202602101102 - Vedação de transação por grupo econômico
Contexto e Origem
- Nota destinada a analisar a legalidade da vedação à transação decorrente de indícios de formação de grupo econômico irregular.
- Houve um caso em que o cliente teve negado o pedido de desbloqueio de transação com base no seguinte fundamento:
O grupo econômico do qual a interessada faz parte foi incluído na iniciativa de cobrança levada a efeito na Cautelar Fiscal nº xxxxxxxxxxxxxx. Assim, diante dos achados desta Procuradoria, não há viabilidade da transação celebrada por adesão ao edital vigente, pela incidência das regras contidas no art. 50, § 3º, c/c o art. 69, III e VI, ambos da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Tal recusa não significa, contudo, impedimento para eventual celebração, a depender do enquadramento e condições, de transação individual (art. 46, da Portaria PGFN nº 6.757/2022), parcelamento convencional (Lei n° 10.522/02, Portaria PGFN Nº 448/2019) ou negócio jurídico processual (NJP - paralisando a cobrança mediante garantias e amortização parcelada, sem descontos), devendo as pessoas e os bens identificados integrar a negociação, a ser buscada pelo Regularize na via própria. Ante o exposto, indefere-se o pedido de desbloqueio, cabendo à interessada e demais integrantes do seu grupo econômico buscarem, se entenderem o caso, mediante requerimento próprio no REGULARIZE, a negociação das dívidas cobradas pelas vias referidas.
- Os dispositivos mencionados dizem:
Seção II - Da transação individual proposta pelo devedor
Art. 50. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:
§ 3° Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.
CAPÍTULO VII - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 69. Implica rescisão da transação:
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
Conteúdo da Ideia
TRF4
- No TRF4 ainda não é possível afirmar que exista uma jurisprudência, pois não foram localizados tantos casos tratando do tema. Inclusive a citação de julgado do TRF no acórdão AG 5031999-57.2025.4.04.0000 indica a necessidade de buscar uma validação do entendimento em outros tribunais.
- Apesar disso, existem acórdãos de ambas as turmas que julgam matéria tributária.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE ADESÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O mandado de segurança foi impetrado contra ato administrativo que bloqueou a adesão da impetrante à transação tributária (Edital PGDAU nº 11/2025), sob o fundamento de que a empresa integra grupo econômico envolvido em fraude fiscal estruturada, com decisões em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ainda não transitadas em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ato administrativo que bloqueou a adesão à transação tributária com base em decisão judicial de IDPJ ainda não transitada em julgado; (ii) a existência de fumus boni iuris para a concessão da liminar no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de liminar foi indeferido por ausência de fumus boni iuris. A existência de demandas judiciais que apontam a formação de grupo econômico de fato e blindagem patrimonial justifica a postura cautelosa da Administração Tributária.
4. A adesão a programas de transação tributária não é um direito subjetivo absoluto, mas um benefício fiscal condicionado ao atendimento de requisitos legais e regulamentares, conforme a Lei nº 13.988/2020 e o Edital PGDAU nº 11/2025.
5. A Lei nº 13.988/2020 e o Edital PGDAU nº 11/2025 preveem a rescisão da transação em caso de fraude, esvaziamento patrimonial ou inobservância de disposições. Se a constatação posterior autoriza a rescisão, a constatação prévia autoriza a recusa à adesão.
6. A jurisprudência corrobora que indícios robustos de confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico justificam medidas cautelares e não impedem a discussão de responsabilidade, mesmo com parcelamento.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exerce competência regulamentar ao estabelecer critérios para resguardar a seriedade e eficácia da transação, prevenindo seu uso fraudulento.
8. Indícios de fraudes fiscais, reconhecidas em IDPJ e medidas cautelares fiscais, constituem fundamento idôneo para o bloqueio da adesão à transação, não havendo violação ao princípio da legalidade ou direito líquido e certo da impetrante.
9. O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido, pois não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a opção por regime de parcelamento é faculdade do contribuinte, que deve se sujeitar às normas que o disciplinam.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
11. A Administração Tributária pode recusar a adesão a programas de transação tributária quando há indícios robustos de fraude fiscal ou formação de grupo econômico para blindagem patrimonial, mesmo que as decisões judiciais sobre a responsabilidade ainda não tenham transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 13.988/2020, arts. 1º, § 1º, 2º, p.u., 4º, II, V, VII, 14, I, II, III, IV; CPC/2015, art. 995, p.u.; Edital PGDAU nº 11/2025, arts. 17, III, IV, VIII, 20, I, III, V, 24.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG: 50042061720234040000 RS, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 21.11.2024; TRF3, AI: 50034588020214030000, Rel. Des. Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22.03.2023.
(TRF4, AG 5031999-57.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/11/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE.
1. A PGFN apresentou material probatório coeso que fundamenta a existência de elementos indicativos de blindagem patrimonial e formação de grupo econômico fraudulento, circunstâncias que motivaram o desfazimento das transações.
2. A Lei nº 13.988/2020 autoriza a conduta da Fazenda Pública, vedando a assunção de compromissos por devedores que se valham de artifícios para ocultar ou dissimular bens e direitos em prejuízo do Fisco, conforme o art. 3º, II, da referida lei.
3. A rescisão da transação é uma consequência legalmente prevista quando o credor constata ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 13.988/2020, mesmo que tais atos sejam anteriores à celebração da transação.
4. Não prospera a alegação de que seria indispensável o trânsito em julgado da ação cautelar para que a PGFN pudesse formar sua convicção sobre a fraude, pois a jurisprudência reconhece que a Lei nº 13.988/2020 confere à Fazenda Nacional a prerrogativa de rescindir a transação a partir de sua própria convicção sobre as hipóteses justificadoras, sem depender da intervenção prévia ou definitiva do Poder Judiciário.
5. As impetrantes não trouxeram elementos concretos que comprovem a alegada utilização abusiva ou a imposição de condições que extrapolem as balizas previstas no art. 50 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, não havendo prova pré-constituída de mácula neste procedimento.
6. O ato administrativo de rescisão se reveste da presunção de legalidade e legitimidade, à vista da documentação e das disposições legais pertinentes.
(TRF4, AC 5055231-75.2024.4.04.7100, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 12/11/2025)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
(...)
3. A Lei nº 13.988/2020 é clara ao estabelecer a possibilidade de rescisão da transação excepcional quando o credor formar sua convicção sobre a existência de alguma das hipóteses justificadores, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
4. A desconsideração da personalidade jurídica, instituto previsto no art. 50 do CC, tem por objetivo atingir bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e pela confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios).
5. Havendo indícios robustos de confusão patrimonial, desvio de finalidade e dilapidação de patrimônio, é cabível a manutenção da medida liminar que estabelece a indisponibilidade de bens no âmbito do IDPJ. Constatados indícios de formação de grupo econômico, confusão patrimonial e prática reiterada de blindagem patrimonial, as medidas acautelatórias do crédito tributário, mediante a decretação liminar de indisponibilidade de bens em IDPJ, devem ser mantidas, presente o risco de dilapidação patrimonial se as restrições forem levantadas.
(TRF4, AG 5004206-17.2023.4.04.0000, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 21/11/2024)
TRF1
- No TRF1 não foram localizadas decisões que enfrentassem o tema.
LC 225
- Podemos tentar fazer analisarem o tema à luz dos direitos introduzidos pelo Código de Defesa do Contribuinte, Lei Complementar nº 225/2026
Art. 3º A administração tributária deve:
I - respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II - reduzir a litigiosidade;
IV - facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
XIII - considerar o grau de cooperação do contribuinte e os fatores que influenciem a capacidade de cumprir regularmente suas obrigações na elaboração e na aplicação da legislação tributária;
Conexões e Links Internos
202602101026 - Termo inicial da vedação à transação decorrente de rescisão anterior - Nota abordando o termo inicial para o bloqueio de transação decorrente de rescisão de transação anterior.
202512161519 - Transação tributária e trava de nova adesão - Nota em que analisei se é válida, de um modo geral, a imposição de trava de transação.