CARF - Ac. 2401-012.180 - Contribuição previdenciária sobre distribuição desproporcional de lucros
Metadata
- Tribunal: CARF
- Turma/Câmara: 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
- Partes:
- Autor/Recorrente: SILOBASE- CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA
- Réu/Recorrido:
- Natureza do Processo: Recurso Voluntário
- Data do Julgamento: 06/05/2025
- Data da Publicação: 21/05/2025
Ementa
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO.
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DELIBERAÇÃO SOBRE A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO.
Nas sociedades limitadas, a distribuição de lucros poderá ser desproporcional à participação societária de cada sócio desde que exista previsão expressa no contrato social sobre a forma de distribuição ou, então, cláusula dispondo que caberá à assembleia ou à reunião deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa.
(CARF, Ac. 2401-012.180, Rel. Cons. Guilherme Paes de Barros Geraldi, j. em 06/05/2025)
Resumo do Caso
- Trata-se de caso em que a empresa fez distribuição desproporcional de lucros para apenas uma de suas sócios, que detinha uma participação pequena (5%), e houve uma controvérsia quanto ao contrato social, se havia cláusula prevendo a distribuição desproporcional.
- A alteração do contrato social prevendo a distribuição foi posterior aos fatos geradores.
- Não houve prova de que os sócios realmente deliberaram a forma de distribuição desproporcional dos lucros.
- O acórdão considerou irregular a estipulação de excluir os sócios da distribuição dos lucros.
Notas Pessoais
- Esse acórdão trata o tema da distribuição desproporcional de lucros de forma que seu pagamento irregular resultou em exigência de contribuição previdenciária, pois foi classificada como remuneração. Diferente dos casos estaduais em que a Sefaz, principalmente a de São Paulo, considerou o pagamento de lucros desproporcional como uma forma de doação simulada.
- É importante a consideração de que a falta de documentação da deliberação dos sócios foi um fato usado contra o contribuinte no contexto da distribuição desproporcional de lucros.
- Também é interessante que considerou ilegal fazer a distribuição de lucros excluindo algum sócio.
Trechos importantes
no caso concreto, houve a atribuição integral do lucro à sócia Stella, o que implica violação do art. 1.008 do Código Civil, segundo o qual: “é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas”
Além disso, como bem explicou o acórdão recorrido, nas sociedades limitadas, a distribuição de lucros poderá ser desproporcional à participação societária de cada sócio desde que exista previsão expressa no contrato social sobre a forma de distribuição ou, então, cláusula dispondo que caberá à assembleia ou à reunião deliberar sobre a participação dos sócios nos resultados da empresa. Por sua vez, na alteração contratual invocada pela Recorrente, a forma de distribuição desproporcional não está expressa em tal instrumento, o qual, aliás, prevê, especialmente no caput e no parágrafo terceiro, que a distribuição desproporcional dependeria de decisão das sócias. Contudo, a Recorrente não juntou aos autos nenhum documento demonstrando a existência de tal deliberação.
Conexões
202503120842 - IR sobre distribuição desproporcional de lucros
202503060834 - ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros
TJSC - Ac. 5005960-13.2022.8.24.0008 - ITCMD em distribuição desproporcional de lucros
TJSP - Ac. 1087688-18.2023.8.26.0053 - ITCMD em distribuição desproporcional de lucros
TJSP - Ac. 1089011-58.2023.8.26.0053 - ITCMD em distribuição desproporcional de lucros