STF - Tema 674 - RE 759244 - Imunidade das exportações indiretas
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991.
1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991.
3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição.
4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(STF, RE 759.244, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 12/02/2020, p. em 25/03/2020)
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição federal, a constitucionalidade de instrução normativa que determinou a incidência de contribuição social sobre as receitas decorrentes de exportações, quando realizadas de forma indireta, ou seja, efetuadas por intermédio de “trading companies”.
Tese:
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Resumo do Caso
- O caso concreto tratava de uma empresa que vencia álcool e açúcar para uma empresa comercial exportadora. O acórdão recorrido partiu do fundamento de que apenas a exportação direta estaria abrangida pela imunidade, isto é, apenas a operação em que a ECE exportava para o exterior é que estaria coberta pela imunidade. Como a recorrente vende a mercadoria para a ECE, ainda que com a finalidade de exportação, essa operação deveria se sujeitar à tributação.
- O tributo discutido é contribuição previdenciária sobre receita do agro, funrural, prevista no art. 22-A da Lei 8212/91.
Notas Pessoais
- Caso em que um dos fundamentos mais importantes para o Relator foi o Princípio do destino, como vetor de interpretação para que a operação seja desonerada.
- Outro fundamento importante foi considerar que a matéria de imunidades devem ser interpretadas de forma teleológica, ou seja, aplica-se a Interpretação teleológica.
Trechos importantes
De maneira a fixar a tributação do consumo na origem, conjuga-se a o método a isenção com o do reembolso, assegurando que não haja perda parcial da eficácia da norma imunizante das exportações de bens e serviços. Nesse sentido, visando à neutralidade fiscal no fluxo internacional de bens e serviços, compreendo que prevalece o princípio do destino em função da mercadoria/produto destinada ao exterior nas imunidades tributárias versadas no art. 149, §2º, I, do Texto Constitucional.
Em síntese, além do vetor interpretativo do substancialismo e do propósito dos negócios jurídicos, parece-nos inconteste que em matéria de interpretação das normas de imunidade tributária incorpora-se a teleologia do comando normativo como elemento central à fixação do alcance da desoneração.
(...)
Logo, ante o prestígio conferido pela jurisprudência do STF à finalidade de estímulo à exportação por meio da exoneração tributária,
Conexões
STF - ADI 4735 - Imunidade para exportação indireta - Caso que declarou inconstitucional o dispositivo de instrução normativa que refletia a incidência da contribuição previdenciária sobre receita de produção rural no agro.