STJ - EREsp 2042753 - Honorários de sucumbência em IDPJ
Metadata
- Tribunal: STJ
- Turma/Câmara: Corte Especial
- Comarca: DF
- Partes:
- Autor/Recorrente:
- Réu/Recorrido:
- Natureza do Processo: Embargos de divergência
- Data do Julgamento: 02/04/2025
- Data da Publicação: Não publicado ainda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.
4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de divergência rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023.
(EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Inteiro teor: EREsp 2.042.753
Resumo do Caso
- A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Notas Pessoais
- Relevante diante do aumento do uso de IDPJ pela PGFN.
- Um dos precedentes usados na fundamentação foi o STJ - REsp 2072206 - Honorários de sucumbência em IDPJ
- Citação importante do informativo:
Efetivamente, nos termos do art. 136 do CPC/2015, "Concluída a instrução, se necessária, o incidente (de desconsideração da personalidade jurídica) será resolvido por decisão interlocutória." Quando o incidente de desconsideração de personalidade jurídica for admitido, não é possível concluir que há mudança substancial da lide. Com efeito, o polo passivo será complementado. Todavia, no caso em que esses incidentes resultam indeferidos, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade e na situação de um terceiro que teve que contratar um advogado para se defender.
Fundamentação da Decisão
Trechos relevantes da fundamentação
Dispositivo
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Conexões
STJ - Informativo de Jurisprudência n. 848 - 29 de abril de 2025.
STJ - REsp 2072206 - Honorários de sucumbência em IDPJ
202502140840 - IDPJ - Honorários de sucumbência no caso de improcedência