202505271705 - Bloqueio de emissão de notas fiscais
Análise do cabimento de sanção de bloqueio de emissão de notas fiscais
- Ideia originada de caso em que um cliente foi incluído de ofício em regime especial de ofício pela Sefaz/SP.
- A clausula que versa a respeito do controle de emissão de notas fiscais diz:
CLÁUSULA QUINTA – Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, nos termos do artigo 124 do RICMS/SP, serão objeto de controle e terão sua quantidade autorizada previamente, sendo que esta autorização:
I – Terá periodicidade mensal;
II – Permitirá a emissão de documentos fiscais em quantidade suficiente para, no mínimo, um mês de operação do contribuinte;
III - Será calculada com base na quantidade média de documentos fiscais emitidos nos 12 (doze) meses anteriores à vigência deste regime e poderá levar em consideração períodos de sazonalidade.
IV – Será enviada ao contribuinte até o dia 25 de cada mês, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC;
V – É de competência do(a) Auditor(a) Fiscal subordinado(a) à Delegacia Tributária de Cobrança;
VI - Condiciona-se ao cumprimento das obrigações previstas neste regime especial;
§ 1º - O limite para emissão de documentos fiscais será dado pelo acumulado de todas as autorizações concedidas, aproveitando-se aos meses seguintes, as emissões autorizadas não efetivadas pelo contribuinte.
§ 2º - A cada ano de vigência do regime, a média de que trata o inciso III será recalculada com base nos doze meses anteriores ao do recálculo.
§ 3º - A quantidade de documentos fiscais a ser autorizada pode ser alterada, mediante pedido fundamentado do contribuinte.
§ 4º – A periodicidade do controle e autorização para emissão de documentos fiscais pode ser alterada a pedido ou de ofício, a critério do Fisco.
§ 5º - O controle e autorização de que trata o caput englobam todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista.
- No Estado de São Paulo o regime especial é previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 1.320/2018, ao tratar do devedor contumaz, e na Lei nº 6.374/1989, art. 71.
CAPÍTULO VI
Dos Devedores Contumazes
Artigo 19 - Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
I - possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1° - Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do "caput" deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
§ 2° - Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 3° - O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.
Artigo 20 - O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;
III - autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IV - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
V - plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VIII - exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
IX - pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
X - centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
XI - suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XII - inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XIII - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIV - cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1° - A escolha das medidas indicadas no "caput" levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei complementar.
§ 2° - A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° - A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
§ 4° - O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
CAPÍTULO III
Do Regime Especial
Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§1° - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda: (NR)
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto; (NR)
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de oficio. (NR)
§ 2° - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (NR)
Decisões judiciais relacionadas
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. INDEVIDA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA.
- Recurso tirado contra decisão que deferiu medida liminar voltada ao imediato reestabelecimento da emissão de notas fiscais pela empresa impetrante e ao impedimento de eventuais novas ordens de bloqueio pelo fisco estadual até o julgamento do feito. Insurgência do ente estadual. Inadmissibilidade.
- Conquanto legítima a inclusão de contribuinte caracterizado devedor contumaz no Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, como mecanismo de reforço da arrecadação e controle fiscal, o bloqueio da emissão de notas fiscais configura, prima facie, medida coercitiva indireta para cobrança de tributo, com efeitos práticos equivalentes à interdição da atividade empresarial, em afronta ao verbete sumular nº 70 do col. STF. Poder Público que dispõe de instrumentos judiciais e administrativos próprios para a cobrança direta dos valores que lhe são devidos.
- Decisão de origem ornada de fundamentação suficiente, ausente teratologia perceptível de plano que legitime a suspensão de sua eficácia. Presunção relativa de legitimidade do ato administrativo elidida pela observância dos princípios da razoabilidade e da moralidade.
- Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2055384-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025)
MANDADO DE SEGURANÇA Tributário – Inclusão no regime especial – Débitos fiscais – Inadimplemento – Bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica – Sanção política – Liberação – Liminar – Possibilidade: – Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2013059-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO" DE ICMS OU REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO. Pretensão da impetrante de exclusão do regime especial "ex officio", sob o fundamento de que não é devedora contumaz, bem como diante da inconstitucionalidade do referido regime. Alegação, ainda, pela impetrante de que todos seus débitos fiscais encontram-se parcelados, além de que está impossibilitada de emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE essencial para sua atividade como transportadora rodoviária de cargas. R. sentença que denegou a segurança. Pleito de reforma pela impetrante. PARCIAL ACOLHIMENTO. Constitucionalidade da inscrição de devedor contumaz em Regime Especial "ex officio". Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. Comprovação pela FESP de que a impetrante se enquadra como devedora contumaz. Inclusão no Regime Especial "ex officio" que encontra respaldo no artigo 71 da Lei Estadual nº 6.374/89 e dos artigos 488 e 489, ambos do RICMS e que, por si só, não configura ilegalidade. Reconhecimento, no entanto, de que a inclusão em regime especial não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto. Bloqueio de emissão de documentos fiscais eletrônicos que limita a atividade empresarial e representa meio coercitivo de cobrança. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Reforma da r. sentença apenas para que não haja impedimento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE pela impetrante enquanto enquadrada no referido regime especial. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1030923-66.2019.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021)
EMENTA: ICM - Regime especial. Sancões não impostas por lei e entregues ao exclusivo arbítrio da autoridade fiscal. Inaceitabilidade - Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 106759, Relator(a): OSCAR CORRÊA, Primeira Turma, julgado em 24-09-1985, DJ 18-10-1985 PP-18464 EMENT VOL-01396-05 PP-01024 RTJ VOL-00115-03 PP-01439)
Súmulas e repetitivos relacionados
É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
(Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 32 de 19-11-2015, Tema 856.)
É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
(Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.)