202507071140 - Responsabilidade tributária do sócio laranja

Contexto e Origem

Caso comprovada a ausência de gestão efetiva, a responsabilidade pode ser afastada

  • Existem vários casos em que o TRF4 afastou a responsabilidade de sócio laranja quando comprovado que a gestão da empresa não era exercida por ele, ainda que conste no contrato social.
  • No entanto, em se tratando de casos de responsabilidade pela dissolução irregular, a tendência é de responsabilizar, mesmo o Laranja, já que ele teria poderes para dissolver regularmente a empresa, mas não o fez, e ele não poderia se beneficiar de sua própria omissão.

Conteúdo da Ideia

É possível defender a ausência de responsabilidade do Laranja, na medida em que não foi ele quem de fato praticou os atos ilícitos que resultaram no crédito tributário.
TRF4 - Exclusão expressa da responsabilidade do sócio laranja

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. SÓCIO LARANJA.
1. Havendo indícios de dissolução irregular da empresa executada, consistentes em não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, é cabível, consoante precedentes do STJ e desta Corte, o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
2. Na esteira de precedente desta Corte, é inviável o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, que, não obstante constasse do contrato social como gerente da empresa, não exercia poderes na prática, visto que se caracterizava como laranja dos reais sócios administradores.
(TRF4, AG 5019280-82.2021.4.04.0000, 2ª Turma , Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA , julgado em 16/11/2021)

Voto

Ao ensejo, colaciono excerto do voto condutor da sobredita apelação, o qual encampo como fundamento deste julgado:
"No caso dos autos, contudo, está abundantemente comprovado que o embargante era apenas um empregado de pouca instrução – inicialmente frentista, depois motorista de caminhão de combustível – de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da devedora, de modo que não era ele quem administrava a sociedade executada, e sim o seu patrão, Hércules Janguas Hernandes, apesar do que consta no contrato social. Logo, é evidente que o embargante não pode ser responsabilizado, pois não foi ele quem praticou o ato em infração da lei (encerramento irregular das atividades empresariais) capaz de ensejar o redirecionamento."
No voto, lê-se ainda a seguinte passagem, extraída da sentença apelada: "não há prova nos autos de que o embargante agiu dolosamente ou tenha tirado proveito da cessão de seu nome para compor a sociedade, tampouco resta evidente que tenha agido com o dolo de fraudar obrigações tributárias."

TRF4 - Exclusão de sócio que não participou da gestão da empresa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DA NÃO PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO DAS EMPRESAS DO GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. É cabível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
2. Verifica-se assim que o agravante jamais foi vinculado pela União à administração de fato de quaisquer das pessoas jurídicas do grupo econômico, bem como não houve a efetiva indicação da prática de atos fraudulentos, abusivos, ilícitos pelo embargante.
3. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
(TRF4, AG 5020879-85.2023.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH , julgado em 28/02/2024)

Voto

Verifica-se assim que o agravante jamais foi vinculado pela União à administração de fato de quaisquer das pessoas jurídicas do grupo econômico, bem como não houve a efetiva indicação da prática de atos fraudulentos, abusivos, ilícitos pelo embargante.
O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Desse modo, apenas o sócio/administrador com poderes de gestão é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.
(...)
Embora o embargante possuísse a maior parte do capital social da empresa SAVANNA, cumpre ressaltar que: a) conforme apurado pela Receita Federal, quem requereu o registro especial para a fabricação de cigarros, segundo pedido nº. 11080.725298/2015-22, foi Guilherme Goetze, contador da empresa, b) o embargante não participou de nenhuma das conversas telefônicas interceptadas, c) a União não comprovou que o patrimônio do embargante é decorrente de operação do grupo econômico, d) a empresa JG Branding, do qual o embargante também é sócio, não foi vinculada pela União no grupo econômico, e) não foi apontado nenhuma ligação do embargante com A. Z. D. S. P., o qual é o principal dirigente do grupo econômico, e f) no inquérito policial não restou demonstrado elementos mínimos para vincular o embargante aos atos fraudulentos das empresas do grupo econômico.
Assim, considerando que a prova produzida naqueles autos não apontou nenhuma prática de ato ilícito ou abusivo por parte do embargante J. L. S. na administração da empresa executada SAVANNA, para os fins do art. 135, do CTN, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem.

TRF4 - Afastada responsabilidade tributária no caso de pessoa real participação na gestão da sociedade

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A parte excipiente não é parte legitima para responder pelos débitos previdenciários, pois não detinha, de fato, poderes de gestão na sociedade, conforme constou na sentença penal.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão em relação à legitimidade da parte excipiente, que resta afastada.
(TRF4, AG 5025060-76.2016.4.04.0000, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 14/12/2022)

Voto

A questão posta nos autos refere-se à possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao agravado que, não obstante constasse do contrato social como sócio gerente da empresa, não exerceria poderes na prática, visto que se caracterizaria como "laranja" dos reais sócios administradores.
(...)
Houve o trânsito em julgado da sentença absolutória em 07 de novembro de 2006, consoante se verifica da consulta à movimentação processual, disponível na internet.
Então, objetivamente, pela sentença penal, nos períodos mencionados na peça acusatória, janeiro a setembro de 1998,­ a gerência da sociedade não era do denunciado. Logo, o excipiente C. A. S. não pode ser responsabilizado tributariamente no período de janeiro a setembro de 1998.
(...)
No entanto, pela análise das Certidões de Dívida Ativa 1.4 pág. 28, verifica-se que os períodos inscritos na CDA nº 35.042.957-0 são de 03/1996 a 13/1998. Assim, restam a serem analisados os intervalos de 03/1996 a 13/1997 e de 10/1998 a 13/1998.
Entendo que, embora não se possa falar em eficácia da sentença penal quanto a tais períodos, tampouco se pode adotar solução divergente, dada a identidade de fundamentos.
Isso porque, como restou provado na Ação Penal nº 2001.70.08.000012-0/PR, o ora embargante: i) ocupava o cargo de Diretor Comercial da empresa desde 13/07/1996, sendo vindo a exercer a função de Diretor Presidente cumulado com Diretor Administrativo Financeiro a partir da 7ª Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30/11/1998; ii) jamais teve autonomia para decidir pelo recolhimento dos tributos mesmo que passou a ocupar o cargo de Diretor Presidente, cumprindo ordens emanadas do holandês Joseph Franciscus Gerardus Maria Shoenmaecker.
Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, para se reconhecer a ilegitimidade do ora agravante.

TRF4 - Embora o caso não seja envolvendo Laranja, um dos fundamentos da decisão foi a necessidade de prática do ato de gestão para responsabilidade tributária

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA.
3. Esta Turma entende que a responsabilização exige que as pessoas indicadas no contrato social tenham praticado diretamente, ou tolerado, a prática do ato abusivo e ilegal quando em posição de influir para a sua não ocorrência. Sócios que não tenham tido nenhuma ingerência sobre os fatos não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários.
4. Caso em que restou demonstrada a legalidade do redirecionamento do feito ao administrador responsável pela dissolução irregular da empresa executada.
(TRF4, AC 5042153-48.2023.4.04.7100, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 20/05/2025)

Voto

Veja-se que não basta que a parte figure formalmente na condição de sócio-gestor, devendo efetivamente exercer os poderes de administração. Mutatis mutandis, não é por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça quando do exame dos REsp nº 1.645.333, REsp nº 1.643.944 e REsp nº 1.645.281, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 981), decidiu que o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Como se vê, até mesmo o terceiro não-sócio pode sofrer o redirecionamento de execução fiscal, tornando-se responsável pelo débito tributário, desde que exerça poderes de administração ao tempo do ato tido como ilícito (dissolução irregular configurada ou presumida). Portanto, o que interessa é o efetivo exercício de administração da sociedade, isto é, o exercício de poderes de gestão, razão pela qual a mera constatação formal da parte nos quadros societários na condição de sócio-administrador não é suficiente para fazer surgir a responsabilidade tributária em caso de redirecionamento, quando existem provas no sentido de que o sujeito não atuava como gestor da sociedade.
Repetindo, a responsabilização exige que as pessoas indicadas tenham praticado diretamente, ou de forma tácita, a prática do ato abusivo e ilegal quando em posição de impedir a sua ocorrência. Sócios que não tenham nenhuma ingerência sobre os fatos não podem ser pessoalmente responsabilizados pelos créditos tributários.

O TRF tem alguns precedentes desfavoráveis no caso de dissolução irregular e que o laranja concordou com a sua inclusão no contrato social. Importante destacar que nesse caso, é porque o laranja tem poderes para a prática dos atos societários que levaram à dissolução irregular, não em razão da gestão empresarial e nos fatos geradores dos tributos.
TRF4

AÇÃO DECLARATÓRIA. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS-GERENTES. PODERES DE FATO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
É parte legítima para constar no polo passivo do feito executivo o sócio que anuiu com a inclusão do seu nome no contrato social da empresa, como sócio gerente da sociedade (laranja), à época da dissolução irregular, não servindo para afastá-lo do quadro societário a alegação de que não tinha ingerência na administração da pessoa jurídica (sócio laranja).
(TRF4, AC 5001863-55.2018.4.04.7006, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 10/08/2021)

TRF4

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS-GERENTES.PODERES DE FATOS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO
É legítimo o redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-gerente indicada no contrato social, quando demonstrada a dissolução irregular da sociedade, não servindo para afastar a legitimidade passiva a alegação de que não tinha ingerência na administração da pessoa jurídica (vulgo sócio laranja), já que não lhe é dado valer-se da própria torpeza para fugir da responsabilização tributária prevista no artigo 135, III, do CTN.
(TRF4, AC 5000567-78.2016.4.04.7002, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 18/05/2021)

Conexões e Links Internos

202506251628 - Responsabilidade pelo pagamento de imposto retido na fonte : Nota tratando da responsabilidade tributária do contribuinte quando o seu tributo foi retido pela fonte pagadora.
202507070946 - Responsabilidade tributária de terceiros por tributos retidos na fonte : Nessa nota tratei da responsabilidade tributária decorrente de tributos retidos na fonte, que a jurisprudência considera ser infração à lei suficiente para responsabilizar o administrador do período de apuração do tributo;

Powered by Forestry.md