202506251628 - Responsabilidade pelo pagamento de imposto retido na fonte
Contexto e Origem
- Origem: Nota originada da análise de notificações de lançamento de IRPF em que o contribuinte informou haver IRRF na declaração de ajuste, e essa retenção também foi informada na DIRF, e o fisco glosou essa compensação ante a falta de pagamento efetivo do imposto.
Conteúdo da Ideia
- Explique a ideia com suas palavras. Procure ser claro e objetivo, registrando os insights que fazem a nota valer a pena ser revisitada e conectada a outras.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
O contribuinte que recebe rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte não pode ser responsabilizado pelo pagamento no caso em que a fonte pagadora não realiza o efetivo o recolhimento do tributo retido.
(TRF4, AC 5000980-68.2024.4.04.7113, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 15/04/2025)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRRF. RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.
Comprovado que o autor recebeu rendimentos líquidos, com desconto do imposto de renda retido na fonte, é correto presumir que a fonte pagadora reteve o pagamento e não o repassou, sendo ilegítima a glosa efetuada.
(TRF4, AC 5045290-18.2021.4.04.7000, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 21/06/2024)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO, RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA.
O contribuinte que recebe rendimentos já com o desconto da tributação incidente (retido na fonte) não pode ser responsabilizado no caso de a pessoa jurídica, responsável pela legislação tributária pela retenção, não efetuar o recolhimento do tributo**.
(TRF4, AC 5018469-98.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)
Conexões e Links Internos
- Dica: Utilize links para criar uma rede de ideias que facilite a navegação e o resgate de informações futuras.