202502180839 - Efeitos da invalidação dos atos administrativo possuem eficácia ex tunc

Efeitos da invalidação dos atos administrativo possuem eficácia ex tunc

Contexto e Origem

Conteúdo da Ideia

Hely Lopes Meirelles.

Anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
[...]
Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque, como regra geral, o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas, não admite convalidação.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2020. P. 197-199.

José dos Santos Carvalho Filho.

A invalidação opera ex tunc, vale dizer: “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”. É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da invalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.
Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao status quo ante. Para evitar a violação do direito de terceiros, que de nenhuma forma contribuíram para invalidação do ato, resguardam-se tais direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que, é claro, se tenham conduzido com boa-fé.
É preciso não esquecer que o ato nulo, por ter vício insanável, não pode redundar na criação de qualquer direito. O STF, de modo peremptório, já sumulou que a Administração pode anular seus próprios atos ilegais, porque deles não se originam direitos.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 35ª ed. Barueri: Atlas, 2021. P. 175.

Marçal Justen Filho

É equivocado afirmar que o ato nulo não produz efeitos. A asserção é incorreta tanto sob o prisma fático como sob o enfoque jurídico. No plano dos fatos, os atos nulos podem produzir efeitos – os quais se configuram como indevidos e demandam muitas vezes, a intervenção judicial para pronunciar seu desfazimento. Na dimensão jurídica, a ausência de conhecimento ou certeza a propósito do defeito conduz frequentemente a situações jurídicas similares às derivadas de atos válidos. Ou seja, o máximo que se poderia afirmar é que os atos nulos não deveriam produzir efeitos jurídicos. Aliás, atos nulos não deveriam nem ocorrer.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P. 452

Odete Medauar

A anulação efetuada por agente administrativo ou pronunciada pelo Judiciário produz efeitos ex tunc, isto é, efeitos retroativos, que se projetam do passado ao presente. Tal efeito ocorre porque, se a ilegalidade afeta o ato desde sua origem, logicamente a declaração de nulidade deve atingi-lo no momento em que entrou no mundo jurídico, para suprimi-lo a partir daí.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. P. 154

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

Em razão da ilegalidade originária, a extinção opera efeitos retroativos (ex tunc) com o intuito de evitar a produção de efeitos antijurídicos pelo ato em afronta ao princípio da legalidade.
A anulação do ato ilegal é um dever da Administração Pública decorrente do princípio da legalidade, mas, conforme mencionado anteriormente, em circunstâncias excepcionais, o ato ilegal poderá permanecer no mundo jurídico por decisão administrativa devidamente motivada e ponderada a partir de outros princípios igualmente constitucionais, naquilo que se convencionou denominar de convalidação ou sanatória.
No controle de legalidade do ato administrativo, a Administração Pública pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de feitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999). Em reforço à possibilidade de relativização dos efeitos retroativos da anulação, o art. 24 da LINDB, incluído pela Lei 13.655/2018, proíbe que a mudança de interpretação acarrete a invalidação das situações plenamente constituídas.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. E-book.

Celso Spitzcovsky

A anulação tem como fundamento a ilegalidade do ato, podendo ser promovida, como visto, pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, sendo esse, aliás, o único tipo de controle que se pode realizar sobre os atos administrativos.
Os efeitos da anulação são ex tunc, ou seja, retroagem até a origem do ato, tendo em vista que o vício de ilegalidade apresentado se verifica desde o momento em que foi editado, surgindo, como desdobramento lógico, a necessidade de eliminação de todos os efeitos até então gerados por ele.
Dessa forma, veda-se, ao menos como regra geral, a possibilidade de invocação de direitos adquiridos em relação ao período em que o ato esteve em vigor, uma vez que não se pode cogitar da retirada de benefícios de atos ilegais.
Excepcionalmente, abre-se a possibilidade de se pleitear direitos adquiridos sobre esse período, por parte daqueles atingidos pelo ato e que estivessem de boa-fé.
SPITZCOVSKY, Celso. Direito administrativo esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. E-book.

Marcelo Alexandrino

Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato· inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso se trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação.
Devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. Isso não significa que o ato ·nulo gere direito adquirido. Não há direito adquirido à produção. de efeitos de um ato nulo. Depois de anulado, o ato · não mais originará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anula9ão. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desfeitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 484-485

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello

Os casos de nulidades pronunciáveis pela Administração Pública são os previstos em lei para os atos em geral, ou para os atos administrativos em especial, ou seja, aqueles em que se tenham praticado atos ilegítimos, portanto inválidos. Também seus efeitos são os mesmos. Declarada ou decretada a nulidade, ela opera ex tunc, pois de atos nulos ou anuláveis nenhum direito pode resultar, e com sua pronúncia há o retomo a situação anterior.
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo, vol. 1: Introdução. 3ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2010, P. 668

Reinaldo Couto, Álvaro do Canto Capagio

O ato de anulação é ato declaratório, visto que a nulidade não é superveniente ao ato administrativo ilegal e sim concomitante, macula o ato desde a sua edição. Assim, o efeito da declaração é ex tunc, retroage ao momento da sua edição.
A possibilidade de anulação é instrumento de estabilização do sistema jurídico, pois a detecção de vício enseja a sua utilização para tornar o sistema novamente regular.
anulação ou invalidação pela Administração Pública decorre do seu poder-dever de autotutela, não comportando qualquer discricionariedade, visto que, diante de qualquer ilegalidade, a Administração Pública tem, independentemente de provocação, o dever de declarar a nulidade do ato administrativo, em virtude da autotutela administrativa.
COUTO, Reinaldo. CAPAGIO, Álvaro do Canto. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. E-book.

Fernanda Marinela

A anulação, que é o ato responsável pela retirada de um ato administrativo ilegal, tem como fundamento a manutenção da legalidade, devendo operar seus efeitos de tal forma a atingir o ato ilegal desde a sua edição. Produz, portanto, efeitos retroativos, ex tunc.
Faz-se mister alertar para a existência de divergência doutrinária. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, é necessário definir se o ato administrativo produz efeitos restritivos ou efeitos ampliativos na esfera de direitos dos administrados. Quando o ato ilegal for um ato administrativo restritivo de direitos na esfera do administrado e, posteriormente, for anulado, esta anulação deve produzir efeitos ex tunc, isto é, deve retroagir, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas do ato ilegal.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book.

Desenvolvimento e Reflexões

Palavras-Chave e Temas Relevantes

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