STJ - EREsp 1896456 - Fraude à execução em doação de bens
Metadata
- Tribunal: STJ
- Turma/Câmara: Segunda Seção
- Comarca: São Paulo
- Partes:
- Embargante/Recorrente: Paulo Cesar Ferreira
- Embargados/Recorridos: Andre Fleury Azevedo Costa, Cristiano Fleury de Azevedo Costa, Christina Junqueira Fleury de Azevedo Costa, J G Indústria e Comércio Representações de Alimentos Ltda.
- Natureza do Processo: Embargos de Divergência em Recurso Especial
- Data do Julgamento: 12/02/2025
- Data da Publicação: 21/02/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE . CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE . EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n . 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n . 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.
5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.
6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.
7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.
8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de divergência providos .
*Tese de julgamento:* O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.
*Dispositivos relevantes citados*: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art . 792, IV.
*Jurisprudência relevante citada*: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n . 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.
(STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)
Resumo do Caso
O caso aborda a caracterização de fraude à execução em uma doação de imóvel realizada por uma sócia de empresa familiar dissolvida irregularmente a seus filhos, com reserva de usufruto. O STJ reconheceu a fraude, dispensando o requisito do registro de penhora, ao entender que o contexto de blindagem patrimonial e o vínculo familiar presumem má-fé do doador.
Questões Jurídicas
-
Questão Principal:
- Controvérsia central: Se a doação de bens entre familiares, em contexto de insolvência, configura fraude à execução independentemente do registro de penhora.
- Ratio decidendi: A má-fé do devedor e o vínculo familiar dispensam a necessidade de registro prévio para caracterizar fraude.
- Fundamentos legais: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV; Súmula 375/STJ.
-
Questões Secundárias:
- Obiter dicta: Distinção entre blindagem patrimonial e planejamento sucessório legítimo.
- Legislação pertinente: Lei nº 11.419/2006 (desconsideração da personalidade jurídica).
Argumentos Principais
Argumentos do Embargante (Paulo Cesar Ferreira)
- A doação intrafamiliar, com reserva de usufruto, ocorreu após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, configurando fraude.
- Precedentes da Quarta Turma do STJ dispensam o registro de penhora em casos de má-fé comprovada (ex: REsp 1600111/SP).
Argumentos dos Embargados (Andre Fleury Azevedo Costa e outros)
- A Súmula 375/STJ exige registro prévio de penhora ou prova de má-fé do terceiro para caracterizar fraude.
- A doação entre familiares presume a boa-fé do donatário, afastando a ilicitude.
Fundamentação da Decisão
"A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução."
Notas Pessoais
Trata-se de decisão que analisa de forma individualizada o caso concreto, em que a doação foi feita de forma nitidamente fraudulenta. Isso fica evidente pelas circunstâncias: doação após a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, doação para filhos, manutenção do usufruto do imóvel em favor da doadora.
Ou seja, o propósito fraudulento é nítido. Trata-se de um distinguishing bem feito da súmula 375 do STJ que aponta o marco temporal do registro de indisponibilidade em matrícula como o momento em que se inicia a fraude.
Por se tratar de acórdão da segunda seção, que analisa processos de natureza civil, a aplicação em causas de direito público não é direta, mas certamente será um precedente importante nas execuções de créditos não tributários.
Nos casos tributários, em que existe regra específica, art. 185 do CTN, esse acórdão pode influenciar pela sua ratio decidendi, de que em transmissões intrafamiliar com indícios de "blindagem patrimonial", certos requisitos formais poderiam ser relevados.
Principais Fundamentos
- A Súmula 375/STJ não se aplica rigidamente em casos de blindagem patrimonial intrafamiliar.
- A má-fé é presumida quando há dissolução irregular de empresa e transferência de bens a descendentes para evitar execução.
- O princípio da efetividade processual prevalece sobre formalidades registrais em situações de fraude evidente.
Precedentes Citados
- REsp 1.600.111/SP (Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/10/2016)
- AgInt no AREsp 1.413.941/MT (Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 16/04/2019)
- REsp 1.981.646/SP (Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/08/2022)
Dispositivo
O STJ proveu os embargos de divergência, reconhecendo a fraude à execução na doação intrafamiliar sem registro de penhora, com base na má-fé do devedor e no contexto de blindagem patrimonial.
Análise Crítica
Pontos Fortes
- Proteção aos credores: Decisão reforça a efetividade da execução em casos de dissolução irregular de empresas.
- Uniformização jurisprudencial: Alinha o STJ à interpretação da Quarta Turma, mitigando divergências internas.
Pontos Fracos
- Subjetividade na má-fé: Risco de arbitrariedade na análise do "contexto fático" para presumir má-fé.
- Impacto em planejamento sucessório: Pode gerar insegurança em doações legítimas entre familiares.
Impacto da Decisão
Jurisprudencial
- Consolida entendimento de que o vínculo familiar + insolvência = presunção de má-fé.
- Reforça a tese de relativização da Súmula 375/STJ em casos de fraude estrutural.
Prático
- Credores: Maior possibilidade de recuperar bens em execuções contra empresas familiares dissolvidas irregularmente.
- Devedores: Restrição a estratégias de blindagem patrimonial via doações intrafamiliares.
Conexões
Decisões Relacionadas
Conceitos Jurídicos
Palavras-chave
- Fraude à Execução
- Doação Familiar
- Blindagem Patrimonial
- Má-fé
- Súmula 375/STJ
- Penhora
Referências Bibliográficas
- CPC/1973: Art. 593, II (Fraude à execução).
- CPC/2015: Art. 792, IV (Fraude à execução).
- Súmula 375/STJ: "Reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro."