202511191543 - ITBI - Imunidade na incorporação de empresas

Contexto e Origem

Conteúdo da Ideia

Legislação aplicável

Ao tratar da incidência do ITBI a Constituição Federal estabeleceu uma imunidade no caso de transferência de imóveis decorrentes de operações societárias. Contudo, a imunidade não se aplica se a adquirente do imóvel for uma empresa com atividade imobiliária:

Constituição Federal

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II :
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

O Código Tributário Nacional segue na mesma linha e define que a empresa preponderantemente imobiliária é aquela que tem mais de 50% de sua receita decorrente de operações com venda ou locação de imóveis:

CTN​

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Contudo, o art. 37, §4º, CTN, acima citado, prevê que na incorporação total da empresa não haveria incidência do ITBI. Nesse sentido:

Hugo de Brito Machado Segundo

Assim, quando a transmissão dos bens imóveis e direitos a ele relativos abrange todos os bens da pessoa jurídica alienante, não importa saber se a adquirente tem ou não atividade preponderantemente imobiliária. Em outras palavras, as regras excepcionais, que excluem a imunidade tributária, não se aplicam quando a transmissão do imóvel ou do direito a ele relativo se operar em conjunto com a transmissão da totalidade dos bens do alienante.
(MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional, v. 1. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 385)

Jurisprudência

Existe uma controvérsia a respeito da recepção dessa regra pela Constituição Federal. Em alguns casos que chegaram ao STJ, o Tribunal de Justiça Estadual considerou a regra não recepcionada e se negou a julgar o caso:

STJ - Acórdãos do STJ negando a competência para julgar a recepção do art. 37, §4º, CTN.

2. Todavia, observa-se que o acórdão recorrido indeferiu a pretensão da Recorrente por entender que essa previsão do CTN, ao estabelecer que o ITBI não incidisse sobre a transmissão de bens ou direitos nos casos de incorporação, mesmo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária, não foi recepcionada pela Constituição Federal vigente, diante da ressalva prevista no art. 156, § 2o., I da CF.
(AgRg no REsp n. 1.423.616/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 2/12/2015.)

No STF existem acórdãos, sem natureza vinculante, que validam a recepção do art. 37, §4º, CTN:

STF - Acórdãos de ambas as Turmas do STF reconhecendo o caráter de norma geral do CTN e sua recepção quanto a regra de não incidência do ITBI na incorporação total de empresas.

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE ITBI. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 
1. O Tribunal de origem entendeu que o art. 37, § 4º, do Código Tributário Nacional não guarda compatibilidade com art. 156, § 2º, I, da CF/88, que teria estabelecido condição para o gozo da imunidade em relação ao ITBI, no sentido de que ”a atividade preponderante do adquirente não seja ‘compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil’ (...)”. Entendeu, ainda, que, mesmo que a hipótese compreendida no dispositivo do CTN tratasse de isenção, não teria sido recepcionada pelo art. 151, III, da CF/1988, pois a nova ordem constitucional inaugurada pela Constituição de 1988 vedou à UNIÃO isentar impostos da competência dos demais entes da federação, por tratar-se de isenção heterônoma. 
2. O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como a lei complementar de normas gerais de Direito Tributário. Desse modo “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (RE 600.192 AgR-segundo, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016). 
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(ARE 1456874 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 11-04-2024  PUBLIC 12-04-2024)

Já no Tribunal de Justiça do Paraná há poucas decisões e são antigas a respeito do tema e as que existem validam a regra do art. 37, §4º, do CTN:

TJPR - Acórdãos do TJPR pela recepção.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DO PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO RECEPÇÃO DO §4° DO ART. 37, DO CTN, DIANTE DA VIGÊNCIA DO ART. 156, §2°. I, DA CF - AFASTADO - INCIDÊNCIA DO ITBI - NÃO VERIFICADO - TRANSMISSÃO DOS BENS QUE SE DEU POR INCORPORAÇÃO TOTAL DE OUTRA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - AC 1058883-7 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR DIMAS ORTÊNCIO DE MELO - Unânime -  J. 18.02.2014)

Voto do relator:

Assim, por mais esse motivo, não há incidência de ITBI neste caso. Logo, não há que se falar em não recepção dos referidos artigos pela Constituição Federal, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso em exame.
Portanto, não se verifica a não recepção do §4°, do art. 37, do CTN, uma vez que este prevê uma hipótese de isenção, enquanto o art. 156, §2°, I, da CF, estabelece hipótese de imunidade, sendo que não há conflito entre os dois diplomas legais.


TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BEM IMÓVEL TRANSMITIDO EM DECORRÊNCIA DE INCORPORAÇÃO TOTAL DE OUTRA EMPRESA - ADQUIRENTE QUE, EM QUE PESE TENHA COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DOS BENS, FAZ JUS A NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 37 DO CTN - RECEPÇÃO DA NORMA PELA CF DE 88 - PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, POR MAIORIA DE VOTOS.
Não há conflito entre as normas de não incidência previstas pela Constituição Federal - em seu artigo 156, § 2º, I - e pelo Código Tributário Nacional - em seu artigo 37, § 4º.
Havendo prova de que com a incorporação da empresa houve a transmissão da totalidade do patrimônio desta à adquirente, deve ser reconhecida a não incidência do ITBI.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR 924188-9 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - Por maioria -  J. 30.10.2012)

Portanto, no caso de incorporação global da empresa, com a extinção da incorporada, aplica-se a isenção prevista no art. 37, §4º do CTN para não haver cobrança de ITBI.

Contudo, diante da controvérsia a respeito da recepção do dispositivo, o fisco municipal pode tentar tributar a operação, considerando haver tribunais de justiça que entendem pela não recepção (vide decisões do STJ acima mencionadas), sendo que no Estado do Paraná existem alguma decisões antigas que dariam direito ao contribuinte.

Por se tratar de acórdãos antigos, é incerto que esse entendimento seria mantido. Caso o TJ entenda pela tributação, poderíamos recorrer ao STF, cujo entendimento atual é favorável.

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