202502140835 - Denúncia espontânea

Impossbilidade de denúncia espotânea em compensação

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedentes.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.704.799/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 11/6/2019.)

Compensação de parte do débito da competência

RFB tem entendido que não se aplica denúncia espontânea quando parte do débito total da competência tenha sido compensado e depois se verifique a falta de pagamento de uma parte. Sobre essa parte que se pretende denunciar, não será possível o benefício do art. 138.

Acórdão favorável ao contribuinte:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO (DARF). EFETIVAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica a obrigar a parte autora ao recolhimento da multa de natureza moratória ou punitiva, ante o seu direito subjetivo ao acolhimento da denúncia espontânea dos débitos tributários de IRPJ (2089) e CSLL (2372) relativos ao 1º Trimestre de 2014, bem como para condenar a ré no indébito do valor consolidado em 30/04/2014, respectivamente, de R$ 16.514,17 e R$ 9.634,90, devidamente atualizado pela taxa SELIC.
II. A parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão quanto ao meio utilizado pelo contribuinte para quitar o tributo declarado como devido através da denúncia espontânea.
III. Alega assim, que esta eg. Turma se omitiu quanto às conclusões firmadas pela autoridade administrativa, através do Despacho Decisório, contido no processo administrativo n. 10380.728210/2015-87, ocasião em que se concluiu pelo prosseguimento da cobrança dos débitos de IRPJ e CSLL, período de apuração no 1º trimestre de 2014, nos valores de R$ 16.514,17 e R$ 9.634,90, respectivamente, após demonstração de que tais débitos foram extintos por compensação, ou seja, não houve o pagamento, e para fins de ocorrência da denúncia espontânea é necessário que o débito declarado, no caso de DCTF, deve ser extinto por pagamento até o momento de sua confissão, não havendo previsão para o caso de PER/DCOMP.
IV. O acórdão esclareceu que "a mera alusão constante do despacho decisório exarado no processo administrativo nº 10380.728210/2015-87, no sentido de que os débitos de IRPJ e de CSLL originalmente declarados, período de apuração 1º trimestre de 2014, na conformidade da planilha de divergência anexada pela parte autora sob Id nº 4058100.1327785, foram extintos por compensação, com o envio de pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação - PER/DCOMP, não se mostra como motivação hábil ao não acolhimento da denúncia espontânea, em não se comunicando para efeito de caracterização de seus elementos os créditos inicialmente declarados e aqueles denunciados, em sendo em tudo diferentes, inclusive objeto de diversos lançamentos, ainda que seja assente no STJ o entendimento acerca da impossibilidade da adoção da via da compensação para efeito de comprovação do pagamento do tributo objeto da denúncia espontânea".
V. Nos autos, a parte autora comprovou que efetivou o pagamento da diferença do tributo ulteriormente declarado em DCTF, conforme nota-se dos DARFs anexados aos autos sob ID 4058100.1327787, correspondente aos valores complementares de IRPJ e CSLL alusivo ao 1º Trimestre de 2014, apurados segundo planilha de divergência anexada sob ID nº 4058100.1327785, o qual não foi refutado pela Fazenda Nacional.
VI. Logo, restou atendido o requisito do pagamento para do tributo para efeito de acolhimento da denúncia espontânea, assim como para o afastamento da obrigação de quitar a multa, seja de natureza moratória ou punitiva.
VII. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 08029592020164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/11/2018)

Acórdão desfavorável ao contribuinte:

"os valores (débitos) apurados pela apelante na DCTF original foram recolhidos parte através de pagamento via DARF e parte por meio de compensação, não é possível aplicar o benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN.” (Ac. 5012755- 30.2022.4.02.5101, 30/11/2023)

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