, Ac. 2402-008.839, Rel. Cons. Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, j. em 07.08.2020)

Conexões

202510310902 - IRPF parceria rural e arrendamento agrícola - Nota tratando das diferenças entre o contrato de parceria agrícola e o arrendamento da área rural.

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