STF - Tema 1455 - ARE 1593784 - Inconstitucionalidade da progressividade do IPTU em razão do tamanho do imóvel
Ementa
Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IPTU. Lei municipal posterior à EC nº 29/2000. Fixação de alíquota em razão da área do imóvel. Inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão em que se manteve o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 639/18 do Município de Chapecó no que fixou a alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel encontra amparo no art. 156, § 1º, inciso I ou II, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 29/2000. III. Razões de decidir
3. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel se conecta à progressividade do tributo, e não à seletividade.
4. A Constituição Federal somente admite a progressividade do referido imposto no tempo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (art. 156, § 1º, c/c o art. 182, § 4º, inciso II), ou em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, inciso I, incluído pela EC nº 20/2000). A progressividade do tributo em razão da área do imóvel não é, assim, permitida pelo texto constitucional, mesmo após a EC nº 20/2000.
5. A seletividade aplicável ao imposto não autoriza a tributação hostilizada, sendo certo que a área do imóvel não está abrangida pela expressão “uso do imóvel”, prevista no art. 156, § 1º, inciso II, da Carta da República, incluído pela EC nº 29/2000.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário não provido.
Tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, § 1º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 153.771/MG, Tribunal Pleno, red. do ac. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/97; RE nº 202.261/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 20/6/97; Tema nº 155, AI nº 712.743/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 8/5/09; Tema nº 226, RE nº 602.347/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/4/16; Tema nº 523, RE nº 666.156/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/20.
(STF, ARE 1593784, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 06.08.2026, p. em 14.08.2026)
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 156, § 1º, da Constituição Federal, se é possível a fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000.
Tese Firmada:
É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.
Resumo do Caso
É inconstitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a fixação de alíquota do IPTU com base na área do imóvel. O critério de progressividade fiscal do imposto é restrito ao valor do imóvel, não podendo ser substituído ou ampliado pelo dimensionamento da área construída.
Historicamente, o STF firmou o entendimento de que, antes da EC nº 29/2000, a única progressividade de IPTU admitida era a extrafiscal (no tempo), para assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Com a referida emenda, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal, mas limitou expressamente sua aplicação ao critério do valor do imóvel. Essa limitação não pode ser desconsiderada pelo legislador municipal, pois a área do imóvel constitui critério distinto daquele relacionado ao tempo ou ao valor do bem.
Ademais, a diferenciação de alíquotas por área não se confunde com a técnica da seletividade, que permite variações apenas em razão do uso e da localização do imóvel. Conforme a jurisprudência desta Corte, o “uso” abrange categorias como imóveis residenciais ou não residenciais, edificados ou não edificados, mas não o aspecto espacial ou dimensionamento do bem. Embora a área construída possa revelar capacidade contributiva, o constituinte escolheu o valor como o vetor adequado para aferir tal capacidade no âmbito do IPTU progressivo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.455 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó/SC, mantendo a inconstitucionalidade da lei local (Lei Complementar nº 639/2018) que fixava alíquota maior para imóveis com área construída igual ou superior a quatrocentos metros quadrados e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
O texto constitucional de referência para o julgamento foi:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; (Incluído por Emenda Constitucional nº 29 de 13/09/2000)
Notas Pessoais
- Nesse julgamento houve apenas uma reafirmação de uma jurisprudência antiga do STF que vedava o uso do tamanho do imóvel como referência para a progressividade da alíquota do IPTU. As alterações constitucionais posteriores não alteraram isso.
- A interpretação final adotada foi de restringir a forma de aplicação da progressividade, que estaria restrita ao critério de valor do imóvel.
Trechos importantes
Como visto, em relação ao período anterior à EC nº 29/2000, o Supremo Tribunal Federal não permitia (i) a fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel ou a concessão de isenções ao imposto decrescentes em razão da área de terrenos, na medida em que a progressividade do tributo só era admitida no tempo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade (nesse sentido: RE nºs 202.261/SP, 194.036/SP, 248.892/RJ, 265.907/RJ). De outro giro, a Corte possibilitava, à luz da seletividade,
Essa limitação, desejada pelo constituinte, não pode ser desconsiderada. Em outras palavras, é incompatível com a intenção do constituinte reformador permitir que os municípios criem IPTU progressivo com base em critérios diversos daqueles previstos no texto constitucional. Nesse contexto, é certo que a área do imóvel não se confunde com o tempo ou com o valor do imóvel, únicos critérios que podem ser utilizados para a instituição de IPTU progressivo.
Desse modo, mesmo depois da EC nº 29/2000, não é possível a fixação da alíquota do IPTU em razão da área do imóvel, seja com base na progressividade extrafiscal prevista no art. 156, § 1º, c/c o art. 182, § 4º, seja com base na progressividade fiscal disciplinada no § 1º, inciso I, do art. 156, § 1º.
Conexões
STF - Tema 523 - RE 666156 Tema em que o STF fixou a possibilidade de alíquotas diferenciadas segundo a seletividade em função de o imóvel ser edificado ou não e ser residencial ou não.