STJ - REsp 2196073 - Autorização para a Fazenda Pública pedir a falência de devedores

Ementa

STJ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA REQUERER A FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE E DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que confirmou sentença de extinção da ação de falência proposta pela recorrente, após frustrada a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa.
II. Questão em discussão
2. Definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada.
III. Razões de decidir
3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito.
4. A jurisprudência do STJ, construída sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945, entendia que a Fazenda Pública não figurava entre os legitimados para a propositura da ação de falência. Segundo essa compreensão, a existência de instrumento processual específico para cobrança do crédito público (a execução fiscal), aliada aos privilégios do crédito tributário, inviabilizava a utilização da via falimentar.
5. Com a evolução do arcabouço normativo e jurisprudencial, especialmente após a edição da Lei 14.112/2020, passou-se a reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal e falência: a Fazenda pode submeter-se ao rito falimentar e habilitar o crédito objeto de execução fiscal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.092 (Primeira Seção) e nos julgados mais recentes das turmas da Segunda Seção.
6. A norma do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, ao conferir legitimidade a "qualquer credor" para pedir a falência, não estabelece distinção entre credores públicos e privados.
7. A Lei 14.112/2020 - que introduziu o art. 7º-A à Lei 11.101/2005 e promoveu alterações no sistema de insolvência empresarial - e o art. 73 da LFRE reforçam a aptidão do Fisco para integrar o procedimento falimentar, criando instrumentos que legitimam a atuação do ente público no processo concursal, tais como o incidente de classificação do crédito público e a suspensão das execuções fiscais em decorrência da decretação da quebra.
8. O interesse processual da Fazenda para requerer a falência decorre da frustração da pretensão executiva. Quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelam-se ineficazes, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos específicos do procedimento concursal, como a ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores, a arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da falência.
9. Diante da evolução legislativa e jurisprudencial, deve-se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente promovida restar frustrada.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.196.073/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)

Resumo do Caso

Resumo

  • A União ajuizou o processo de falência após ter a execução fiscal sido frustrada pela inexistência de bens penhoráveis. O valor da dívida na EF era de R$ 12.211.250,96.
  • O STJ partiu do entendimento firmado no seu tema 1092 que admite a habilitação de CDA em processo falimentar para dar override de seu entendimento quanto à impossibilidade de pedido de falência, já que seria contraditório permitir a habilitação do crédito em um processo de falência, mas não admitir que ela seja requerida.
  • A partir das mudanças legislativas e jurisprudenciais que permitem a habilitação de créditos tributários no processo falimentar e que a solvência tributária é condição para não ser falido, foi dada a interpretação de que não faz sentido a Fazenda Pública não poder pedir a falência quando frustrada a execução fiscal.

Notas Pessoais

Uma nova visão para a Falência

A relatora parte de uma interpretação de que a lei de recuperação judicial e falência serve não apenas para recuperar empresas que tenham essa viabilidade, como para retirar do mercado empresas que não tenham condições de existir a fim de otimizar as condições de mercado, conforme se nota do seguinte trecho do voto:

21. No que interessa à espécie, o novo paradigma da LFRE privilegia a recuperação da empresa viável, em razão do reconhecimento de sua função social e da busca pela promoção da atividade econômica (art. 47 da LFRE). A falência, por contraste, funciona como instrumento de saneamento do ambiente de negócios, retirando do mercado agentes economicamente inviáveis (art. 75 da LFRE).
22. Assim, a falência deixou de ser vista apenas como punição à sociedade empresária ou a seus administradores, passando a ser concebida como instrumento de otimização econômica, voltado à utilização produtiva dos bens, à liquidação célere de empresas inviáveis, ao fomento do empreendedorismo e, quando possível, ao retorno do falido à atividade (cf. VALE, Luís Manoel Borges do; BARBOSA, Leonardo Máximo. A reforma da Lei 11.101/05 e a legitimidade ativa da Fazenda Pública para postular a falência: novos paradigmas. Revista de Processo, v. 336, p. 341-354, 2023)
(...)
37. Por outro lado, é necessário consignar que o pedido de falência, quando decorrente de execução frustrada, não pode ser visto, simplesmente, como "meio coercitivo indireto", mas sim como um instrumento legítimo de saneamento do mercado. A falência, como visto anteriormente, visa retirar de circulação agentes econômicos ineficientes ou inviáveis.
38. A sociedade empresária que mantém passivo tributário inadimplido, mesmo quando regularmente demandada em juízo (seja porque não possui condições de arcar com os débitos inerentes ao exercício de sua atividade, seja porque se utiliza de meios fraudulentos para se esquivar do pagamento de tributos), falhou em cumprir com sua função social.
39. A manutenção da atividade empresária, assim, passa a caracterizar concorrência desleal em relação aos agentes econômicos que cumprem com suas obrigações fiscais, situação que não é passível de chancela pelo Judiciário.

Novos instrumentos executivos

A relatora apresenta algumas supostas utilidades que poderia advir do pedido de falência, seriam elas:

(i) fixação do termo legal da falência (art. 99, II, da LFRE), que permite a revogação de atos de disposição patrimonial de forma mais ampla e objetiva que na execução fiscal;
(ii) ação revocatória (art. 130), meio específico do sistema falimentar para desconstituir fraudes contra credores;
(iii) ação de responsabilização (art. 82), instrumento capaz de atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores pelo cometimento de atos ilícitos; e
(iv) arrecadação da totalidade dos bens do falido, o que pode favorecer a recuperação do crédito público.

Porém, o objetivo desses instrumentos já podem ser alcançados, independentemente do pedido de falência.

  1. Quanto ao termo legal da falência, a Fazenda Pública já possui o art. 185-A do CTN que presume fraudulenta todo ato de disposição de bens desde a inscrição do débito em CDA, inclusive com presunção jure et de jure (STJ - Tema 290).
  2. A presunção de fraude à EF é mais ampla que a ação revocatória, que precisa de demonstração de conluio.
  3. A ação de responsabilização pessoal da LRFE é perfeitamente substituível pelas hipóteses de responsabilização de terceiros previsto no CTN e que seria processada no próprio juízo da execução fiscal. Assim, se o pedido de falência precisa da frustração dos meios executivos da EF, e houve o cometimento de ato ilícito pelo sócio, a Fazenda Pública já deveria buscar a responsabilidade nos autos da EF, antes de tentar pedir a falência.
  4. A arrecadação da totalidade dos bens é a única medida executiva realmente nova, já que poderia alcançar bens que seriam considerados impenhoráveis no Juízo da EF.

O curioso foi a relatora não ter tratado dos efeitos da inabilitação decorrentes da falência, que poderia constituir uma forma de obrigar o sócio a pagar o crédito tributário para não ter esse efeito.

Requisitos para uso da falência

A decisão do STJ não tentou definir quais seriam os requisitos necessários para serem preenchidos a fim de possibilitar o pedido de falência. Se limitou a afirmar que deve ser após a frustração da EF:

44. Diante do exposto, considerando a evolução normativa verificada desde o julgamento do recurso especial que vinha servindo como paradigma jurisprudencial (REsp 164.389/MG), proponho a superação do entendimento até então dominante no STJ (overruling), a fim de reconhecer a legitimidade e o interesse da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal previamente ajuizada restar frustrada. O pedido deve ser utilizado como meio subsidiário para a satisfação do crédito inadimplido, observados os requisitos estatuídos na Lei 11.101/05.
45. Por fim, impende registrar que não se trata de conceder um "superprivilégio" ao Fisco, mas sim de lhe disponibilizar uma ferramenta processual útil e necessária para situações de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da supremacia do interesse público.

Também não houve menção a como se considerar frustrada a EF, quais diligências são necessárias para se considerar esgotada a pesquisa de bens, se precisa buscar a responsabilização dos sócios antes, ficará uma situação casuística do juízo falimentar considerar que houve o esgotamento da execução.

Por fim, o acórdão da Terceira Turma do STJ é uma decisão isolada em um caso individual. A Quarta Turma pode não adotar o mesmo entendimento. Então não dá para afirmar se essa interpretação sairá vencedora, mas certamente é uma decisão que será usada pelas procuradorias para tentar buscar uma nova forma de obrigar as empresas a pagarem os tributos.

Portaria PGFN/MF n. 903/2026

Após a decisão do STJ, a PGFN publicou uma portaria apresentando os requisitos para o pedido de decretação de falência. Foi feito através da inclusão de um capítulo na Portaria PGFN n. 33/2018

Os requisitos são:

Art. 49-A. O Procurador da Fazenda Nacional poderá, excepcionalmente, ajuizar pedido de falência em face de devedores da União e do FGTS, observados os seguintes requisitos:
I - existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante consolidado igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes;
III - ocorrência de hipótese prevista no art. 94, caput, incisos II ou III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
IV - ausência de proposta de negociação individual pendente; e
V - autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS

Trechos importantes

Argumentos que eram utilizados para manter a posição do STJ quanto à impossibilidade de a Fazenda Pública pedir a falência de empresas

9. Os fundamentos invocados para reconhecer a ilegitimidade ativa podem ser assim sintetizados:
(i) a cobrança do crédito tributário é atividade vinculada à lei (CTN, art. 3º), de modo que o Fisco deve utilizar o instrumento próprio e privilegiado para satisfação do crédito — a execução fiscal;
(ii) o art. 38 da Lei 6.830/80 admite que a discussão judicial da dívida ativa se dê na execução fiscal, reforçando a vinculação do Fisco ao seu rito específico;
(iii) o crédito fiscal possui privilégios que o afastam da lógica concursal da falência (a cobrança judicial da Dívida Ativa não se sujeita ao concurso de credores);
(iv) a falência, por sua gravidade, não deveria ser decretada com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA), título emitido pelo próprio credor que também fixa o valor devido;
(v) o pedido de falência pelo Fisco poderia representar forma de coação moral para forçar o pagamento; e
(vi) permitir ao Estado escolher contra quais devedores pedir a falência poderia resultar em arbitrariedade.
10. Em suma, a posição então prevalente no STJ considerava que a Fazenda Pública, dispondo de via executiva especial e privilegiada (a execução fiscal), não poderia valer-se da ação falimentar — procedimento de caráter concursal do qual o crédito público estaria excluído — como instrumento de cobrança ou coação. Segundo esse entendimento, o Estado dispõe de outros meios para coibir fraudes, inclusive para atingir o patrimônio de administradores que tenham praticado atos ilícitos.

Exemplo de instrumentos que a Fazenda Pública pode usar com o pedido de falência

34. A utilidade do pedido de falência, no cenário de execução fiscal frustrada, deriva da existência de instrumentos processuais, específicos do juízo concursal, potencialmente mais eficazes que os da execução singular (e necessários ao combate da má-fé e da fraude), tais como:
(i) fixação do termo legal da falência (art. 99, II, da LFRE), que permite a revogação de atos de disposição patrimonial de forma mais ampla e objetiva que na execução fiscal;
(ii) ação revocatória (art. 130), meio específico do sistema falimentar para desconstituir fraudes contra credores;
(iii) ação de responsabilização (art. 82), instrumento capaz de atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores pelo cometimento de atos ilícitos; e
(iv) arrecadação da totalidade dos bens do falido, o que pode favorecer a recuperação do crédito público.

Falência como última alternativa

42. Negar, portanto, à Fazenda Pública a faculdade de requerer a falência nas hipóteses de execução frustrada implica conferir um “antiprivilégio” ao crédito público. Cria-se um cenário de inversão da ordem de prioridades legais, no qual o crédito tributário, apesar de preferencial no concurso de credores (art. 83 da LFRE), seria paradoxalmente o único que pode ser impunemente descumprido (sem risco de quebra do devedor), minando, assim, a credibilidade do Estado.
43. Outrossim, a formulação de pedido de falência pela Fazenda, na hipótese de execução fiscal frustrada, pode constituir a única alternativa viável para impedir que os créditos fadados à prescrição intercorrente sejam extintos (art. 40 da LEF), uma vez que a instauração do processo falimentar suspende o curso do prazo prescricional (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05).
(...)
45. Por fim, impende registrar que não se trata de conceder um "superprivilégio" ao Fisco, mas sim de lhe disponibilizar uma ferramenta processual útil e necessária para situações de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica, em consonância com os princípios da eficiência, da isonomia e da supremacia do interesse público.

Conexões

Legitimidade da Fazenda Pública para pedir a falência - Notícia de divulgação da decisão no site do STJ.

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