202512161519 - Transação tributária e trava de nova adesão

Contexto

Conteúdo

Legislação

Art. 4º Implica a rescisão da transação:
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Jurisprudência

A jurisprudência do TRF4 em ambas as turmas que julgam matéria tributária é no sentido de validar a trava da transação. Trata-se de regra prevista na legislação que não é afastada pelo judiciário.

TRF4 - Validade da trava de transação

 DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO APÓS RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME:
 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para suspender os efeitos da vedação de 2 anos para adesão a nova transação tributária, prevista no art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, após a rescisão de transação anterior. A impetrante alega inconstitucionalidade e ilegalidade da restrição por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e por usurpar competência legislativa reservada à lei complementar.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
 2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e legalidade da vedação de nova transação tributária por 2 anos após a rescisão de uma anterior; (ii) o marco temporal para a contagem do prazo de vedação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR:
 3. A opção por regime de parcelamento ou transação tributária é uma faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal. Ao optar por seus benefícios, o contribuinte deve sujeitar-se às normas que a disciplinam, conforme a Lei nº 13.988/2020.
 4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, e o art. 18 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, estabelecem expressamente a vedação de formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão de transação anterior.
 5. A Administração Pública, regida pelo princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput), deve atuar nos limites da lei, sem margem para discricionariedade em afastar vedações legais como a do prazo de 2 anos.
 6. O termo inicial do prazo de vedação é a data da rescisão formal da transação anterior, e não a data do inadimplemento. A rescisão ocorre após regular processo administrativo que garante defesa e contraditório ao contribuinte, sendo este o marco temporal expressamente previsto em lei e consolidado na jurisprudência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE:
 7. Apelação desprovida.
 Tese de julgamento:
 8. O impedimento de formalizar nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, conta-se da data da rescisão formalizada da transação anterior, e não do inadimplemento.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, art. 18.
 Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 22.08.2025; TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 22.08.2025.
 (TRF4, AC 5007031-79.2025.4.04.7107, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/11/2025)

TRF4 - Validade da trava de transação

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. PRAZO DE DOIS ANOS.
1. A transação tributária, que importa em determinação de litígio e extinção do crédito tributário, é prerrogativa da Fazenda Pública, que define os critérios e condições para adesão, não competindo ao Poder Judiciário modificar os critérios normativos previamente fixados.
2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão de transação anterior.
3. A rescisão da transação não se opera automaticamente com o inadimplemento, mas sim com o cumprimento das formalidades previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020, que incluem notificação e prazo para regularização ou impugnação.
4. No caso concreto, a rescisão da transação anterior ocorreu formalmente em 04/07/2024, sendo esta a data inicial para a contagem do prazo de dois anos, que se estende até julho de 2026.
(TRF4, AG 5019674-50.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 27/08/2025)

Conexões

202602101026 - Termo inicial da vedação à transação decorrente de rescisão anterior - Nota abordando o termo inicial para o bloqueio de transação decorrente de rescisão de transação anterior.
202602101102 - Vedação de transação por grupo econômico - Nota em que foi analisada outra forma de vedação à transação, decorrente de reconhecimento de grupo econômico irregular.

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