STJ - REsp 2117867 - Admite-se a declaração de fraude à execução fiscal mesmo quando a alienação é anterior ao redirecionamento do sócio se ele sabia da decisão de redirecionamento

Ementa

STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TERMO INICIAL DA PRESUNÇÃO DE CONDUTA FRAUDULENTA A PARTIR DA CITAÇÃO DA DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FRAUDE EM MOMENTO ANTERIOR, DESDE QUE COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REDIRECIONAMENTO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A PESSOA JURÍDICA ALIADA A ATO DE LIBERALIDADE PRATICADO EM FAVOR DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-administrador cujo nome não consta da certidão de dívida ativa, configura-se a presunção de fraude à execução, em regra, se a alienação de bens ocorrer após o seu ingresso na lide, que se perfaz com a sua efetiva citação.
II - É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência da ordem de redirecionamento por outros meios.
III - A outorga de procuração em favor da sociedade empresária, posteriormente empregada para buscar a invalidação do redirecionamento ao sócio-administrador, denota a utilização da pessoa jurídica como instrumento de defesa de interesses exclusivos do respectivo representante legal, em autêntico desvio de finalidade, demonstrando ciência inequívoca acerca da inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal.
IV - A doação de imóvel a membros do grupo familiar, após a ciência de ordem judicial determinando o redirecionamento do feito executivo em desfavor do doador, revela tentativa disfarçada de blindagem de ativos e de esvaziamento patrimonial para frustrar a satisfação do crédito tributário.
V - Recurso Especial improvido.
(REsp n. 2.117.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)

Resumo do Caso

Resumo conforme informativo de jurisprudência

É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento.

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Conexões

TRF4 - Fraude à execução fiscal - Nota sobre decisão do TRF4 quanto à fraude à execução fiscal;
202605270932 - Fraude à execução fiscal - Nota resumindo a situação da declaração da fraude à execução fiscal;
STJ - Tema 290 - REsp 1141990 - Fraude à execução fiscal - Repetitivo em que ficou definida a presunção absoluta de fraude à execução fiscal pelo art. 185 do CTN.
STJ - EREsp 1896456 - Fraude à execução em doação de bens - Caso em que o STJ relativizou a necessidade de registro da penhora na matrícula como requisito para fraude à execução civil no caso em que ficar demonstrada a fraude.

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