STJ - REsp 2198124 - Prazo de decadência do IRPF sobre rendimentos omitidos na DAA
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, assentando que, em casos de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo.
3. No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN. Precedentes.
5. A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento. O pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. A regra do art. 150, §4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I, CTN.
6. Não há, na hipótese, contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.
7. Na espécie, quanto aos rendimentos recebidos em 2015 e não declarados na DIRPF entregue em 2016, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2017. O lançamento realizado em 11 de janeiro de 2021 deu-se dentro do quinquênio legal previsto no art. 173, I, do CTN, não havendo falar em decadência.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.198.124/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Resumo do Caso
Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).
Descrição conforme Informativo de Jurisprudência nº 886 de 28/04/2026
Notas Pessoais
Foi feito um distinguishing quanto ao [STJ - Tema 163] que trata da aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN no caso em que não há pagamentos antecipados ou há dolo, fraude ou simulação.
Isso porque, para o Tribunal, ao não haver informação do rendimento, não há como ter tido o pagamento antecipado do imposto sobre essa parcela da renda, o que atrai o início do prazo para o primeiro dia útil do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado, aumentando consideravelmente o prazo para a RFB efetuar o lançamento do IR.
Na prática, a contagem do prazo fica:
- Ano 0: Rendimento auferido;
- Ano 1: Apresentação da DAA;
- Ano 2: Início do prazo decadencial;
- Ano 6: Fim do prazo decadencial.
Trechos importantes
A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento. O pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. A regra do art. 150, §4º, aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I.
(...)
A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos no IRPF, aplica-se igualmente o art. 173, I, justamente porque a parcela omitida não foi objeto de pagamento antecipado. Não há, pois, contradição com o Tema 163/STJ (REsp n. 973.733/SC, DJe 18/9/2009).