202607140856 - CBS e IBS e imunidade para empresas comerciais exportadoras
Contexto
Ao regulamentar o CBS e IBS a LC 214 impôs condições para que a empresa comercial exportadora tenha direito à imunidade, conforme prevê o artigo 82:
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;
III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
Já a CF prevê a imunidade das exportações nos seguintes dispositivos:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
II – imunidades;
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
Conteúdo
Exportação indireta
A exportação indireta é a que se realiza por meio de uma Empresa Comercial Exportadora. O produtor da mercadoria, por não ter condições de exportar o bem por conta própria, vende a mercadoria para a ECE que atuará como um intermediário para a exportação.
Na ‘exportação indireta’ há a saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor ao do adquirente-exportador (empresa comercial exportadora ou trading company), sendo este quem realiza a exportação.
Tal estrutura operacional é decorrente da baixa cultura exportadora que ainda vigora no Brasil, tratando-se de ficção legal estabelecida justamente com o propósito de promover a facilitação comercial com mais integração dos produtores nacionais ao mercado externo, ainda que indiretamente.
(...)
Oportuno estabelecer, desde já, uma clareza conceitual dos partícipes nas exportações indiretas, sobretudo no que respeita ao adquirente-exportador. Compreendido o propósito da equiparação promovida pelo legislador, necessário esclarecer que, embora identidade finalística, há diferenças entre as empresas comerciais exportadoras e as trading companies, que podem, inclusive, vir a macular a correta aplicação da imunidade tributária.
As tradings são sociedades empresárias constituídas nos termos da lei, sob a forma de sociedade por ações (S.A.), com capital mínimo e com registro na RFB para operar o Siscomex e o Registro Especial, emitido em conjunto com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex)/Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). As Empresas Comerciais Exportadoras, por sua vez, não estão sujeitas a qualquer legislação específica de comércio exterior, devendo possuir tão somente Registro de Exportadores e Importadores da Secex (REI/Siscomex); o que se realiza automaticamente quando da primeira exportação.
(…)
Nesse cenário legislativo tem-se que não há incidência de ICMS na operação de circulação de mercadoria entre vendedor-produtor ao adquirente-exportador que tiver assentado em seus registros sociais a atividade de exportação (i) e possua registros RFB e REI/Siscomex (ii), independentemente de tratar-se de uma trading company.
(BEVILACQUA, Lucas. Incentivos Fiscais às Exportações. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, p.150-152)
Para que seja considerada uma operação de exportação indireta, existem códigos específicos para documentar a operação. No regime tradicional (ICMS e federal), a finalidade é indicada na própria nota por CFOP específico. Na remessa do fornecedor para a comercial exportadora usa-se 5.501/6.501 quando a mercadoria é de produção própria do estabelecimento e 5.502/6.502 quando é bem adquirido ou recebido de terceiros. Já a exportação feita pela comercial exportadora, que instrui a DU-E, sai com CFOP 7.501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação).
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
Ou seja, na exportação indireta o fabricante remete a mercadoria para a ECE que será a responsável por exportar a mercadoria. No regime da CBS/IBS, o art. 82, LC 214, cria uma regra de suspensão dos tributos nessa remessa do fabricante para a ECE, bem como adiciona um requisito especial para que a operação seja considerada com fim específico de exportação.
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.
Por esta regra, a ECE adquire o bem do produtor e esse bem é entregue direto no porto (recinto alfandegado) para ser exportado, ou, conforme consta no regulamento da CBS, que o bem seja entregue para formação de lote de exportação.
Além disso, caso a suspensão não se confirme na alíquota 0, o tributo será cobrado da ECE que adquiriu o bem.
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
I – transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II – forem os bens redestinados para o mercado interno;
III – forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV – ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
Portanto, para o fabricante não há prejuízo. O problema será encontrar essa ECE habilitada para comprar a mercadoria com suspensão, caso contrário, basta vender por outra.
A dificuldade será apenas para quem atua como ECE, já que existe a dificuldade na habilitação como OEA, e o risco decorrente da não conversão da suspensão em alíquota 0.
Precedentes relacionados
Precedentes favoráveis ao contribuinte
STF - Tema 674 - RE 759244 - Imunidade das exportações indiretas: Precedente vinculante de repercussão geral. Fixa a natureza objetiva da imunidade das exportações e sua extensão às exportações indiretas por sociedade exportadora intermediária. Como a CBS é contribuição social, submete-se ao mesmo regime. Esse é o precedente mais diretamente aplicável ao caso e cujo resultado é favorável aos contribuintes.
O STF - RE 1569059 - Extensão da imunidade nas exportações indiretas para as cooperativas confirma a extensão da imunidade às exportações indiretas intermediadas por cooperativas, pela tese da unidade do ato cooperativo. Reafirma a natureza objetiva da imunidade do art. 149, § 2º, I, que incide sobre a operação, independentemente do agente.
No mesmo sentido o acórdão STF - ADI 4735 - Imunidade para exportação indireta
Precedentes desfavoráveis ao contribuinte
Por outro lado, quando do julgamento do STF - Tema 32 - RE 566622 - Imunidade de entidades beneficentes, o STF considerou que a regulamentação da imunidade se faz pela Lei Complementar, mas a lei ordinária tem competência para dispor sobre aspectos procedimentais quanto à certificação.
Esse entendimento poderia socorrer ao fisco já que o STF admite que certos aspectos procedimentais sejam tratados pela lei ordinária, isso em um caso em que há previsão expressa de que a imunidade será regulamentada por lei complementar. No caso da imunidade das exportações, os requisitos procedimentais foram veiculados em lei complementar, o que fortalece um eventual argumento do fisco de que foi usado o diploma correto para regular uma limitação constitucional ao poder de tributar.
No mesmo sentido o julgamento da STF - ADI 1802 - Imunidade de entidade beneficente, que reitera a possibilidade de alguns aspectos procedimentais entidades beneficiadas por imunidade ser regulamentada via lei ordinária.
Outro fundamento desfavorável é o de que a imunidade do art. 149, §2º, I, CF, só alcança as contribuições sobre receita em exportação. Logo, sendo o IBS um imposto, não se aplica, e a incidência não é sobre a receita, mas sobre operações onerosas. O STF tem precedente afastando a imunidade e interpretando-a de forma restritiva.
Conexões
- Faria Junior, Luciano Gonçalves. Imunidade das exportações não cabe em requisitos de lei complementar. Conjur, 13/07/2026: Texto em que o autor se contrapõe aos requisitos por restringir o direito à imunidade, principalmente ao tratá-la como caso de suspensão, sendo que a imunidade é uma regra de afastamento de competência tributária.
- SEHN, Solon. IMUNIDADE DO IBS E DA CBS NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS. Revista de Direito Tributário da APET, [S. l.], n. 53, p. 465–477, 2026. DOI: 10.65992/rdta.N53.2026.859. Disponível em: https://revistas.apet.org.br/index.php/rdta/article/view/859. Acesso em: 23 jul. 2026. -