STF - Súmula 283 - Impugnação a todos fundamentos
Metadata
- Tribunal: STF
- Turma/Câmara: Pleno
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- Réu/Recorrido:
- Natureza do Processo: Súmula
- Data do Julgamento: 13/12/1963
- Data da Publicação:
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Ementa
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.
(STF, Pleno, j. em 13/12/1963)
Resumo do Caso
Súmula de jurisprudência defensiva que inadmite o recurso extraordinário quando há mais de um fundamento e o recurso não o abrange. STJ usa essa súmula para admissão do REsp.
Notas Pessoais
- Não é aplicável a qualquer fundamento do acórdão recorrido, apenas no caso de fundamento suficiente para manter o acórdão.
- Além disso, o fundamento deve ser autônomo para que possa ser aplicada a súmula.
- O STJ aplica também, por analogia, em casos de fundamentação deficiente.
Citações relacionadas
Somente devem incidir os enunciados 126 da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF, se os fundamentos forem autônomos, é dizer, se cada um, por si só, for suficiente para sustentar o acórdão recorrido.
A autonomia dos fundamentos, para fim de aplicação dos enunciados sumulares, é importantíssima.
Se um dos fundamentos depende logicamente do outro (em uma relação de prejudicialidade ou preliminaridade,9), a impugnação do fundamento subordinante (preliminar ou prejudicial) é o bastante para o recurso ser conhecido.
Isso porque, afastado o fundamento subordinante, o outro fundamento é, por consequência, derrubado. "O recurso que ataca um fundamento cuja retirada pode tornar supérfluo o exame do outro fundamento cumpre, em verdade, o requisito de impugnar ambos os fundamentos"".
DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 334-335.
Acórdãos posteriores
3. A existência de fundamento autônomo no acórdão recorrido, não especificamente impugnado mediante a indicação do dispositivo de lei federal alegadamente contrariado, atrai o óbice da Súmula 283/STF. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.657.669/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/6/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.706.864/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a simples apresentação da Nota Fiscal não demonstra, por si, qualquer direito ao recebimento dos valores pleiteados, notadamente pela carência de atestado provisório e definitivo do recebimento dos serviços.
VI - Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
1. A incidência da Súmula n. 283/STF pressupõe a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, pois o acolhimento da tese recursal de prescrição total é suficiente, por si só, para alterar o resultado do julgamento, por se tratar de questão prejudicial de mérito.
(AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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