202604161034 - Envio de débitos da RFB para a PGFN

Contexto

Análise das regras relacionadas ao envio de créditos tributários que estejam pendentes na RFB para inscrição em dívida ativa e gestão pela PGFN.
As empresas muitas vezes tentam essa remessa com o objetivo de conseguir aderir a alguma transação na PGFN.

Conteúdo

TRF4 - Não cabe ao judiciário determinar o envio

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos “devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)” no prazo de 90 dias.
2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa.
3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender a interesse do devedor.
(TRF4, RemNec 5026659-03.2024.4.04.7200, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/06/2025)
Veiculado no Boletim Jurídico 262, p. 36.

TRF4 - Não cabe ao judiciário determinar o envio

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no prazo de 90 dias.
2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa.
3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor.
(TRF4, RemNec 5044723-36.2025.4.04.7100, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 27/02/2026)
Veiculado no Boletim Jurídico 269, p. 58.

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