STJ - REsp 2223324 - Prescrição intercorrente administrativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame da presença dos pressupostos de admissibilidade de demanda reconvencional, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência do STJ tem exigido que os atos praticados em processos administrativos sancionatórios tenham "conteúdo apuratório" para afastar a prescrição intercorrente, como, no caso, entendeu a Corte Regional, porém é possível identificar certa confusão conceitual nos julgados que envolvem a matéria.
4. A interpretação conjunta das disposições do art. 1º, caput e §§1º e 2º, e dos arts. 1º-A e 2º, da Lei n. 9.873/1999, permite a identificação de três modalidades de prescrição: a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese); b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho".
5. Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a análise sistemática dos aludidos dispositivos da lei conduz ao entendimento de que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.
6. Diferentemente do previsto para a prescrição punitiva, quanto à prescrição intercorrente, o legislador não menciona a ausência de atos de apuração, mas cita apenas a ausência de despachos ou do julgamento como situação apta a ocasionar a paralisação do processo.
7. Considerando que o fenômeno da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Administração, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem impulsionar o processo para uma solução).
8. Os processos em andamento, por sua vez, dizem respeito àqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.).
9. A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
10. A interpretação conjunta do art. 1º, § 1º e do art. 2º, II, ambos da Lei n. 9.873/1999, permite a compreensão de que as hipóteses de interrupção da prescrição punitiva quinquenal (arts. 1º, caput, e 2º) são distintas e não se aplicam à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º), como defendido pela autarquia/recorrente.
11. Na hipótese, a Corte Regional pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente porque, no bojo do feito administrativo, foi proferido despacho "em repetição do anterior", o que evidenciava "mais uma tentativa de afastar a prejudicial do que um impulso no processo de apuração".
12. Como a incursão no acervo do procedimento administrativo trazido aos autos com o fito de afastar a inércia da administração pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(STJ, REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
Resumo do Caso
- REsp do Ibama contra acórdão que havia reconhecido a prescrição intercorrente, pois não teria havido decisões aptas a interromper a prescrição, já que apenas atos que importem em apuração de fatos é que podem interromper a prescrição.
- Foi necessária a superação da STJ - Súmula 7 - Reexame de provas nesse caso.
- O relator considerou que despachos determinando a apuração de fatos por si só seriam aptos a interromper a prescrição.
- No voto vencedor do Min. Gurgel, foi feita uma distinção entre as causas interruptivas da prescrição punitiva e prescrição intercorrente.
- A conclusão foi o retorno dos autos ao tribunal para reanálise do caso considerando as novas premissas indicadas no voto vencedor.
Notas Pessoais
- Para superar a alegação de reexame de provas, o Relator fez uma extensa retrospectiva do caso, apresentando as alegações do Ibama em contestação, nos embargos de declaração, buscou um despacho administrativo dentro do processo administrativo, todos elementos que não estavam no próprio acórdão recorrido.
- Na prática, a distinção feita no voto vencedor entre as causas interruptivas da prescrição punitiva e prescrição intercorrente, leva à conclusão de que qualquer despacho de encaminhamento é apto a interromper a prescrição. Não há necessidade de que seja um ato de apuração de fatos.
- A divergência dos votos não está na interpretação dos dispositivos legais, tanto o relator quanto o redator para o acórdão entenderam que se aplica a distinção das prescrições e tornaram mais fácil a interrupção da prescrição intercorrente, a divergência se deu na consequência desse entendimento, já que o voto vencedor considerou necessário o retorno para novo julgamento, pois o voto do relator havia adentrado em reexame de provas.
Trechos importantes
Em outras palavras, iniciado o procedimento administrativo, qualquer ato que efetivamente o impulsione na direção da apuração do fato é suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente.
(...)
Pois bem. Relendo o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e considerando essas premissas basilares e relevantes do direito, entendo que decisões ou despachos, proferidos no curso do processo/procedimento administrativo ambiental que versa sobre o exercício do poder de polícia do Ibama, sempre que praticados em razão ou com base em previsão normativa e desde que tenham por objetivo e finalidade a tramitação rumo ao alcance do desfecho final têm o condão de interromper a prescrição intercorrente.
Do teor dos preceitos acima transcritos, extrai-se três modalidades de prescrição:
a) o art. 1º-A do diploma legal citado trata do prazo prescricional para pretensão executória (da multa ambiental, na hipótese);
b) o art. 1º, caput, e o art. 2º do diploma legal tratam da prescrição da pretensão punitiva (quinquenal), que se interrompe, entre outros casos, com a prática de atos voltados à apuração do fato (inciso II) e
c) o art. 1º, § 1º, cuida da prescrição intercorrente (trienal), que se consuma quando o processo fica "paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho
(...)
Acerca da natureza do ato interruptivo apto a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, examinando sistematicamente os dispositivos da lei, entendo que a exigência prevista no art. 2º, II, da Lei n. 9.973/1999 (ato inequívoco que importe em apuração do fato) cuida da interrupção da prescrição punitiva e, por isso, não se confunde com o instituto da previsto no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma.
Na minha compreensão, por processo paralisado entende-se aquele em que não há despachos ou em que os atos praticados (ainda que por despachos) são meramente protelatórios (ex.: certificações vazias do tipo "aguardando providências", encaminhamentos ao arquivo sem fundamento, remessas para digitalização sem relação com o andamento, movimentações infundadas e sem caminhar o processo para uma solução).
Já processos em andamento seriam aqueles em que são proferidos despachos previstos em lei e necessários ao regular desenvolvimento do feito (ex.: encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma, etc.).
A prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Com base nessa premissa, é possível assentar as seguintes teses sobre o tema em debate:
a) não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente;
b) decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente;
c) configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo, e
d) despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.