202504111533 - Ex Tarifário - Efeitos do ato concessivo
Análise do efeito do ato concessivo do ex-tarifário
Contexto e Origem
- Origem: Consulta de cliente a respeito de como proceder ao pedido administrativo e eventual ajuizamento de ação judicial.
Após realizarmos algumas pesquisas acerca do tema do ex-tarifário, identificamos que há possibilidade de pleitear inclusão da descrição da mercadoria por via administrativa, ou ainda, impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para suspensão do pagamento de Imposto de Importação.
Conteúdo da Ideia
Fundamentos legais do ex-tarifário
- Lei Ordinária com previsão geral
L3244
Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 1º A isenção ou redução do impôsto será concedida mediante prova de aquisição de determinada quota do produto nacional, na fonte de produção, ou prova de recusa, ou incapacidade de fornecimento, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido do impôsto de importação.
§ 1º - A insenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 2º - A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do Art.3º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 3º - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 4º - Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966)
§ 5º - A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo.
- Portaria regulamentadora
Port. ME nº 309/2019
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
- Resolução Gecex que regulamenta o pedido
RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de Telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) ou bens de informática ou de telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário.
- Site com informações gerais de como fazer o protocolo do pedido:
Efeitos do ato concessivo
- Carece de maiores pesquisas, mas é possível fazer um raciocínio analógico com a isenção, a fim de considerar o ato concessivo do ex-tarifário como tendo efeitos ex-nunc, nos termos do art. 179 do CTN.
- Jurisprudência reconhece que a demora na análise do pedido de ex-tarifário não pode prejudicar o importador.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1664778/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 e AgRg no REsp 1464708/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1174811/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)
(AgInt no REsp n. 1.697.477/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201702329475&dt_publicacao=08/06/2018
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EX-TARIFÁRIO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. 1. Tendo a impetrante formalizado o pleito de ex-tarifário em tempo hábil, o importador não pode ser prejudicado pela demora da Administração Pública na análise do pedido de inclusão da mercadoria importada em benefício de ex-tarifário. 2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança pleiteada. Remessa necessária desprovida
(TRF4, RemNec 5003187-22.2019.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 18/02/2020)
Documento:40001563386
REMESSA NECESSÁRIA. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO CAMEX. PLEITO FORMALIZADO EM TEMPO HÁBIL. 1. Conforme o entendimento desta Corte, embora as resoluções CAMEX que concedem o benefício de ex-tarifário não possuam efeitos retroativos, é cabível estender os seus efeitos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício tiver sido postulado em tempo hábil antes da importação do bem. Afinal, a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de ex tarifário não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Comprovada a formalização do pedido de ex-tarifário em período razoável para permitir a apreciação anteriormente à importação do bem, é possível a extensão de seus efeitos ao momento do desembaraço aduaneiro.
(TRF4, RemNec 5049796-66.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024)
Documento:40004662716
- Em resumo, é possível fazer o protocolo do pedido de ex-tarifário, aguardar um prazo razoável, considerando o procedimento administrativo que pressupõe uma publicação para impugnação de empresas nacionais, e depois fazer a importação.
- É recomendável fazer depósito judicial do montante controvertido, para não ter problemas na liberação do despacho aduaneiro, e depois fazer o levantamento, desde que o pedido do ex-tarifário seja concedido.
Conexões e Links Internos
- Dica: Utilize links para criar uma rede de ideias que facilite a navegação e o resgate de informações futuras.