202510171118 - Venda de participação societária no lucro presumido por holding

Contexto e Origem

Conteúdo da Ideia

Quanto à legislação aplicável, é a Lei nº 9249/1995 que trata das alíquotas aplicáveis no regime do lucro presumido.

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;

A definição de receita bruta, usada pela legislação do imposto de renda como ponto de partida do cálculo diz que:

Art. 12.  A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

Ou seja, pela legislação, se a empresa tem como objeto social a compra e venda de participações societárias, a venda dessas participações deve ser classificada como receita bruta.

Já a IN RFB 1700 apresenta uma regra específica para a venda de participações:

Art. 39. Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta definida no art. 26, inclusive:
I - os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

Por esse dispositivo, a manutenção da participação por período posterior ao fim do ano calendário seguinte ao da aquisição indica que a participação tem caráter permanente, logo, deveria ser classificada como um ativo não-circulante, cuja venda implica no pagamento do imposto pelo ganho de capital.

Posição da administração

O entendimento da RFB é de que a venda de participação societária em caráter não permanente, isso é, que esteja no ativo circulante da empresa (se estivesse no ativo não-circulante seria apurado ganho de capital), deve se sujeitar ao percentual de presunção de 32% aplicável às cessões de direitos.

SC Cosit nº 18/2025 - Percentual de presunção de 32%

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.
(RFB, Solução de Consulta Cosit nº 18, de 24 de fevereiro de 2025, DOU de 26/02/2025)

SC Cosit nº 347/2017 - Percentual de presunção de 32%

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO. RECEITA OBTIDA.
A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.
(RFB, Solução de Consulta Cosit nº 347, de 27 de junho de 2017, DOU de 06/07/2017)

No CARF tem entendimento que aplica a regra de ganhos líquidos de investimentos financeiros, levando a uma tributação igual ao de ganho de capital.

CARF - Ganho líquido de investimento tributado acrescido diretamente à base de cálculo (tal como ganho de capital)

LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS SUJEITAS A PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E DE PARTICIPAÇÃO.
Nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea 'c', da Lei nº 9,249/95, somente as receitas decorrentes das atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza se submetem ao percentual de 32%, o que não alcança, portanto, as receitas provenientes da alienação destes mesmos bens e direitos.
(CARF, Ac. 1102-000.227, Rel. Cons. João Otávio Oppermann Thomé, j. em 05/07/2010)
Fundamentação do voto

A recorrente sustenta que o seu contrato social prevê como objeto social a administração de bens próprios e a participação em outras sociedades, cláusula esta a qual, por óbvio, a autoriza também a ceder e/ou vender esses bens, e que, portanto, a receita decorrente destas atividades há de ser interpretada como receita bruta à luz do art. 31 da Lei n° 8,981/95, logo submetida aos percentuais de presunção previstos no art. 15 da Lei n" 9.249/95, no caso, especificamente ao percentual de 32%, por força do seguinte comando:
(...)
Uma leitura acurada do referido dispositivo indica que, entre as receitas que devem ser submetidas ao percentual de 32%, não se encontram aquelas decorrentes da alienação dos bens e direitos ali citados, conclusão esta reforçada por outros dispositivos legais, senão vejamos.
No caso de alienação de um imóvel, por exemplo, pertencente ao ativo permanente de uma empresa, seja como ativo imobilizado ou investimento, o tratamento específico no lucro presumido está previsto no inciso II do art. 25 da Lei n" 9.430/96, por se tratar de ganho de capital:
(...)
Já no caso de alienação do mesmo imóvel, porém pertencente ao ativo circulante — caso de urna empresa cuja atividade seja imobiliária —, o tratamento especifico no lucro presumido está previsto no art. .30 da Lei n° 8.981/95, c/c art. 15, capta, da Lei if 9.249/95, de modo que a esta receita aplica-se o percentual de 8%, e não o de 32%.
Igual raciocínio é aplicável também à alienação de bens móveis: se integrantes do ativo permanente, serão tributados como ganho de capital, ao abrigo do inciso II do art. 25 da Lei n° 9.430/96; se integrantes do circulante, serão tributados à alíquota de 8% prevista no caput do art. 15 da Lei IV 9.249195.
Igual raciocínio, ainda, por fim, é aplicável também à alienação de participações societárias, objeto do presente recurso: se integrantes do ativo permanente, serão tributadas como ganho de capital, ao abrigo do inciso II do art. 25 da Lei n" 9.430/96; se integrantes do circulante, na forma de aplicações financeiras, serão tributadas como ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, ao abrigo do mesmo inciso II do art, 25 da Lei n" 9.430/96.

Posição do judiciário

No Judiciário esse entendimento da Receita Federal tem sido mantido pelo TRF da 4ª Região, .

TRF4 - Aplicação de presunção de 32%

MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE BENS MÓVEIS E DIREITOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 2017.
As receitas auferidas em decorrência de negócio jurídico de cessão de ações societárias realizado por contribuinte optante pelo regime do lucro presumido, se submetem, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, ao percentual de 32%, nos termos do art. 15, §1º, III, c, e artigo 20, I, da Lei nº 9.249, de 1995, como corretamente esclarece o item 30 da Solução de Consulta nº 347 - Cosit, de 27 de junho de 2017. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5021097-70.2020.4.04.7000, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 20/05/2025)

TRF4 - Aplicação de presunção de 32%

MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CARÁTER NÃO PERMANENTE. ATIVO CIRCULANTE. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA. CESSÃO DE BENS MÓVEIS E DIREITOS. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 2017.
O negócio jurídico de cessão de ações societárias, até então mantidas em caráter não permanente, realizado por contribuinte optante pelo regime do lucro presumido, faz com que as receitas daí decorrentes sejam submetidas aos percentuais percentuais especiais previstos no art. 15, §1º, III, 'c' (IRPJ), e art. 20, I (CSLL), ambos da Lei nº 9.249, de 1995, a fim de ser apurar a base de cálculo do tributo, tal como concluiu o Fisco na Solução de Consulta Cosit nº 347, de 2017.
(TRF4, AC 5037225-05.2019.4.04.7000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 24/11/2020)

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