202608211615 - Segregação da folha de pagamento para uma empresa do simples nacional
Contexto
Anotação destinada a analisar o planejamento tributário em que uma empresa ou grupo de empresas, para tentar economizar o gasto tributário com a folha de salários, cria uma empresa no simples nacional para alocar os empregados. Com isso, a contribuição previdenciária passa a ser paga pela receita bruta e não pelo salário, bem como a empresa que contrata a do simples nacional pode deduzir a despesa.
O conjunto revela um critério decisório razoavelmente estável, que pode ser sintetizado assim: a segregação em si é lícita; o que o CARF reprova é a segregação sem substância.
O que converte a estrutura legítima em simulação oponível ao Fisco é a ausência de autonomia real da empresa que concentra a mão de obra. Os elementos que reiteradamente aparecem nos votos condenatórios são a inexistência de maquinário, imobilizado, estoques e custos típicos da atividade na prestadora; a dependência econômica quase absoluta (faturamento dirigido praticamente todo à contratante); a identidade ou proximidade de endereço, de administração, de contador e de sistema de escrituração; o compartilhamento de instalações e de direção de pessoal; a desproporção entre receita bruta e folha declarada em GFIP nas duas empresas; e o custeio, pela contratante, da folha da prestadora.
Conteúdo
RFB
a solução de consulta COSIT 72/2025:
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.
Carf
Acórdãos desfavoráveis
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
FRAUDE E SIMULAÇÃO. PESSOA INTERPOSTA.
Configura-se simulação e fraude quando os elementos probatórios indicam que duas ou mais sociedades empresárias constituem um único empreendimento de fato, sendo que uma delas se utiliza, na execução das suas atividades fins, da força de trabalho formalmente vinculada à outra que, por sua vez, é optante pelo regime simplificado de tributação (Simples Nacional).
SUJEIÇÃO PASSIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
O Fisco está autorizado a descaracterizar a relação formal existente, com base nos arts. 142 e 149, VII, do CTN, e a considerar, para efeitos do lançamento fiscal, quem efetivamente possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, identificando corretamente o sujeito passivo da relação jurídica tributária.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO.
Aplica-se a multa de ofício qualificada de 150% quando ficar constatada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se para esse fim de interpostas pessoas jurídicas. Estando configurada a ação dolosa na simulação, para evitar o pagamento do tributo, mantém-se a multa qualificada de 150%.
DECADÊNCIA.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF vinculante nº 72).
(CSRF, Ac. 9101-004.333, PAF 11020.002030/2009-85, Rel. Cons. Viviane Vidal Wagner, j. em 07.08.2019)
Trecho do voto:
Entende-se que a simulação apontada pela autoridade fiscal, a partir dos elementos apurados, representou a própria conduta fraudulenta do contribuinte com a criação de pessoa jurídica supostamente independente, objetivando vantagem tributária por meio da divisão da receita bruta, de forma a permitir a inclusão (indevida) no SIMPLES e o consequente benefício da redução dos tributos e contribuições apurados.
Nesse sentido, o dolo exigido para fins de qualificação estaria mais do que demonstrado a partir da verificação da vontade de, através da disfarçada existência formal de duas pessoas jurídicas distintas, que, na realidade, compartilhavam todos os elementos necessários à existência independente real (simulação), obter o afastamento da ocorrência do fato gerador em relação a parte da receita obtida. Ou seja, o contribuinte se utilizou de um subterfúgio irreal (simulado) para obter um benefício fiscal.
Ademais, considerando-se que o indevido enquadramento no benefício fiscal representado pela apuração de tributos sob a sistemática do SIMPLES afeta também os princípios da livre concorrência e da solidariedade social, resta ainda mais evidenciada a justificativa do apenamento diferenciado pela qualificação da multa de ofício.
Nesse acórdão, a Câmara Superior do CARF não apenas validou a cobrança baseada na desconsideração da estrutura de segregação, como validou a caracterização como simulação, o que agrava a multa de ofício e poderia levar à inclusão dos sócios/administradores ao polo passivo do crédito tributário como responsável solidário.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
DESMEMBRAMENTO DE ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA.
É lícito ao contribuinte estruturar seus negócios da forma menos onerosa tributariamente desde que a causa do negócio jurídico seja legítima. A segregação de atividades entre demais pessoas jurídicas optantes do Simples Federal, que passam a concentrar majoritariamente os funcionários da empresa principal, para não mais pagar a contribuição previdenciária sobre a folha, não demonstra a segregação efetiva das atividades, mas sim simulação e, portanto, não oponível ao Fisco.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE SIMULAÇÃO.
Caracterizada a divergência entre a vontade real e a declarada pelo sujeito passivo, justificável a exigência da multa qualificada. Não obstante, em razão da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 106, do Código Tributário Nacional, com a alteração promovida pela Lei nº 14.689/24, aplica-se o percentual de 100%, majorando-a para 150%, apenas nas hipóteses em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 30, IX, da LEI Nº 8.212/91. SÚMULA CARF 210.
Provas e indícios apontando confluência de objetivos e coordenação de ações são suficientes para demonstrar a existência de coordenação dos negócios com único objetivo. Aplicação do art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c/ o art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. No mais, nos termos da Súmula CARF 210: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.”
(CARF, Ac. 2402-013.276, PAF 11060.723968/2015-12, Rel. Cons. Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, j. em 05.11.2025)
Trecho do voto
Nos termos da autuação fiscal dois sócios da então CALÇADOS LAURA teria constituído a empresa CALÇADOS BRISA SUL para a contratação de empregados que deveriam ter sido por ela registrados, com o objetivo de se beneficiar da forma de tributação utilizada por essas empresas –SIMPLES NACIONAL – cujas contribuições previdenciárias são recolhidas de forma simplificada.
Assim, procedeu à autuação fiscal das contribuições previdenciárias sobre o total dos pagamentos efetuados aos empregados e contribuintes individuais, que deixaram de ser recolhidas em razão da suposta submissão de tais empresas ao regime do SIMPLES NACIONAL.
Hipótese em que a estrutura de divisão da empresa segregando os empregados em uma PJ do simples nacional foi analisada e desconsiderada.
Conexões
202504281141 - Segregação de atividades e planejamento tributário - Nota mais geral sobre segregação de atividades, não necessariamente para colocar a folha de pagamento em uma empresa do simples nacional.