202503081106 - PARR - Considerações gerais
Considerações gerais quanto ao PARR
Contexto e Origem
Nota escrita para orientar de forma geral o uso do PARR pela PGFN, considerando que houve várias notícias retratando o crescimento do uso desse instituto.
Conteúdo da Ideia
Fundamento legal do PARR:
Lei nº 10.522/02:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Portaria PGFN nº 948/2017 - Regulamento do PARR
Escopo do PARR
-
De acordo com o art. 20-D da lei 10522, o PARR se destina a analisar causas de responsabilidade de terceiros por atos ilícitos. Assim, por uma questão de literalidade, seria uma apuração de responsabilidade do art. 135 do CTN apenas.
-
Na redação original da Portaria, estava prevista apenas a apuração de responsabilidade por dissolução irregular, (art. 1º), porém, a partir da redação dada pela Portaria PGFN nº 1160/2024, o escopo foi ampliado para qualquer ilícito. Texto comentando essa alteração PARR e vinculação aos precedentes judiciais
O PARR é processo ou procedimento?
-
A PGFN nomeia como sendo um procedimento administrativo, porém, no art. 20-D, III, da Lei 10.522, há referência da aplicação da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal. Assim, a própria legislação trata como processo e determina a aplicação do regime jurídico correspondente, como a aplicação dos princípios previstos no art. 2º.
-
Esse é um problema doutrinário, acima de tudo. Independentemente da posição adotada, se favorável ao processo tributário (Maysa Pittondo) ou a procedimento tributário (Sérgio André), em ambos os casos será aplicado o conjunto de princípios previstos na CF e na Lei 9784.
Existe violação ao art. 142 do CTN?
- Não me parece haver violação, pois não se trata de alteração do lançamento. Não são fatos que dizem respeito ao fato gerador do tributo. Trata-se de responsabilidade tributária decorrente de ilícito cometido posteriormente ao lançamento.
Existe violação à súmula 392 do STJ?
- O Judiciário deverá analisar a aplicabilidade da súmula diante desse novo cenário, considerando que, quando da edição da súmula o responsável incluído posteriormente na CDA não integrou um processo administrativo, daí a ilegalidade da sua inclusão. Com o PARR a situação fática é diferente, já que ele foi incluído após um processo administrativo. O Judiciário pode ver isso como uma justificativa para fazer uma distinção e deixar de aplicar a STJ - Súmula 392 em casos envolvendo o PARR. Não seria a primeira vez que a súmula seria excepcionada, conforme tema 1049 do STJ (está na nota da súmula 392).
Necessidade de retificação da CDA
Ainda que seja apurada a responsabilidade do sócio por dissolução irregular em PARR, é necessária a retificação da CDA para incluí-lo, caso contrário não é possível que a execução seja estendida contra ele, conforme jurisprudência do TRF.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
A inclusão de sócio-administrador no polo passivo de execução fiscal, mesmo após Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) por dissolução irregular, exige que seu nome conste na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou que haja outro título executivo válido contra ele, não bastando a mera apuração administrativa sem a devida inscrição em dívida ativa.
(TRF4, AG 5033844-27.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 25/02/2026)
Veiculado no Boletim Jurídico nº 268.
Aumento das notificações de PARR
Conforme informação obtida via pedido de informações no processo nº 01015.000313/2025-28, foi possível conseguir os seguintes dados quanto ao número de PARR:
| Ano/Mês | Quantidade de procedimentos |
|---|---|
| 2024/06 | 92142 |
| 2024/07 | 88825 |
| 2024/08 | 156081 |
| 2024/09 | 216925 |
| 2024/10 | 359903 |
| 2024/11 | 22034 |
| 2024/12 | 327312 |
| 2025/01 | 339258 |
| 2025/02 | 357486 |
| Em gráfico: |
type: line
labels: [2024/06, 2024/07, 2024/08, 2024/09, 2024/10, 2024/11, 2024/12, 2025/01, 2025/02]
series:
- title: Quantidade de PARR
data: [92142, 88825, 156081, 216925, 359903, 22034, 327312, 339258, 357486]
tension: 0
width: 80%
labelColors: true
fill: false
beginAtZero: true
bestFit: false
bestFitTitle: undefined
bestFitNumber: 0
Conexões e Links Internos
AMARO, Felipe Melo. Obrigação Tributária, Regra-matriz de Responsabilidade e a Portaria PGFN n. 948/2017. Revista Direito Tributário Atual nº 53. ano 41. p. 165-193. São Paulo: IBDT, 1º quadrimestre 2023. - Artigo sobre o tema do PARR cuja conclusão é pela validade do procedimento.
Jurisprudência sobre o PARR
TRF4
Boletim Jurídico 267 | 02/2026
Boletim Jurídico nº 267 (https://www.trf4.jus.br/trf4/boletimjuridico/arquivos/bol267.pdf)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS.
1. O art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei 13.606, de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, e destina-se a veicular a apuração de responsabilidade de terceiros. Sua adoção constitui aplicação dos objetivos de legalidade e eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição).
2. Caso em que, não tendo sido apresentada defesa pelo sócio requerido no procedimento administrativo para reconhecimento de responsabilidade – PARR, é correta a presunção de dissolução irregular da empresa, devendo ser deferida a inclusão do administrador no polo passivo da execução fiscal.
3. O princípio do contraditório nas execuções fiscais é diferido, podendo a responsabilização da pessoa redirecionada ser afastada por meio de embargos à execução fiscal ou ação autônoma, nos quais se admite ampla dilação probatória.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015618-71.2025.4.04.0000, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 26.11.2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de pessoa física no polo passivo de execução fiscal, fundamentado em procedimento administrativo que constatou dissolução irregular da pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de pessoa física no polo passivo de execução fiscal, por dissolução irregular, pode ser feita com base apenas em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, sem decisão judicial ou título executivo extrajudicial específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão da pessoa física na execução fiscal em andamento, por dissolução irregular, exige redirecionamento com base em decisão judicial que constate essa condição, mediante certidão do oficial de justiça.
4. A mera apuração administrativa da responsabilidade por dissolução irregular, por meio de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), não justifica a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, na ausência de título executivo extrajudicial específico.
5. A presunção de legalidade e certeza dos atos administrativos não é suficiente para suprir a necessidade de uma decisão judicial ou de um título executivo extrajudicial para o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI 5040286-43.2024.4.04.0000, 1ª Turma, j. 21.05.2025.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024883-97.2025.4.04.0000, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.11.2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Na petição pelo redirecionamento, juntada nos autos da execução fiscal, a PFN alegou que a responsabilidade da pessoa física teria sido apurada em procedimento administrativo, de maneira que requereu que fosse incluída no polo passivo e, então, realizada a citação. Todavia, é inviável o redirecionamento da execução fiscal para pessoa física não constante da certidão de dívida ativa (CDA) original, mesmo que a responsabilidade tenha sido apurada em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR). Não há título judicial a justificar a inclusão imediata da pessoa física no polo passivo da execução fiscal. Dispositivo relevante: Súmula 392 do STJ.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033049-21.2025.4.04.0000, 1ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27.11.2025)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE – PARR. LEI 10.522/2002. PORTARIA PGFN 948/2017. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA. SÓCIO NÃO ADMINISTRADOR. REDIRECIONAMENTO INDEFERIDO.
1. O art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, com a redação conferida pela Lei 13.606, de 2018, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União.
2. O procedimento previsto no art. 20-D da Lei 10.522, de 2002, e na Portaria PGFN nº 948, de 2017, presta-se a veicular a apuração de responsabilidade de terceiros. Sua adoção constitui aplicação dos objetivos de legalidade e eficiência da administração pública (art. 37 da Constituição).
3. Não comprovado o envio da notificação para o sócio-administrador apresentar defesa no processo administrativo – PARR, conforme determina a Portaria PGFN nº 948/2017, não cabe, por ora, o redirecionamento ao sócio-administrador.
4. Não é possível o redirecionamento contra o sócio que não ostentava a condição de administrador da sociedade.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033796-68.2025.4.04.0000, 2ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 26.11.2025)