RFB - SC 127_2026 - IRPJ no lucro presumido sobre serviços hospitalares, anestesiologia

Ementa

SC COSIT

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
(RFB, SC COSIT n. 127, de 31 de julho de 2026, DOU de 03.08.2026)

Resumo do Caso

Resumo

Trata-se de um pedido de consulta formulado por uma PJ Ltda prestadora de serviços de anestesiologia nas dependências de outro hospital.

Notas Pessoais

Notas relevantes

  • Nessa solução de consulta a RFB declara expressamente que prestar serviço em um estabelecimento hospitalar de terceiro não é impeditivo para aproveitar do percentual de presunção reduzido, diferente do que entendeu o TRF no seguinte caso:

Trechos importantes

Possibilidade de prestação de serviço hospitalar em estabelecimento de terceiro

23. Embora não seja objetivo da solução de consulta atestar que a atividade exercida pelo consulente se insere no conceito de serviço hospitalar, a consulta informa que o serviço de anestesiologia é prestado no âmbito de determinado hospital, podendo, assim, ser enquadrada na atribuição nº 4.6.2 da Resolução RDC nº 50, de 2002, atendendo ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de2012:
(...)
24. No que tange ao modo de prestação do serviço, a restrição contida no art. 33, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que impedia a aplicação dos percentuais de presunção de 8% e de 12% quando o serviço fosse prestado com a utilização de ambiente de terceiro, deixou de ser eficaz, conforme fundamentação da Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, a qual essa Solução de Consulta será parcialmente vinculada:

33. Em síntese, “o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede sejam impostas limitações relacionadas aos serviços de Home Care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro”.

25. Com relação ao atendimento às normas da Anvisa, se o consulente e o hospital no qual exerce suas atividades mantém o alvará de funcionamento e cumprem com as demais normas dos órgãos reguladores dos serviços de saúde, deve ser considerado cumprido esse requisito.
(...)
30. Compete ao consulente, que exerce as atividades em unidade de terceiros, avaliar se, de fato, encontra-se organizado como uma sociedade empresarial, observando os balizamentos estabelecidos pelas soluções de consulta da RFB e pela jurisprudência consolidada do STJ, ou, se atua como uma sociedade simples, situação fática que impede a utilização dos percentuais de presunção de lucro de 8% e de 12% para o IRPJ e CSLL, à vista do art. 33, § 4º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Conexões

202603251138 - IRPJ sobre serviços hospitalares, jurisprudência do TRF4 - Nota resumindo a jurisprudência do TRF4 a respeito do percentual de presunção reduzido para o lucro presumido.

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