202608211615 - Segregação da folha de pagamento para uma empresa do simples nacional

Contexto

Anotação destinada a analisar o planejamento tributário em que uma empresa ou grupo de empresas, para tentar economizar o gasto tributário com a folha de salários, cria uma empresa no simples nacional para alocar os empregados. Com isso, a contribuição previdenciária passa a ser paga pela receita bruta e não pelo salário, bem como a empresa que contrata a do simples nacional pode deduzir a despesa.

O conjunto revela um critério decisório razoavelmente estável, que pode ser sintetizado assim: a segregação em si é lícita; o que o CARF reprova é a segregação sem substância.

O que converte a estrutura legítima em simulação oponível ao Fisco é a ausência de autonomia real da empresa que concentra a mão de obra. Os elementos que reiteradamente aparecem nos votos condenatórios são a inexistência de maquinário, imobilizado, estoques e custos típicos da atividade na prestadora; a dependência econômica quase absoluta (faturamento dirigido praticamente todo à contratante); a identidade ou proximidade de endereço, de administração, de contador e de sistema de escrituração; o compartilhamento de instalações e de direção de pessoal; a desproporção entre receita bruta e folha declarada em GFIP nas duas empresas; e o custeio, pela contratante, da folha da prestadora.

Conteúdo

RFB

solução de consulta COSIT 72/2025:

SC Cosit 72/2025

REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.

Carf

Acórdãos desfavoráveis

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Trecho do voto:
Entende-se que a simulação apontada pela autoridade fiscal, a partir dos elementos apurados, representou a própria conduta fraudulenta do contribuinte com a criação de pessoa jurídica supostamente independente, objetivando vantagem tributária por meio da divisão da receita bruta, de forma a permitir a inclusão (indevida) no SIMPLES e o consequente benefício da redução dos tributos e contribuições apurados.
Nesse sentido, o dolo exigido para fins de qualificação estaria mais do que demonstrado a partir da verificação da vontade de, através da disfarçada existência formal de duas pessoas jurídicas distintas, que, na realidade, compartilhavam todos os elementos necessários à existência independente real (simulação), obter o afastamento da ocorrência do fato gerador em relação a parte da receita obtida. Ou seja, o contribuinte se utilizou de um subterfúgio irreal (simulado) para obter um benefício fiscal.
Ademais, considerando-se que o indevido enquadramento no benefício fiscal representado pela apuração de tributos sob a sistemática do SIMPLES afeta também os princípios da livre concorrência e da solidariedade social, resta ainda mais evidenciada a justificativa do apenamento diferenciado pela qualificação da multa de ofício.

Nesse acórdão, a Câmara Superior do CARF não apenas validou a cobrança baseada na desconsideração da estrutura de segregação, como validou a caracterização como simulação, o que agrava a multa de ofício e poderia levar à inclusão dos sócios/administradores ao polo passivo do crédito tributário como responsável solidário.

CARF

Trecho do voto
Nos termos da autuação fiscal dois sócios da então CALÇADOS LAURA teria constituído a empresa CALÇADOS BRISA SUL para a contratação de empregados que deveriam ter sido por ela registrados, com o objetivo de se beneficiar da forma de tributação utilizada por essas empresas –SIMPLES NACIONAL – cujas contribuições previdenciárias são recolhidas de forma simplificada.
Assim, procedeu à autuação fiscal das contribuições previdenciárias sobre o total dos pagamentos efetuados aos empregados e contribuintes individuais, que deixaram de ser recolhidas em razão da suposta submissão de tais empresas ao regime do SIMPLES NACIONAL.

Hipótese em que a estrutura de divisão da empresa segregando os empregados em uma PJ do simples nacional foi analisada e desconsiderada.

Conexões

202504281141 - Segregação de atividades e planejamento tributário - Nota mais geral sobre segregação de atividades, não necessariamente para colocar a folha de pagamento em uma empresa do simples nacional.

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