STJ - AgInt REsp 2158588 - Funrural em entrega para cooperativa

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE NÃO FORAM VIOLADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO FUNRURAL. PROVIMENTO NEGADO. 
1. O recurso especial foi admitido quanto às teses não consagradas no Tema 669/STF, não havendo violação alguma à coisa julgada e ao princípio da devolutividade. 
2. O ponto central da controvérsia, não dirimido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é a legalidade da incidência da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) na entrega dos produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo (afronta ao art. 79 da Lei 5.764/1971). Essa questão não foi abordada pelo STF nem no Tema 669 nem no RE 598.085 (Tema 177). 
3. Esta Corte já decidiu que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 2.158.588-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/2/2025, DJEN 21/2/2025)

Resumo do Caso

Abstract

A Fazenda Nacional contestou a decisão que desobrigou a COPERCAMPOS do pagamento do FUNRURAL, alegando que a entrega de produtos por associados à cooperativa configuraria fato gerador da contribuição. O STJ rejeitou o argumento, fundamentando-se na natureza não tributável do ato cooperativo (art. 79 da Lei 5.764/1971) e em precedentes que excluem a incidência do FUNRURAL nesses casos.

Notas Pessoais

O caso foi tratado no informativo STJ nº 845, com as seguintes informações:

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia volta-se à análise da legalidade da incidência da contribuição ao FUNRURAL na entrega de produtos realizada por associados da cooperativa à cooperativa, por se tratar de ato cooperativo (art. 79 da Lei n. 5.764/1971).
Esclareça-se que essa questão não foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal, nem no Tema 669/STF, nem no RE 598.085 (Tema 177/STF).
De seu lado, o Tribunal de origem decidiu que "a contribuição social sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, restando hígida quanto ao segurado especial".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social (REsp 248.073/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2002, DJ de 18/11/2002; e EDcl no AgRg no REsp 217.511/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2006, DJ de 28/6/2006).

Questões Jurídicas

  1. Questão Principal:

    • Controvérsia: Incidência do FUNRURAL na entrega de produtos por cooperados à cooperativa.
    • Ratio decidendi: Ato cooperativo não constitui fato gerador da contribuição ao FUNRURAL, por não se equiparar a relação de consumo ou comercialização.
    • Fundamentos legais: Art. 79 da Lei 5.764/1971; Súmula 7/STJ; Jurisprudência do STJ (RESp 248.073/RS).
  2. Questões Secundárias:

    • Violação da coisa julgada: Afastada, pois o STF não analisou a matéria infraconstitucional em julgados anteriores (Tema 669/STF).
    • Legitimidade da cooperativa: Reafirmada a necessidade de comprovação de pagamento para pleitear restituição (art. 166 do CTN).

Fundamentação da Decisão

Quote

"A entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa, da qual é associado, não se confunde com a comercialização do produto, que constituiria o fato gerador da contribuição."
"A retratação limitou-se ao Tema 669/STF, não havendo usurpação de competência do STF, pois a matéria é infraconstitucional."

Dispositivo

Important

Decisão: Negar provimento ao agravo interno. Mantida a decisão que afasta a incidência do FUNRURAL sobre atos cooperativos.

Conexões

Decisões Relacionadas

Conceitos Jurídicos


Referências Bibliográficas

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