CARF - Ac. 2002-009.433 - IRPF em permuta de quotas
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
GANHO DE CAPITAL. PERMUTA.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
A permuta configura uma das hipóteses de alienação legalmente previstas e encontra-se sujeita à apuração de ganho de capital, caso haja diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
(CARF, Ac. 2002-009.433, Rel. Cons. André Barros de Moura, j. 25/07/2025, p. 07/08/2025)
Resumo do Caso
O caso envolveu um empresário que, em 2013, trocou quase 100% das quotas da empresa que controlava por participação acionária em outra sociedade, sem qualquer pagamento adicional.
A Receita Federal autuou o contribuinte entendendo que houve ganho de capital tributável: o valor de mercado das ações recebidas (R$ 5,26 milhões) superava em muito o custo de aquisição declarado das quotas cedidas (R$ 1,71 milhão). A diferença, R$ 3,5 milhões, foi considerada renda sujeita ao IRPF.
O contribuinte, por sua vez, alegou que não houve riqueza nova, já que os ativos teriam valores equivalentes e não houve “torna”. Sustentou ainda que a fiscalização teria adotado critérios distintos para avaliar cada sociedade e invocou precedentes administrativos e judiciais para defender que a tributação só deveria ocorrer em eventual alienação futura.
O CARF rejeitou os argumentos. Destacou três pontos:
𝟭. Apenas a permuta de imóveis sem torna está isenta de apuração de ganho de capital.
𝟮. Participações societárias devem ser avaliadas pelo custo histórico de aquisição, sendo vedada sua atualização a valor de mercado (art. 17, II, da Lei 9.249/95).
𝟯. Patrimônio líquido da sociedade não se confunde com a participação societária do sócio. A quota ou ação é o ativo titularizado pela pessoa física; o patrimônio da empresa é autônomo e não pode ser utilizado para afastar a tributação.
O colegiado reafirmou que, em operações de permuta de quotas ou ações, mesmo sem torna, pode haver tributação imediata. O valor de mercado do bem recebido é considerado valor de alienação e, se houver diferença positiva em relação ao custo histórico do bem entregue, incide IRPF.
Ao contrário do que ocorre no mercado imobiliário, a legislação não prevê neutralidade fiscal do IRPF nos casos de permutas de participações societárias, mesmo sem recebimento de torna. Em outras palavras: ausência de pagamento em dinheiro não significa ausência de tributação..
Notas Pessoais
- Trata-se de decisão tomada por unanimidade, ou seja, com concordância com os conselheiros dos contribuintes.
- Tratava-se de permutas de quotas não negociadas em bolsa de valores.
- Foi privilegiada a literalidade do art. 3º, L 7713/88, que trata a permuta como uma forma de alienação que enseja a apuração do ganho de capital.
- A não incidência de IRPF em permutas de imóveis decorre de regra específica para bens imóveis (art. 121, II, §§, RIR/99), não extensível a outros tipos de bens
Trechos importantes
A Lei nº 7.713, de 22/12/1988, considera, em seu art. 3º, § 3º, a permuta uma espécie do gênero alienação:
(...)
O Impugnante argumenta que, como na permuta não houve torna não há que se falar em ganho de capital, eis que os bens foram trocados pelo mesmo valor e, portanto, não houve nenhuma manifestação de riqueza nova ou de capacidade contributiva.
Sendo assim, cumpre esclarecer que, a exclusão da operação de permuta para fins de determinação do ganho de capital encontra-se restrita à permuta exclusivamente de unidades imobiliárias e sem torna, consoante o disposto no RIR/1999, art. 121, inc. II e §§:
(...)
Para as demais permutas, não há previsão da exclusão contida no RIR/99 (art. 121, II). Por conseguinte, o disposto no §3º, art. 123 do RIR/1999 aplica-se tão-somente às permutas imobiliárias com torna: