202505271705 - Bloqueio de emissão de notas fiscais

Análise do cabimento de sanção de bloqueio de emissão de notas fiscais

O regime especial do Estado de São Paulo é objeto da ADI 7513. Não há decisão até o momento.

Decisões judiciais relacionadas

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. INDEVIDA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA.

  1. Recurso tirado contra decisão que deferiu medida liminar voltada ao imediato reestabelecimento da emissão de notas fiscais pela empresa impetrante e ao impedimento de eventuais novas ordens de bloqueio pelo fisco estadual até o julgamento do feito. Insurgência do ente estadual. Inadmissibilidade.
  2. Conquanto legítima a inclusão de contribuinte caracterizado devedor contumaz no Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, como mecanismo de reforço da arrecadação e controle fiscal, o bloqueio da emissão de notas fiscais configura, prima facie, medida coercitiva indireta para cobrança de tributo, com efeitos práticos equivalentes à interdição da atividade empresarial, em afronta ao verbete sumular nº 70 do col. STF. Poder Público que dispõe de instrumentos judiciais e administrativos próprios para a cobrança direta dos valores que lhe são devidos.
  3. Decisão de origem ornada de fundamentação suficiente, ausente teratologia perceptível de plano que legitime a suspensão de sua eficácia. Presunção relativa de legitimidade do ato administrativo elidida pela observância dos princípios da razoabilidade e da moralidade.
  4. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido.
    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2055384-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025)

MANDADO DE SEGURANÇA Tributário – Inclusão no regime especial – Débitos fiscais – Inadimplemento – Bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica – Sanção política – Liberação – Liminar – Possibilidade: – Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora a liminar não pode ser negada.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2013059-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO" DE ICMS OU REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO. Pretensão da impetrante de exclusão do regime especial "ex officio", sob o fundamento de que não é devedora contumaz, bem como diante da inconstitucionalidade do referido regime. Alegação, ainda, pela impetrante de que todos seus débitos fiscais encontram-se parcelados, além de que está impossibilitada de emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE essencial para sua atividade como transportadora rodoviária de cargas. R. sentença que denegou a segurança. Pleito de reforma pela impetrante. PARCIAL ACOLHIMENTO. Constitucionalidade da inscrição de devedor contumaz em Regime Especial "ex officio". Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. Comprovação pela FESP de que a impetrante se enquadra como devedora contumaz. Inclusão no Regime Especial "ex officio" que encontra respaldo no artigo 71 da Lei Estadual nº 6.374/89 e dos artigos 488 e 489, ambos do RICMS e que, por si só, não configura ilegalidade. Reconhecimento, no entanto, de que a inclusão em regime especial não autoriza o Fisco a adotar meios indiretos de cobrança de imposto. Bloqueio de emissão de documentos fiscais eletrônicos que limita a atividade empresarial e representa meio coercitivo de cobrança. Precedentes do E. STF e deste E. Tribunal de Justiça. Reforma da r. sentença apenas para que não haja impedimento de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE pela impetrante enquanto enquadrada no referido regime especial. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1030923-66.2019.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021)

STF - RE 106759

EMENTA: ICM - Regime especial. Sancões não impostas por lei e entregues ao exclusivo arbítrio da autoridade fiscal. Inaceitabilidade - Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 106759, Relator(a): OSCAR CORRÊA, Primeira Turma, julgado em 24-09-1985, DJ 18-10-1985 PP-18464 EMENT VOL-01396-05 PP-01024 RTJ VOL-00115-03 PP-01439)

Súmulas e repetitivos relacionados

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos

Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal;
II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
(Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 32 de 19-11-2015, Tema 856.)

É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
(Tese definida no RE 565.048, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31.)

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