202502180831 - Prescrição e cancelamento de CDA executada
Prescrição do crédito tributário e cancelamento de CDA executada
Contexto e Origem
- Origem: trata-se de discussão originada de processo em que conseguimos a extinção do crédito em razão de vício formal, declarado nos embargos à execução fiscal, e qual seria o prazo para o Fisco poder executar novamente o crédito após corrigir o vício formal.
Conteúdo da Ideia
Inicialmente, pensava que, a partir da declaração de nulidade da CDA, o fisco deveria corrigi-la e executar no prazo de 5 anos contados da constituição do crédito, obedecendo ao artigo 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Essa posição era sustentada pelo seguinte trecho do livro do Hugo de Brito Machado:
Como no processo de execução tem-se situação semelhante, poder-se-á sustentar que, anulada a execução fiscal por vício formal concernente ao título executivo, vale dizer, à certidão de inscrição do crédito tributário como dívida ativa da Fazenda, pode esta corrigir a falha e ingressar com nova execução. É certo que na prática tal situação dificilmente ocorrerá porque a demora até o trânsito em julgado da sentença que julga procedentes os embargos pode ser superior a cinco anos e, assim, ensejar a prescrição. Entretanto, poderá a Fazenda autora, vencida em primeira instância, deixar de apelar e providenciar desde logo a recomposição de seu título executivo para promover nova execução. E se o fizer antes de decorrido o prazo de prescrição, então leva problema saber se essa nova execução é admissível.
MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional: Artigos 139 a 218. Vol. III. 2ª Ed. São Paulo: Altas, 2009. P. 858.
Aliado ao posicionamento de que os 202502180839 - Efeitos da invalidação dos atos administrativo possuem eficácia ex tunc.
Outro fundamento importante é a súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Porém, a jurisprudência possui outra construção. De acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que houve a citação válida, opera-se o efeito interruptivo da prescrição, mesmo que a CDA venha a ser anulada.
Além disso, o prazo prescricional para ser ajuizada uma nova execução fiscal recomeça com o trânsito em julgado do processo que extinguiu a CDA. Nesse sentido:
3. O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não-exercício, desde que inexistente fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
5. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-se as causas de inação do autor, interrompe a prescrição. (Precedentes: REsp 729.149/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/06/2005; REsp 59.212/MG, QUARTA TURMA, DJ 01/07/1999; REsp 47.790/SP, QUARTA TURMA, DJ 27/06/1994)
7. Destarte, o prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Tanto que, se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência. (Precedentes: REsp 934.736/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/12/2008; REsp 865.266/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/11/2007; EDcl no REsp 511.121/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.458 - RS (2009/0217522-0)
O TJPR possui o mesmo entendimento:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, OS QUAIS FORAM OBJETO DE ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA (LEI MUNICIPAL Nº 3.511/2022). IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA. O despacho do juiz ordenando a citação tem a finalidade de reconhecer juridicamente que, com a propositura da ação, se operou o termo interruptivo da prescrição, e sucedendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela desistência, o novo prazo para o exercício do direito tem início com o trânsito em julgado da referida decisão. AGRAVO DO INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113554-86.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.03.2024)