STJ - Súmula 7 - Reexame de provas

Ementa

Súmula 7 - Não cabe reexame de provas

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(SÚMULA 7, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)

STJ - Súmulas do STJ

Resumo do Caso

Abstract

Súmula tratando da inadmissibilidade do recurso especial para reexame de prova

Notas Pessoais

Note

  • Não se aplica em casos de revaloração de fatos incontroversos;
  • Para ser considerado fato incontroverso, deve estar expressamente tratado no acórdão recorrido

Acórdãos posteriores

STJ - Inaplicabilidade em revaloração de fatos incontroversos

  1. "Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.086.012/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/11/2023.
    (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)

STJ - Fatos incontroversos são os expressamente delineados no acórdão recorrido

III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais extinguiu alguns créditos tributários, sem interposição de recurso pela União (...). O cancelamento daquelas cobranças acarretou a diminuição dos créditos constituídos para um patamar inferior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio".
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)

STJ - Moldura fática delineada no acórdão recorrido

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. COMPRA DE AMBULÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. EXISTÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM A FIM DE ANALISAR AS CONDUTAS DOS AGRAVADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA E APLICAR AS SANÇÕES QUE ENTENDER CABÍVEIS.
(AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 20/11/2018.)

Informações do Voto Vencedor

Nos termos da jurisprudência do STJ, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a mera revaloração jurídica das provas e fatos. Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. Este é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão transcreve trechos da sentença (que adota como razões de decidir) nos quais as condutas são minuciosamente descritas.

STJ - Diferença entre reexame de provas e revaloração

III. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial.
(AgRg no AREsp n. 235.460/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)

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